LEI Nº 816, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROMOVER DOAÇÃO DE UM TERRENO AO SISPMSO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, via escritura pública, fração ideal correspondente a 571,20 m2, matrícula sob o n. 45.513, de um terreno localizado no Bairro Dalvo Loureiro, Avenida Elcio Marques, s/nº, de propriedade do Município de Sooretama, com área total de 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros) quadrados nesta cidade ao SISPMSO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE SOORETAMA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.029.083/0001-07, com sede estabelecida à Avenida Vista Alegre Leste, nº 755, Centro, Sooretama/ES, CEP 29.927-000.

 

Art. 2º Imóvel de propriedade do Município de Sooretama, conforme medidas e confrontações descritas na certidão detalhada nº 17 emitida pela Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação e laudo de medição de lote lavrado pela Secretaria Municipal de Obras, ambos datados no dia 25 de abril de 2016.

 

Art. 3º Por força da presente lei constituem obrigações do donatário:

 

I - Realizar a construção de sua Sede Social no local, incluindo a criação de áreas de lazer;

 

II - Utilizar, sempre que possível os fornecedores e prestadores de serviços, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados em Sooretama, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

 

III - Manter em funcionamento sua Sede Social, a contar da data da promulgação da lei de doação de terreno.

 

§ 1º O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo, implicará na reversão ao patrimônio do Município, da área e todas as benfeitorias que o donatário tiver realizado, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiado pela doação de terreno.

 

§ 2º As obras referidas no inciso I deverão ser finalizadas em até 15 (quinze) anos a partir da data da publicação dessa lei; caso contrário aplica-se o § 1º desse artigo.

 

Art. 4º A área de terreno, objeto da presente doação, destina-se à implantação de sua Sede Social, incluindo área de lazer, no Município de Sooretama.

 

Art. 5º A alienação, permuta ou qualquer outra transação envolvendo o terreno, só poderá ocorrer com a expressa anuência da Prefeitura, mediante sua interveniência na escritura ou documento análogo de transferência e a preferência deve ser dada sempre à outra entidade de classe ou entidade social sem fins lucrativo, sob pena de absoluta ineficácia.

 

Art. 6º A doação prevista no artigo 1º será efetuada com cláusula específica na escritura de doação, constando de que o bem fica gravado com cláusula de “inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel a terceiros”, durante todo o período da aquisição.

 

Art. 6º Todas as despesas decorrentes da escrituração da transferência do terreno doado, correrão por conta do donatário, o SISPMSO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE SOORETAMA.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, se necessárias, utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze de julho de dois mil e dezesseis.

 

Sooretama-ES, 29 de março de 2016.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.