A Prefeita do Município de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ela
sanciona a seguinte Lei:
Art
1º Sem prejuízos das normas
legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na
Constituição Federativa do Brasil, Código Tributário Nacional, Constituição do
Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município de Sooretama, esta Lei
institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito
tributário a ele relativo.
Parágrafo Único Esta Lei Complementar tem a denominação de
“Código Tributário do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo”.
Art 2º O presente código é constituído de 03 (três)
livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:
I - Livro I -
Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação
federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua
competência constitucional;
II - Livro II -
Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na
forma da Constituição, as normas específicas de tributação, as isenções, as
penalidades aplicáveis e a Divida ativa;
III - Livro III -
Determina os procedimentos dos processos tributários contenciosos, recursos e
julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 3º. A
Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas
complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos
Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas encarregadas da aplicação da Lei, Portarias, Instruções, Avisos
e Ordens de Serviço;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, aos quais, a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado,
outros Municípios, ou entidade para aplicação da lei tributária específica.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art
4º. A lei tributária entra
em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou
aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º. (primeiro) dia do
exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada, observado o prazo a
partir de 90 (noventa) dias da publicação.
Art
5º. Esta Lei tem aplicação
em todo o território do Município de Sooretama, e estabelece a relação jurídica
tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo
disposição em contrário.
Art
6º. A Lei tributária tem
aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados pelo seu
cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem
ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação,
representarão à autoridade superior.
Parágrafo Único. Nos crimes de sonegação fiscal
previstos na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo, o Procurador do
Município e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para representar
o Município junto ao Ministério Público.
Art
7º. Quando ocorrer dúvida
quanto à aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante petição,
consultar a Procuradoria Geral do Município quanto ao fato concreto.
§ 1°. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados.
§ 2°. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
§ 3°. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.
§ 4°. As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza.
§ 5°. As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.
§ 6º A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.
§ 7°. A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 8° A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 9°. Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
§ 10 Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 11 São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
Art
8º Para sua aplicação e no
que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPITULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art
9º Na aplicação da
Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art
10 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Parágrafo Único Os princípios gerais de direito tributário,
serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art
11. Interpreta-se
literalmente a lei tributária, que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art
12 A Lei tributária que
define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais
do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a
sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 13. A obrigação tributária é principal e
acessória.
§ 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade
pecuniária.
Art 14 A ilicitude ou ilegalidade da atividade,
ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art 15. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste
Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art 16. O fato gerador da obrigação tributária
principal é a situação definida neste código ou em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art 17. O fato gerador da obrigação tributária
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação tributária principal.
Art 18. Salvo disposição em contrário,
consideram-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
§ 1°. A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar, fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2° Não constitui delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art 20 Sujeito passivo da obrigação tributária é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributos de competência do Município.
Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação será
considerado:
I – o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – o responsável, quando sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa deste Código.
III – o substituto,
revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município,
conforme disposição expressa em lei.
Art 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação
tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art 22. A expressão contribuinte inclui para todos
os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art 23. Salvo os casos expressamente previstos em
lei, em convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
Art 24. São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas por lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por
lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art 25 A capacidade jurídica para cumprimento da
obrigação tributária decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar
nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.
Art 26 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do
Domicílio Tributário
Art 27. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo
este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do
Município;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do § 1º.
Art 28. Considera-se o contribuinte notificado:
I - do lançamento do tributo, com a entrega do aviso
correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicilio tributário, à
sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou
comodatários;
II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência,
nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato no mural
de publicação no prédio da sede da Prefeitura do Município.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art 29. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de
direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou
parcial da obrigação tributária.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art 30. O disposto nesta seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art 31. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou
decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e
contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art 32. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio
pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art 33. A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito
privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art 34. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art
35 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, as de caráter moratórias.
Art
36 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por
Infrações
Art 37 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art 38 A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 39 O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art 40. As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art 41. O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não pode
ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art 42 O lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do crédito
tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a
identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art 43 O ato do lançamento é vinculado e
obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
Art 44 O lançamento reporta-se à data em que haja
surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período
certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art 45 O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do
sujeito passivo;
II - recursos de ofício;
III - Iniciativa de
ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no art. 51 deste Código.
Seção II
Da Modalidade de Lançamento
Art 46 O lançamento é efetuado:
I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por
homologação.
Art 47 - Far-se-á o lançamento com base nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando este
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do
montante de crédito tributário correspondente.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa que competir a revisão
daquela.
Art 48. Far-se-á o lançamento do ofício, quando a
autoridade administrativa nos termos do artigo 51 desta lei, proceder à
constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos
cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas
pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.
Art 49. O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via
postal.
Parágrafo Único Quando não localizado o contribuinte ou
responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de publicação no
mural de avisos no Prédio da Prefeitura do Município.
Art 50. O lançamento por homologação, quanto aos
tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º. O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do
fato gerador.
§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no § 1º. sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
§ 3°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 4° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do “caput” deste artigo, extingue o crédito depois de homologado o lançamento.
§ 5° Na hipótese do “caput” deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.
Art 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a
pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou
do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se
comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude
ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
CAPITULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art
52. Dar-se-á a reclamação
contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por
declaração.
