LEI Nº 830, DE 10 DE JULHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSIDADES SECRETARIAS DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama/ES, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar novos cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do anexo I, da presente Lei.

 

§ 1º. As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecido, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º. A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias envolvidas, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando­ se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Substituição de titular de  cargo  efetivo  nos  casos  de  impedimento  legal  e afastamento  do  mesmo.

 

II - Vacância do cargo;

 

Art. 3°. As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, tendo como marco inicial a publicação da presente lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado que os aprovados sejam aproveitados no processo seletivo que estiver em vigor no município.

 

Art. 4°. As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º. O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos  Municipais  de Sooretama, ES).

 

§ 3º  As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato .

 

Art. 5° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III -  Quando  o  contratado  incorrer  em  falta  grave  ou  disciplinar,  previstos  na  Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência  no desempenho  do cargo , de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6°. O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos  servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos)  por mês trabalhado;

 

IV – Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art.  7°. Aplicam-se , para fins  de  retribuição  pecuniária e grupo  ocupacional, as diretrizes da Lei nº 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze).

 

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dez  dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama

 

ANEXO I

 

O quadro abaixo se refere ao Art. 1°, desta lei:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

Agentes Comunitários de Saúde

30

Fiscal de Obras e Postura

1

Aqentes Coletores de Limpeza Pública

10

Agentes de Limpeza Pública

12

Médico do Trabalho

1