LEI Nº 856, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E DEMAIS DÉBITOS FEDERAIS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Medida Provisória n.º 778 de 16 de maio de 2017, convertida em Lei nº 13.496/2017, de 24 de Outubro de 2017, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1752, de 25 de Outubro de 2017 e Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 1032 de 25 de Outubro de 2017, relativos aos débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de Abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de oficio efetuados após a publicação desta Lei.

 

Art. 2º A Adesão implica autorização à retenção do Fundo de Participação do Município (FPM) de Sooretama, na forma e critérios de que preconizam Medida Provisória n.º 778 de 16 de maio de 2017.

 

Art. 3º O prazo de vigência do acordo mencionado no artigo 1º poderá ser feito em até 175 (cento, e setenta e cinco) parcelas, e em conformidade com o Art. 8º, § 3º da Lei 13.496 de 24/10/2017.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos contábeis necessários ao ajustamento dos valores efetivos devidos em favor da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o novo valor apurado após o acordo firmado.

 

Art. 5º O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado, tendo em vista tratar- se de nova pactuação de valores de programas de Encargos da Dívida já constantes do orçamento programa de 2017.

 

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Sooretama - ES, à partir do exercício seguinte e durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, correções, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 7º Os Planos Plurianuais e Leis de Diretrizes orçamentárias para exercícios à partir de 2017 e enquanto perdurar a vigência do contrato deverão, obrigatoriamente consignar dotações suficientes para pagamento do principal, juros e encargos da dívida.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.