Art
53 O contribuinte que não
concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição
devidamente fundamentada dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que após
manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único
A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
Art
54. Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo
devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir de sua ciência.
CAPITULO IV
DA CONSULTA
Art 55. É assegurado ao contribuinte o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a
consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto no § 1º. passará a ser contado a partir da
data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.
Art 56. A consulta será formulada em petição
assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato
objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a fundamentam,
acompanhados dos seguintes documentos:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando
houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - contrato social;
V - contrato de prestação de serviço, quando houver;
VI - procuração do representante legal.
Art 57. As entidades de classe poderão formular
consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que
legalmente representam.
Art 58. Enquanto a consulta não for respondida,
nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria
consultada.
Art 59. Não caberá consulta depois de iniciado
qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação
preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e objeto se
relacionem com a matéria consultada.
Art 60. Quando a resposta concluir pelo pagamento
de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido,
com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
de sua ciência.
CAPITULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art 61. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único A cobrança para pagamento imediato far-se-á
pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.
Art 62 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado
sem que se expeça a competente guia, para pagamento em estabelecimento
bancário.
Art 63. Nos casos de expedição fraudulenta de guia,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver
subscrito ou fornecido.
Art 64. Pela cobrança a menor de tributo, responde
perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe
direito regressivo contra o contribuinte.
Art 65. Não se procederá contra o contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada
através de processo administrativo tributário, as existências de dolo, fraude,
má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art 66. O pagamento não importa em quitação do
crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art 67. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.
CAPITULO VI
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art 68. O contribuinte terá direito à restituição
total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais de fatos geradores ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 69. A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades
pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes
às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória
da restituição.
Art 70. A restituição de tributos que comporte,
pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a
recebê-la.
Art 71. O direito de pleitear a restituição de
imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de
prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68
deste Código, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68 deste
Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art 72. Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo
contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art 73 O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art 74. A restituição total ou parcial, somente
será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do
tributo, que passará fazer parte do processo.
Art 75. O crédito pertencente ao contribuinte,
apurado em procedimento revisivo do lançamento,
poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da
autoridade administrativa competente.
CAPITULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art 76. O direito da Fazenda Pública Municipal de
constituir o crédito tributário, proceder ao lançamento ,
assim como a sua cobrança, mesmo em virtude de revisão de lançamento,
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art 77 Ocorrendo á prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo Único O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art 78. É
facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único O Poder Executivo autorizará a transação,
que será regulamentada por Decreto.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Art 79. Além das isenções previstas nesta Lei,
somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste
capítulo.
Parágrafo Único - As isenções deverão atender as condições previstas na
Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art 80. A
concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou
de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art 81. A isenção total ou parcial será requerida
pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação que
justifique seu pedido.
Art 82. A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua
duração.
Art 83. A isenção, salvo se concedidas por prazo
certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art 84 A isenção a prazo certo se extingue
automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art 85. Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art 86 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos na forma desta lei.
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art 87 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art 88 A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicação à determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art 89 A Lei que concede moratória em caráter geral ou despacho que a concede em caráter individual, obedecerá ao seguinte:
I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III
- para contribuinte pessoa física ou jurídica, o número de prestações não
excederá a 05 (cinco) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo,
incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia subseqüente
a data do vencimento.
IV - a falta de pagamento de qualquer parcela implica no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou de notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva;
V - para os casos previstos neste artigo, o parcelamento deverá ser requerido ao responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo e mediante o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art 90 A concessão de moratória em caráter individual, somente produzirá efeitos depois de declarada pela autoridade administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito
Art 91 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 111, deste código;
II - para atribuir o efeito suspensivo:
a) - a consulta formulada na
forma dos artigos
b) - a reclamação ou a impugnação referente à contribuição de melhoria;
c) - a qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art 92 A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.
Art 93 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
b) - retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.
Art 94 Considerar-se-á suspensa á exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária indicada pela Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art 95 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque.
§ 1° O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art 96 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da cessação do Efeito Suspensivo
Art 97 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 98;
II - pela exclusão de crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 86;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Modalidade de Extinção
Art 98 Extingue o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação de seu o lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art 99 O decreto fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art 100 O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Art 101 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque.
§ 1° O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2° Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art 102 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção III
Da Compensação
Art 103 Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município assim o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Da Transação
Art 104 Conforme previsto no artigo 78 e seu Parágrafo Único deste Código.
Da Remissão
Art 105 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 90 deste Código.
Da Prescrição
Art 106 Conforme previsto nos artigos 76 e 77 deste Código.
Da Decadência
Art 107 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° Ocorrendo á decadência, aplicam-se às normas do artigo 77 e seu Parágrafo Único deste Código, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.
Da Conversão do Depósito em Renda
Art 108 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art 109 Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I
- a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida
através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito
passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Da Homologação do Lançamento
Art 110 Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento na forma do artigo 50, observadas as disposições dos seus parágrafos 2°, 4º e 5°.
Da Consignação em Pagamento
Art 111 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato imponível.
