LEI Nº 855, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, a instalação e funcionamento de feiras livres, observadas as normas desta lei.

 

Art. 2º As feiras livres destinam-se a promoção da venda, preferencialmente a varejo, de Frutas, legumes, hortaliças e outros vegetais em geral, produtos da lavoura e derivados, do leite, aves, pescados, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanatos e gêneros da Agroindústria Familiar Rural de Pequeno Porte, produtos artesanais, produzidos exclusivamente por Agricultores Familiares do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Não é permitido à venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados a vácuo, bebidas alcoólicas, confecções, bijuterias, louças, perfumaria, alumínios, eletro-eletrônicos, calçados, eletrodomésticos e congêneres em geral, exceto quando comprovada a sua origem e expressa autorização da Secretaria de Agricultura.

 

§ 2º Os feirantes ficarão obrigados a se cadastrarem na Secretaria Municipal de Agricultura e comprovarem a origem de suas culturas, fazendo cadastramento dos produtos a serem comercializados.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pelo controle de operação da feira, do qual o mesmo poderá, a seu critério, cobrar uma taxa de cada feirante para a manutenção e gerenciamento da feira.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO PERMITIDO

 

Art. 4º O comércio dos gêneros deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

 

I - Em barracas ou tendas com bancadas padronizadas, confeccionadas de material impermeável, resistentes e desmontáveis;

 

II - Com a bancada elevada do solo com no mínimo 90 cm;

 

III - Com cobertura da barraca por material impermeável e flexível, próprio para tal finalidade, que conserve os produtos a sombra e protegidos contra a insolação e chuva;

 

IV - Com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;

 

V - Com o uso pelo Agricultor feirante de uniforme e/ou avental com boina.

 

Art. 5º Caracteriza-se o comércio que se trata de gêneros da Agroindústria Familiar Rural, Agroindústria de Pequeno Porte e Produtos Artesanais, as seguintes matérias primas passíveis de beneficiamento:

 

I - Doces caseiros em geral;

 

II - Quitandas em geral;

 

III - Salgadinhos, queijos, conservas naturais e congêneres;

 

IV - Licores, fubá, farinha de mandioca e pó de café;

 

V - Produtos alimentícios e bebidas derivadas da cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias famílias dos Agricultores;

 

VI - Frutas, hortaliças e outros vegetais em geral;

 

VII - Cereais;

 

VIII - Raízes, cana-de-açúcar e tubérculos;

 

IX - Micro-organismos (cogumelos);

 

X - Produtos apícolas (comestíveis);

 

XI - Peixes e crustáceos;

 

XII - Ovos, leite e derivados;

 

XIII - Carne de aves;

 

XIV - Produtos obtidos a partir dos processamentos de carne suína e/ou bovina.

 

§ 1º A venda dos produtos relacionados no item V deste artigo deverá obrigatoriamente ser comercializada em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as devidas informações no rótulo.

 

§ 2º Não será permitida a venda de produtos industrializados, cujo processo de fabricação não seja dos próprios Agricultores.

 

§ 3º É permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como água ardente e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo produtivo seja exclusivamente realizado pelos Agricultores.

 

Art. 6º É proibido o comércio de aves nas feiras livres do Município de Sooretama, em conformidade com o artigo 10 da Portaria nº 061-R, de 29 de outubro de 2008, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

 

Art. 7º O comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:

 

I - Se vivos, obrigatoriamente manter tanque reservatório de água para os peixes;

 

II - Para o pescado abatido, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo;

 

III - para os crustáceos abatidos, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo.

 

§ 1º É permitido proceder-se a evisceração, limpeza e fracionamento de pescados no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que, essas operações sejam executadas no interior da barraca e que tenha suas adaptações, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio;

 

§ 2º O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito a inspeção do órgão sanitário competente.

 

Art. 8º O comércio de produtos derivados de origem animal mencionados nesta lei, só poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero.

 

SEÇÃO III

DO LOCAL, DIA E HORÁRIO

 

Art. 9º As feiras livres funcionarão em dia, hora e lugar designados em atos normativos baixados pelo Executivo Municipal, que atenderá ao interesse público e aos imperativos de tráfego na região, em comum acordo com o órgão representativo dos Produtores Rurais de Sooretama, Associação dos Feirantes de Sooretama, Cooperativa da Agricultura Familiar de Sooretama e Sindicato Rural de Produtores de Sooretama.

 

§ 1º Sempre que houver interesse público, em caráter de necessidade, devidamente fundamentado, a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha do novo local, características semelhantes de logística.

 

I - Em caso de transferência das Feiras de local pela Prefeitura, caberá à mesma as despesas de divulgação e o trabalho de informar a população da mudança, de modo eficaz.

 

§ 2º O local, dia e hora designados para funcionamento das feiras pelos atos normativos, assegurará o espaço exclusivamente para as feiras, não podendo ser instalados quaisquer outros empreendimentos que haja a necessidade de deslocamento da feira, mesmo que temporária.

