LEI Nº 830, DE 10 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSIDADES SECRETARIAS DO
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Sooretama/ES, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar novos
cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de
servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no
Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, a fim de atuarem nas diversas secretarias desta Municipalidade,
conforme quantitativo, denominações, constantes do anexo I, da presente Lei.
§ 1º. As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas
de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos,
cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecido, aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º. A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo
simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de
Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de
maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos
temporários das Secretarias envolvidas, levando-se em conta a divisão
territorial do município de Sooretama/ES, observando se as disponibilidades
orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Substituição de titular de
cargo efetivo nos
casos de impedimento
legal e afastamento do
mesmo.
II - Vacância do cargo;
Art. 3°. As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze)
meses, tendo como marco inicial a publicação da presente lei.
Parágrafo único. Fica autorizado que os aprovados sejam aproveitados no processo
seletivo que estiver em vigor no município.
Art. 4°. As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de
ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à
indenização.
§ 1º. O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sooretama, ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma
da lei, não poderão exceder ao período do contrato .
Art. 5° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término
ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu
a contratação;
III - Quando o
contratado incorrer em
falta grave ou disciplinar, previstos
na Lei nº
052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo , de acordo com
relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado
estiver subordinado.
Art. 6°. O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e
outras vantagens específicas dos
servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV – Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7°. Aplicam-se , para
fins de
retribuição pecuniária e
grupo ocupacional, as diretrizes da Lei
nº 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze).
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
dez dias do mês de julho do ano de dois
mil e dezessete.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no
quadro de avisos desta municipalidade.
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama
ANEXO I
O quadro abaixo se refere ao Art. 1°, desta lei:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
Agentes Comunitários de Saúde |
30 |
Fiscal de Obras e Postura |
1 |
Aqentes Coletores de Limpeza Pública |
10 |
Agentes de Limpeza Pública |
12 |
Médico do Trabalho |
1 |