§ 1°. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
Das Demais Modalidades de Extinção
Art 112 Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1° Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
§ 2° Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art 113 Para os efeitos deste Código, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da
obrigação destes de inibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art 114. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos,
comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos
e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos
ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual
ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham
em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens,
negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art 115. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os
seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
Art 116. O intercâmbio de informação sigilosa, no
âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
Art 117. A
autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art 118. É dever dos servidores responsáveis pela
fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art 119 A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da
legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de
imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores,
sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados,
que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou
da noite, se a noite estiver funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se
refere o § 1º. , bem como o acesso às suas
dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata
identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos e presente ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a
fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente
ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art 120 Dos exames da escrita e das diligências a
que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará, além do auto de infração, se
couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os
livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de
interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art 121. Quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida
acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da
repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art 122 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão
dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças, baixará
as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de
fiscalização.
CAPITULO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art 123. Os contribuintes que estiverem em débitos
com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de
guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos
fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 1º. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o
débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda
não decidido definitivamente.
§ 2º. Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em
regularidade.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art 124 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá
promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta ou imunes de
tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado por
decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-lo.
Art 125. O prazo de inscrição ou de alteração é de
30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no artigo 125
deste Código, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido
regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art 126. O cadastro fiscal do Município é composto
de:
I - Cadastro das
propriedades imobiliárias urbanas;
II - Cadastro das
propriedades imobiliárias rurais;
III - Cadastro das
atividades de comércio, indústria e agrícolas;
IV - Cadastro das
atividades de prestação de serviços.
CAPITULO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 127. A notificação preliminar será expedida para
o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros,
registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer
outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§ 1º. Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade,
a pedido por escrito da parte interessada, à Gerência de Tributos e
Fiscalização Municipal poderá prorrogar o prazo previsto no "caput"
deste artigo, desde que o interessado justifique a motivação do seu pedido de
prorrogação.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da
notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
CAPITULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 128. A autoridade fiscal lavrará o auto de
infração, que conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou
CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando
for o caso;
III - a descrição
pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem
como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
previsto;
VIII - o local, a
data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a
assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função;
X - o nome e o
carimbo do autuado, se houver;
§ 1º. A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização,
quando este for exigido.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade
competente.
§ 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade
do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 4º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º. No caso de desacato, será
lavrado auto, assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo
policial ou judicial.
Art 129. Da
lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo
datado no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante
de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - por edital
com publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de
grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente
ou por via postal.
Art 130. A
intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de
postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30
(trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por
Edital, na data da publicação.
CAPITULO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art 131. A autoridade fiscal que proceder
levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período
fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos
examinados.
§ 1º. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser
datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas
em branco, por quem o lavrar.
§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTARIO DO
MUNICIPIO
TITULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO
I
DA
ESTRUTURA
Art
132. Integram a Estrutura
do sistema tributário do Município:
I – IMPOSTOS:
a – sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU;
b – sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
c – sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
d – laudêmio.
II – AS TAXAS:
a – decorrentes do exercício regular do Poder
de Polícia do Município:
1.
Taxa de
Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;
2.
Taxa de
Fiscalização de Anúncio;
3.
Taxa de
Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento;
4.
Taxa de
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros.
b – decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços púbicos
específicos e divisíveis.
1.
Taxa de
Coleta de Lixo – Limpeza Pública;
2.
Taxa de
Expediente;
3.
Taxa
pelo Serviço de Remoção de Entulho;
4.
Taxa de
Serviços Diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES:
a - de melhoria
decorrente de obras públicas;
b - de custeio de iluminação pública - CIP
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art 133. O Município de Sooretama, ressalvadas as
limitações de competência tributária constitucional, das Leis Complementares,
de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena,
quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais.
Art 134. A competência tributária é indelegável,
salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos da constituição.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público, que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º. Não constitui delegação o cometimento à
pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U.
Seção I
Do Fato Gerador
Art
135. O Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do
Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos Distritos.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida na legislação, observada o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgoto sanitário;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V – Escola de Ensino Fundamental ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se, também, zonas urbanizáveis
ou de expansão urbana, a constante de loteamento destinada a habitação,
indústria ou comércio e sitio de recreio, mesmo que localizados fora da zona
urbana.
§ 3º Os imóveis localizados na zona rural, mas
parcialmente utilizados para fins industriais, comerciais ou para prestação de
serviços, sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
considerado apenas o valor venal das edificações utilizadas para tal fim,
observando a respectiva área ocupada.
Art
136. O imposto é anual e a
obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos
direitos a ele relativos.
Art
137. Considera-se ocorrido
o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I – Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda
quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.
II – Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo
órgão competente da municipalidade.
Seção II
Das Isenções
Art 138. Serão considerados imunes ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os seguintes imóveis:
I - Imunes:
a) Os pertencentes á União, Estado e Município;
b) Os templos de qualquer culto;
c) Os pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
II - Isentos:
a) Pertencentes a entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;
b) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, á partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
c) Hospitais e Casas de Saúde;
d)
Imóveis cedidos gratuitamente para uso de instituições públicas, enquanto
perdurar o contrato de cessão;
e)
Imóvel pertencente a aposentado ou pensionista que possua imóvel único no
Município de Sooretama, que o utilize exclusivamente como sua moradia, e que a
renda dos integrantes de sua família não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo,
tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes
documentos:
1) Ser residente no imóvel objeto da isenção;
2) Comprovante de provento de aposentadoria ou pensão;
3) Documento de propriedade;
4) Comprovante de residência.
f) - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos
aos requisitos e condições definidas em regulamento;
g) - o imóvel pertencente à pessoa com idade acima de 65 (sessenta e cinco ) anos e não aposentada, à viúva, órfão menor ou
pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres,
quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
§ 1º. A isenção de que trata o inciso II, do
artigo 138, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
§ 2º. Para que o aposentado possa gozar da
isenção, prevista no inciso II, alínea “e” do artigo 138, deverá requerer o
benefício, juntando os devidos documentos comprobatórios exigidos.