 

Art. 10. Não será permitido o trânsito de veículos ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. A escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradouros públicos, deverá seguir os seguintes critérios:

 

I - Em local de possível temporária interdição total da via e do tráfego de veículos e animais sem graves transtornos ao trânsito local;

 

II - Em locais em que não evadam praças que possuam jardins, ou que descaracterize arquitetura ou monumentos históricos;

 

III- Em vias em que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto atendimento;

 

IV - Em local, dia e hora em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos freqüentes de pessoas em eventos ou locais de caráter sociais, como próximos a Igrejas antes regularmente instalada, em dias de celebrações religiosas.

 

Art. 11. A localização das barracas ou tendas na feira será feita segundo critérios de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria, mediante sorteio de fixação de cada barraca.

 

Art. 12. As feiras terão uma duração de no Máximo 08 (oito) horas.

 

Parágrafo Único. As mercadorias deverão estar no recinto, antes do horário de início da feira.

 

SEÇÃO IV

DAS BARRACAS

 

Art. 13. As barracas ou tendas deverão ser do tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial, estabelecido pela Prefeitura Municipal, seguindo os parâmetros relacionados no artigo 4º desta lei.

 

Parágrafo Único. Admitindo o uso das barracas ou tendas enquanto estejam em bom estado de conservação e boa aparência, quando de sua substituição, fica o feirante obrigado a adotar o tipo padrão.

 

Art. 14. A instalação temporária das barracas ou tendas no local deverá seguir as seguintes orientações:

 

§ 1º Alinhamento, de modo a formar uma via de trânsito de pedestres no centro, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento estabelecido pela Prefeitura;

 

§ 2º Espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um metro e meio) uma das outras, a fim de assegurar a passagem do público.

 

Art. 15. A Prefeitura Municipal afixará na via do local de funcionamento da feira, uma faixa linear, identificando o número de matricula do respectivo feirante, que representará o ponto de cada um e a área de uso.

 

§ 1º A ordem obedecerá às disposições do § 1º, do artigo anterior desta lei, a partir de então a seqüência numérica das matrículas.

 

§ 2º Cada feirante possuirá o uso de área de até 12m (doze metros quadrados) e poderá instalar apenas uma barraca.

 

SEÇÃO V

DA PARTICIPAÇÃO E MATRICULA DOS FEIRANTES

 

Art. 16. Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na feira livre, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Foto cópia da certidão de registro, escritura, contrato de parceria ou arrendamento agrário da propriedade rural onde desempenha a atividade no Município;

 

II - 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4;

 

III - Foto cópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física); e

 

IV - Requerimento expresso pelo interessado, que informará possíveis as demais pessoas que irão auxiliá-lo na feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comércio.

 

V - Prova de propriedade, comprovado através de recibo de compra e venda.

 

Art. 17. A matricula do Feirante, a qual terá validade por um período de 1 (um) ano, será formalizada em carteira com identificação, fotografia e número de matricula, fornecida pela Prefeitura Municipal, carteira esta, devendo estar portada pelo feirante nos dias das feiras.

 

Art. 18. Os produtores rurais provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus produtos na feira se não houver produção similar no Município de Sooretama, salvo aqueles feirantes Agricultores que já são vinculados aos órgãos representativos dos Agricultores Rurais deste Município.

 

§ 1º Os feirantes advindos de outros Municípios e que não se enquadram nas disposições do artigo anterior, estarão sujeitos a:

 

I - Autorização especial, nas condições fixadas pelo regulamento do Executivo Municipal;

 

II - Verificação do estado dos produtos a serem comercializados;

 

III - O Valor da taxa mensal para ocupação na feira será regulamentada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 19. Cada feirante poderá ter somente uma matricula, a qual é pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acometimento a doença infectocontagiosa ou pela superveniência de sua incapacidade física ou insanidade mental irreversível.

 

Parágrafo Único. No caso de transferência de matrícula, o interessado deverá requerê-la, ao órgão responsável da Prefeitura dentro do prazo de 120 dias, contados da última presença como feirante na feira.

 

Art. 20. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, estabelecerá o número de barracas ou tendas que a área destinada às feiras comporta, podendo haver, portanto, um número restrito de feirantes que possam surgir.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. A operacionalização da feira caberá ao órgão Municipal responsável pela coordenação geral da feira, cabendo ao setor competente a fiscalização, inspeção e condições dos produtos oferecidos nas feiras;

 

Art. 22. Aos feirantes será permitido, 30 (trinta) minutos antes do encerramento das feiras livres, levarem a leilão suas' mercadorias.

 

Art. 23. Os feirantes são obrigados a retirar suas mercadorias do recinto em até no máximo 60 (minutos) minutos após o término do funcionamento da feira.