§ 3º. As isenções de que tratam os incisos II,
alínea “f” do artigo 138, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme
dispuser o regulamento.
§ 4º. O reconhecimento de pobreza previsto no
inciso II, alínea “g” do artigo 138, será atestado pela Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania.
§ 5º. As isenções deverão ser requeridas no exercício anterior ao da concessão do benefício, e sua cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.
Art
139. Será concedida a
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em
relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando
os seus serviços.
Art
140. Ocorrendo qualquer
modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá
o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que
motivar a perda da isenção.
Seção III
Dos Contribuintes e dos
Responsáveis
Art
141. Contribuinte do
imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbano é o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º. Para fins deste Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e
o fideicomissário.
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio
útil devido ao fato de ser imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido
ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse
do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a
qualquer título.
§ 3º. Quando o adquirente de
posse, domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou
isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
Art
142. Poderá ser considerado
responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores.
§ 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento
do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das
Alíquotas
Art
143. A base de cálculo do
imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único O valor venal do bem imóvel é constituído
pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art
144. A apuração do valor
venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro
quadrado de terreno (Planta Genérica de Valores – criada por lei específica que
será atualizada anualmente por Decreto do Poder Executivo), Tabela de Preços
das Edificações (regulamentada por decreto), e os dados constantes do Boletim
de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O valor Venal do Imóvel (VVI) será apurado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do imóvel;
VT = valor do terreno;
VE = valor da edificação.
§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula;
VT = AT x VM2T, onde;
VT = valor do terreno;
AT = área do terreno em metros quadrados;
VM2T = valor do metro quadrado do terreno.
§ 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido
com a apuração da fração ideal (FI) correspondente a cada unidade de acordo com
a seguinte fórmula;
FI = AT x AE onde:
ATE
FI = fração ideal
AT = área total do terreno em metros quadrados
AE = área da edificação em metros quadrados
ATE = área total em metros quadrados das edificações
§ 4º O valor venal da edificação (VVE) será
obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVE = VM2E x AE, onde:
VVE = valor venal da edificação;
VM2E = valor do metro quadrado da edificação;
AE = área da edificação por tipo.
Art
145. Na composição da
Planta Genérica de Valores Imobiliários de Imóveis e da Tabela de Preços das Edificações,
considerar-se-ão os seguintes elementos:
I – Terreno:
a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;
b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado
imobiliário.
d) O preço praticado nas últimas transações de compra e venda.
II – Edificação:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O estado de conservação.
Art 146 O Poder Executivo atualizará anualmente, via Decreto, antes do término do
exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída de 5 (cinco)
membros presidida pelo Secretário Municipal de Finanças,
o valor venal dos imóveis, observado o previsto neste Código.
Art.147. No cálculo do valor venal, o valor unitário
do metro quadrado de terreno corresponderá:
I – Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da
face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face
da quadra de maior valor;
III – No caso de imóvel construído em terreno com as características do
inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo
mais de uma, a frente principal;
IV – No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra
correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo
consideram-se:
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos;
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se
comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5
(cinco) metros lineares.
Art
148. Quando no mesmo
terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor
venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a
cada unidade autônoma;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput"
deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas
de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades
existentes.
Art
149. A base de cálculo do
imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:
I - O contribuinte
impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;
II - O imóvel
edificado encontrar-se fechado.
Art
150. A porção de terras
contínua com mais de
Art.151. As alíquotas do imposto são:
I - Em relação a
imóveis edificados, utilizados como residencial: 1,00 % (um por cento);
II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e
Indústria: 1,50 % (um e meio por cento);
III - Em relação a
imóveis não edificados: 2,00 % (dois por cento).
§ 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da
propriedade urbana, o Município aplicará alíquota progressiva na cobrança do
IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Sooretama.
§ 2º Com base no Plano Diretor
Municipal –PDM , fica estabelecida a alíquota
progressiva para o cálculo do IPTU de 1,00 % (um por cento) a cada ano,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 3º O início da construção sobre
o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 2º deste artigo,
passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I e II
do artigo 151, conforme o caso aplicável.
§ 4º A
paralisação da obra por prazo superior a 01 (um) ano, determinará o retorno da
alíquota progressiva.
Seção V
Do Lançamento
Art
152. O lançamento do
imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da
ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro
imobiliário.
§ 1º. Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da
existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de
uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base
nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art.153. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio
útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art 154. O contribuinte será notificado do
lançamento do imposto:
I - Por meio de
documento de arrecadação municipal (DAM), entregue no endereço constante no
cadastro da repartição fiscal.
II - Por meio de
edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de
circulação local ou regional.
Seção VI
Do Recolhimento
Art 155. O recolhimento do imposto será efetuado nas
agencias bancárias, por meio de Documento de Arrecadação Municipal, em modelo
aprovado pelo Poder Executivo, com seu respectivo vencimento.
§ 1º. O imposto será pago em cota única ou no máximo em até 05 (cinco)
parcelas, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de
desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser
fixado anualmente pelo Executivo.
§ 3º. O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira
parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto
até o vencimento da segunda parcela.
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art 156. Serão obrigatoriamente inscritos no
Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilizações
privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo
proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer
dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - Pelo
compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - Pelo possuidor
a legitimo título;
VI - De oficio.
Art 157. O Cadastro Imobiliário será atualizado
sempre que ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse,
ou as características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da alteração;
§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de
notas, deverão remeter á Secretaria Municipal de Finanças, relatório mensal com
as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e
averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de
imóveis situados no território do Município de Sooretama, conforme o modelo
aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 3º. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior
tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o
valor do negocio jurídico.
§ 4º. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam
obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças relação
dos imóveis, por elas construídos ou sob sua intermediação, que no mês anterior
tiverem alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu
endereço.
Art 158. O não cumprimento do disposto no art. 157 e seus
parágrafos, sujeitará os responsáveis ao ônus do tributo, seja de
responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização do imóvel até a
data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria de
Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.
Art 159. O habite-se emitido pelo órgão competente
para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados,
somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte
após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art 160. No caso das construções ou edificações sem
licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em
terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro
imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art 161. A inscrição prevista no artigo 160, não
cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não
impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente
de outras medidas cabíveis.
Seção VIII
Das
Penalidades
Art 162. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 50 (cinqüenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama) por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:
a) da aquisição do
imóvel;
b) a falta de
comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação
de reforma ou modificação de uso;
II - De 80
(oitenta) UPFMS por gozo indevido de isenção;
III - De 10 (dez)
UPFMS:
a) A instrução de
pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou
em parte;
IV - De 10 (dez)
UPFMS, por imóvel, no descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 157, deste
Código.
Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos I a IV
deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada
imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art 163. O valor das multas previstas no artigo 162,
serão reduzido em:
I – 20 % (vinte por
cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido;
II - 10% (dez por
cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou
iniciar o pagamento parcelado.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
"INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS -
I.T.B.I.
Seção I
Do Fato Gerador
Art 164. O imposto de competência do Município,
sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões;
III - a cessão por
ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens
imóveis.
§ 1º. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto
de que trata esta Lei:
a)
o solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
b)
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada
a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
§
2º - O imposto é devido quando
os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem
no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato fora deste Município mesmo no estrangeiro.
Seção II
Da
Incidência
Art 165. O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis,
sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o
usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
VI - a arrematação
e a remição;
VII - o mandato em
causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a
adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - transferência
de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XII - reformas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) das divisões
para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte final.
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e
subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de
inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIX - acessão
física, quando houver pagamento de indenização;
XX - cessão de direitos sobre permuta de bens
imóveis;
XXI - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter-vivos",
não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física
ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de
direitos relativos aos mencionados atos;
XXII - lançamento
em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de
direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
XXIV -
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;
XXV -
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
legado de bem imóvel situado no município;
XXVI -
transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo;
XXVII - todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Seção III
Da não Incidência
Art 166. O imposto não incide sobre:
I - Integralização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando
reverter aos alienantes;
III - a extinção do
usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente
realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se,
incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
V
– o adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, respectivas autarquias e fundações;
VI
– o adquirente for partido político, entidade sindical
de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência social
e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de pagamento
pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;
§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Verificada a não preponderância a que se refere o parágrafo anterior
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 3º - As instituições de educação e assistência social, sem fins
lucrativos, deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II
– aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º - A vedação do item VI, não se aplica às transmissões de imóveis
destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art 167. Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos,
realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12
(doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os
meses até então decorridos.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, apurar-se-á a preponderância do “caput” deste artigo, levando-se em
conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens
ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos
quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Seção IV
Da Avaliação
Art 168. A avaliação será procedida pelo órgão
fazendário competente, em laudo de avaliação, transmitido para a Guia de Transmissão
conforme formulário próprio, tomando como base os valores atuais de mercado e
considerando as tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliário do
Município, criada por lei especifica e que será atualizada anualmente por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão
ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do
imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de
transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Ao proceder à avaliação, o fiscal fazendário ao constatar edificação no
terreno, verificará se a referida edificação se encontra averbada, para só
assim, proceder aos cálculos do devido imposto.
§ 3º Conforme previsto no parágrafo anterior, ao constatar a não averbação da
edificação, o fiscal fazendário notificará o Contribuinte, estabelecendo um
prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências cabíveis, no sentido de
regularizar a situação do imóvel, para só depois realizar a avaliação,
efetuando o pagamento do imposto devido.
§ 4º A avaliação fiscal deverá observar os valores dispostos na tabela da Planta
Genérica de Valores, criada por lei especifica, sendo a base de cálculo
definida, após análise do agente arrecadador, com base nos seguintes elementos:
I – o atendimento à função social da propriedade;
II – a localização específica;
III – as benfeitorias
existentes.
Art 169. O sujeito passivo poderá apresentar
avaliação contraditória a do fisco.