 

Art. 24. Os feirantes não poderão retirar suas mercadorias do recinto da feira antes do termino do horário de funcionamento da mesma, salvo por situações climáticas, de saúde ou de extrema necessidade justificada em até 24 (horas) ao órgão Municipal.

 

Art. 25. Não é permitido o uso das árvores existentes nas vias públicas onde se instalarem as feiras, para pregar ou afixar faixas, cartazes e congêneres.

 

Art. 26. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, salvo a troca de mercadorias entre feirantes.

 

Art. 27. Não é permitido o uso de equipamentos sonoros no recinto em dias de feira, para propaganda, divulgação ou qualquer outra finalidade que vise competição ou degrada bons costumes, salvo manifestações culturais.

 

Art. 28. Não será permitido a instalação de barracas em logradouros públicos, mesmo que temporário, em locais, dias ou horários senão aqueles estabelecidos para funcionamento da feira livre na área urbana de Sooretama, sujeito as penas da Lei.

 

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 29. As infrações serão classificadas entre gravíssimas, graves e leves, de acordo com as seguintes caracterizações:

 

§ 1º Infrações gravíssimas - Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira e ao consumidor, como:

 

I - Venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou condenadas pela Vigilância Sanitária;

 

II - Cobrança superior aos valores afixados nas plaquetas;

 

III - Fraude nos preços, medidas e balanças;

 

IV - Comportamento que atente contra a integridade física e moral;

 

V - Desacato aos agentes de fiscalização.

 

§ 2º Infrações graves - Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira, como:

 

I - Trabalhar no local das feiras livres em dias ou horários nos quais as mesmas não funcionem.

 

II - Permissão do exercício de atividades a pessoas não credenciadas;

 

III - Comércio sem devida autorização formal;

 

IV - Exercer comércio de produtos não permitidos;

 

V - Deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que lhes foi destinado;

 

VI - Iniciar a venda antes do horário de funcionamento pré-estabelecido para a feira;

 

VII - Reincidência nas infrações leves em período menor a 12 (doze) meses;

 

VIII - Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;

 

IX - Utilizar materiais não permitidos para o comércio ou para embalagens.

 

X - Abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos locais das feiras, inclusive mercadorias em condições de comércio; e

 

XI - Transgressões de natureza grave das demais disposições constantes nesta lei.

 

§ 3º Infrações leves:

 

I - As demais infrações que não se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, não causem transgressões relevantes ao funcionamento da feira e nem lese os consumidores.

 

Art. 30. A infração classificada de caráter gravíssima será imposta multa conforme regulamentação do Executivo Municipal.

 

Art. 31. A infração classificada de caráter grave será imposta a multa conforme regulamentação do Executivo Municipal.

 

Art. 32. Às infrações classificadas de caráter leve será feita a advertência, se a infração contínua, será imposta a multa conforme regulamentação do Executivo Municipal.

 

§ 1º Nas reincidências, pelas mesmas infrações, os valores das multas serão acrescidos de 100% (cem por cento).

 

§ 2º A multa aplicada em conformidade com o disposto nos artigos 30, 31 e 32, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral da multa, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de ciência do auto de infração.

 

Art. 33. A todo o feirante a quem seja imputado o cometimento de infração é assegurado o direito de defesa ao órgão autuador, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis.

 

Art. 34. A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.

 

Art. 35. O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de novo credenciamento para obtenção de espaço em feira livre pelo período de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

SEÇÃO VIII

OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

 

Art. 36. O feirante deverá manter a oferta regular de seus produtos, conforme relacionados à permissão no art. 2º desta lei, otimizando sua produção com o mínimo de substâncias químicas.

 

Art. 37. Depois de descarregados os produtos pelos feirantes no local da feira, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, desimpedindo o recinto, até no máximo 01 (uma) hora.

 

Art. 38. O feirante fica responsável a estabelecer e fazer funcionar sua barraca pelo menos 02 (duas) vezes mensais.

 

Parágrafo Único. O órgão Municipal responsável pela coordenação da feira ficará responsável em constar a presença e frequência dos feirantes.

 

SEÇÃO IX

DA LIMPEZA

 

Art. 39. Cada feirante ficará responsável pela limpeza de sua área de uso e ficará encarregado por acondicionar os resíduos em sacos plásticos, para o recolhimento pelo serviço público de coleta de lixo.

 

Art. 40. Terminada a feira, o órgão competente do Município diligenciará no sentido de proceder, imediatamente, a limpeza geral da área.

 

SEÇÃO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras em condições de comércio, serão recolhidas pela prefeitura e levadas a destino que entender, sem que assista ao proprietário direito à indenização.

 

Art. 42. O feirante cumprirá o presente regulamento e fará com que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.

 

Art. 43. O Município de Sooretama destinará banheiros químicos para atender as necessidades dos feirantes e do público presente.

 

Art. 44. O Prefeito Municipal de Sooretama regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

 Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.