Art 170. Sempre que sejam omissos, ou não mereçam fé
os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente habilitado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular e após levantamentos e parecer do órgão responsável,
arbitrará o valor do imposto.
Seção V
Da Fiscalização
Art 171. A fiscalização compete a todas as
autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art 172. Os escrivães e demais servidores da Justiça
e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios de
Ofícios e Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que
interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato
cumprimento do disposto nesta lei.
Seção VI
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de
Registro
Art 173. Os tabeliães, escrivães e oficiais de
Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão
que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art 174. Os tabeliães e Oficiais de Registros
Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração,
junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar a Gerencia de Tributos e Fiscalização Municipal,
relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias
de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art 175. No caso de impossibilidade de exigir do
contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com
ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Art
176 A base de cálculo do imposto é o
valor do imóvel pactuado no negócio ou ao direito transmitido, periodicamente
levantado e atualizado pelo Município.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
o preço pago, se maior.
§ 2º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior.
§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento)
do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 4º Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
real do bem imóvel, se maior.
§ 6º. No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente,
poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 8º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
§ 9º. Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro
da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido
monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente na data de pagamento do
imposto.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art 177. O
imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo, as seguintes alíquotas:
I
– transmissão compreendida no sistema financeiro de
habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e em
relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);
II
– demais transmissões a título oneroso, 02% (dois por
cento);
III
– quaisquer outras transmissões 03% (três por cento).
Seção IX
Do Contribuinte
Art 178. É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art 179. Respondem solidariamente pelo pagamento do
Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou
autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu
ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção X
Do Pagamento
Art 180 O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a
transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito
em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
III - até 10 (dez)
dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de
hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação;
IV - até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação
ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída;
Parágrafo Único Caso oferecido embargos, relativamente às
hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias,
contados da sentença que os rejeitou.
Art 181. O pagamento será efetuado na Rede Bancária
autorizada, através documento de arrecadação.
Art 182 Nas transações em que figurarem imóveis
imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída
por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art 183 Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão
ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às
transmissões de que trata esta lei.
Art 184. Estão sujeitos ao pagamento da multa
aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas
pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 178.
Seção XI
Das Isenções
Art
185. São isentas de impostos:
I
– a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha
continuado dono da nua-propriedade;
II
– a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III
– a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV
– a transmissão decorrente de investidura;
V
– a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
VI
– as transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Art
186 O reconhecimento da imunidade ou
da não incidência é de competência do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
Único. Nos casos de imunidade o
requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel
e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e
adquirentes.
Seção XII
Das Obrigações Acessórias
Art
187. O sujeito passivo é obrigado a
apresentar, na Gerência de Tributos e Fiscalização da Prefeitura, os documentos
e as informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art
188 Os tabeliães e os escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos
tributários relativos ao imóvel.
Art
189. Os tabeliães e os escrivães
transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o
número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.
Art
190. Todos aqueles que adquirirem
bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
Seção XIII
Das Infrações e Penalidades
Art
191 Constituem infrações passíveis de
multa:
I
– de 200 (duzentos) UPFMS, o descumprimento, pelos
Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro Geral de Imóveis, da
obrigação acessória prevista no artigo 188 desta Lei;
II
– de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto:
a)
a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b)
a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte,
quando da produção da prova prevista nesta Lei;
c)
a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
d)
a inobservância da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do
oficial do Cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães,
escrivãs e demais serventuários de ofício.
§ 1º. A infração de que trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por
parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro
Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento de 50% (cinqüenta
por cento) do imposto devido.
§ 2º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em
dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - I.S.S.Q.N.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 192 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa (ANEXO I do presente Código), ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa (ANEXO I do presente
Código), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 5º Considera-se domicílio tributário do prestador aquele
eleito pelo contribuinte, onde tiver sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal ou escritório de representação.
Art. 193 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do
prestador neste Município ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido diretamente no local
de prestação do serviço:
Art. 193. O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido neste Município, seja local: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 08/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1 ° do artigo anterior;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código);
III - da execução
da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista anexa (ANEXO
I do presente Código);
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código);
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código);
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 59 da lista anexa
(ANEXO I do presente Código);
VII - da execução
da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 60 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 61 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
item 62 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código);
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XI - da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 65 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da lista anexa (ANEXO I do
presente Código);
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XIV - dos bens
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente
Código); (Redação dada pela Lei Complementar nº
08/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da lista anexa (ANEXO
I do presente Código);
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos itens 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102,
103, 104, 105 e 106 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código) (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da lista
anexa (ANEXO I do presente Código);
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa
(ANEXO I do presente Código);
XIX - Da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista
anexa (ANEXO I do presente Código); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 08/2017)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelos itens 168, 169 e 170 da lista anexa (ANEXO I do presente Código).
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços no caso dos serviços descritos pelo item 35, 36 e 45 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
XXII - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no pelo item 124 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador
dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da lista anexa (ANEXO I do presente
Código). (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 08/2017)
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o item 12 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o item 172 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3° As hipóteses previstas nos incisos I a XX do “caput” não excluem outros
serviços que, pela suas características, sejam
prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial.
§ 4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
§ 5º No caso dos serviços
descritos nos itens 79 e 132 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar,
o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 08/2017)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 124 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
Art. 193-A. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 52 e 55 da lista
de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor
dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. . (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do
serviço. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 08/2017)
Art. 194 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de
qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes
elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou
publicidade;
c - consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador;
e - utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às empresas
vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de prestação
de serviços no município para apuração fracionária dos serviços prestados no
município.
Art 195 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo no Município;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações
cabíveis;
III - do resultado
financeiro do exercício obtido da atividade privada;
IV – da ocorrência simultânea de fato gerador em outro município;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da não Incidência
Art 196 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art 197 Contribuinte é o prestador do serviço,
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que
exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na
Lista de Serviços anexa a (ANEXO I deste Código).
§ 1º.
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista
anexa (ANEXO I do presente Código), ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se:
I - por profissional autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele
trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional
não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
II - por empresa:
a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma
individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de
serviços.
b - o profissional
autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.
Art 198 São responsáveis solidários pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 ° deste artigo, são
responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
b) Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Demolição.
d) Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e) Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f) Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
g) Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
h) Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
i) Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
j) Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
k) Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
I) Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
m) Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 3° O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço
do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 4° Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
Seção IV
Dos
Substitutos Tributários
Art 199. O Município poderá nomear na condição de
substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:
I - o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município
ou;
II - aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a
do local da prestação.
Seção V
Da
Base de Cálculo
Art 200. A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou o respectivo valor
anual constante da Lista Anexa (ANEXO I deste Código).
§ 1º.
Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§ 2º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos pelo
contribuinte sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º. Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º. Na falta de preço, será tomado como base de
cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º. O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos
fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou
tomador dos serviços.
§ 7º. O valor do imposto quando cobrado em
separado, integrará a sua base de cálculo.
§ 8º. Quando os serviços descritos pelo item 12
da Lista anexa (ANEXO I deste Código) forem prestados no território de mais de
um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes
§ 9º. Na prestação dos serviços de que tratam os
itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39,
40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72,
73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98,
102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118,
119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152,
153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168,
169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186,
187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da Lista anexa (ANEXO I deste
Código), a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do valor bruto do faturamento.
§ 10. Na hipótese de não ser
possível identificar a parcela de serviços prestados no local do
estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado
como base de cálculo do imposto.
§ 11 O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de
receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma
e nos prazos fixados neste Código.
§ 12 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 13 A cobrança do Imposto pela prestação de
serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista Anexa (Anexo I deste
Código), obedecerá ao seguinte critério:
I – A Alíquota mensal,
estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas,
conforme discriminação na Lista Anexa (ANEXO I deste Código), com os parâmetros
estabelecidos no § 9º deste artigo.
Art 201. Quando o contribuinte antes ou durante a
prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal,
adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os
valores recebidos, na forma e nos prazos fixados neste Código.
Parágrafo Único Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas
pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art 202. No caso de omissão do registro de operações
tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se
devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art 203 Quando a prestação do serviço for dividida
em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que
ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o
movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual
deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a
qualquer título.
Art 204. Sobre as receitas de prestação de serviços
das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional –, será concedido REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN –, conforme tabela Anexo II, da presente
Lei Complementar.
Art
205. Para fins de
declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – estabelecido no art. 204 desta Lei Complementar, deverá ser aplicado o
percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do anexo
II (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota de cálculo) da presente
Lei, com base no § 9º, do art. 200, referente aos itens do anexo I desta Lei
Complementar, na forma do § 20, do art. 18, da Lei Complementar Federal Nº.
123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, Resolução CGSN Nº. 51/2008 e Resolução CGSN Nº. 52/2008.
Seção VI
Da Responsabilidade Fiscal
Art
206. A pessoa física ou
jurídica tomadora de serviços é responsável pelo recolhimento do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou
outro documento idôneo autorizado pela legislação tributária ou, quando o
desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual esteja expressa o número de
sua inscrição como isento ou imune no Cadastro Tributário do Município.
Art
207. Nos termos deste Código e nos casos de atribuição
de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a
proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos
prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art
208. A retenção do imposto
pelo tomador dos serviços, procedida nos termos deste Código, exclui a
responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo,
aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida,
no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas em Lei.
Art
209. Exclui-se da retenção
na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou
de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições
previstas neste Capítulo, observado o disposto nas Seções II e XIV.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se
enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a
comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo
imposto.
Art
210. Quando o imposto estiver
sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma deste Código, observar-se-á o
seguinte:
I – Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto
devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente
àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se
exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;
II – Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção
do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador
dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses
casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da
prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador,
pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;
III – Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o
segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o
imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele
em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento,
incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no
inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a
responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, a
responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a
Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e
cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços,
e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
Seção VII
Da
Estimativa
Art 211. A
autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte,
a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes
casos:
I - Quando se
tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando de
tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
IV - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades
exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art 212. A fixação da estimativa levar-se-á em
consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art 213. A fixação da estimativa ou sua revisão será
feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a
apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art 214. Os contribuintes enquadrados no regime de
estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato,
impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art 215. Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subseqüente.
Art 216. O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual;
III - lavrar auto
de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único A decisão da autoridade que modificar ou
cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após
a referida decisão.
Art 217. Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
Art 218. Para determinação do imposto estimado,
poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou
em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º salário;
III - serviços
prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas
municipais;
VIII - despesas com
veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência
médica ou odontológica;
XII - luz, água,
esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de
seguros;
XV - despesas de material de escritório;
XVI - despesas de
condução;
XVII - conservação
e limpeza;
XVIII - assistência
técnica;
XIX - assistência
contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras outros;
XXI - despesas com
impressos em geral;
XXII - material de
consumo;
XXIII - imposto de
renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros
impostos pagos;
XXVI - outras
despesas.
Parágrafo Único As despesas referidas neste artigo poderão
ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou
declaradas pelo contribuinte.
Art 219. O regime de estimativa de que trata este
Código, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período,
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas
proceder a atualização dos valores do imposto, com base na UPFMS adotado pelo
Município para atualização de seus créditos.
Seção VIII
Do
Arbitramento
Art 220. O valor do imposto será lançado a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Município.
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo
dos preços de mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se
referia a apuração.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Seção IX
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art 221. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - lançamento por homologação: até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do fato gerador;
II - lançamento por ofício: até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art 222. O recolhimento do imposto far-se-á na rede
bancária autorizada, por "Documento de Arrecadação", conforme modelo
próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando
tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.
Art 223. Os prazos e formas de recolhimento do
imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Seção X
Da
Retenção na Fonte
Art 224. As pessoas físicas e jurídicas localizadas
no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas
estabelecidos neste Código, na alíquota correspondente a atividade exercida,
sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos, no
âmbito desta municipalidade.
Art 225. O não cumprimento do disposto no artigo
anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento
do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos
legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art 226. Ficam também, sujeito a retenção na fonte o
imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, contratadas
pelo Município e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços
elencados na lista de serviços anexa (ANEXO I deste Código) desde que o imposto
seja devido no local da prestação.
Parágrafo Único A retenção na fonte dar-se-á no ato do
pagamento dos serviços,
Seção XI
Da
Lista de Serviços e Alíquotas
Art 227. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de
Serviços anexa (ANEXO I deste Código), será calculado aplicando-se sobre a base
de cálculo a alíquota constante no Anexo I deste Código.
Seção XII
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços
Art 228. As pessoas, físicas ou jurídicas,
prestadoras de serviços devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma
para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos
necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Seção XIII
Dos
Livros e Documentos Fiscais
Art 229. O contribuinte fica obrigado a manter em
cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados.
§ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de
serviços por ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referentes a
qualquer um deles.
§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os
livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos
pelo Estado ou União.
Art 230. Os livros obrigatórios de escrituração
fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais comprovantes
dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e
dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único É facultada a guarda dos Livros de
Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos
gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo responsável
Técnico do contribuinte.
Art 231. O poder Executivo estabelecerá os modelos
de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as condições
para a sua escrituração e emissão.
Seção XIV
Das
Isenções
Art 232. Fica isento do imposto:
I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão
que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos,
sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente
legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo
acesso às suas dependências;
III - as atividades
individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo e ½ (meio),
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.
Seção XV
Das Obrigações Acessórias
Art
233. Ficam obrigadas todas as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais,
inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Seção XVI
Das Penalidades
Art
234. A constituição de infração tributária punível está prevista no art. 293 deste
código.
Art
235 A
multa correpondente para cada infração tributária punivel está prevista no art. 293 deste
código.
CAPITULO IV
DO LAUDÊMIO
Art
236. O Laudêmio é devido sobre todas
as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 03% (três por cento) sobre o
valor da alienação efetuada referente aos imóveis situados no Distrito de
Comendador Rafael.
Art
237. Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio municipal serão cobrados no percentual de 02% (dois por
cento) sobre o valor da avaliação.
TITULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 238. As taxas decorrentes do exercício regular
do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do
interesse público.
Art 239. Considera-se poder de polícia a atividade
da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses
ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do
Fato Gerador e da Incidência
Art 240. A taxa de licença para localização,
instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre
a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores,
comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o
seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano
e às normas municipais de posturas e Sanitárias
relativas à ordem pública.
Parágrafo Único A taxa de licença para utilização de logradouros
públicos tem como fato gerador a ocupação de espaço nas vias e logradouros
públicos e é devida nos preços e forma do Anexo III deste Código.
Art 241 A incidência da taxa independe:
I - de estabelecimento fixo ou de
exclusividade, no local onde é exercido a atividade;
II - da
finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do
local.
IV - do caráter permanente, eventual ou
transitório da atividade.
Art 242 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento
distinto:
I - os que embora no mesmo local e com idêntico
ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de
atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos
ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;
Art 243 A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.
Art 244 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é
devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data do início da atividade, relativamente
ao primeiro ano do exercício;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, e nos
anos subseqüentes.
Seção II
Da Base de
Cálculo e do Recolhimento
Art 245 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento será
calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com a tabela do Anexo III deste Código.
§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será
calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a
considerada.
§ 2º Enquadrado-se o contribuinte em mais de uma das
atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo,
aquela que conduzir ao maior valor.
Art 246 A taxa será recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Seção III
Do Sujeito
Passivo e dos Responsáveis
Art 247 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de
atividades.
Art 248 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da
atividade;
II – o
promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou
assemelhados.
Seção IV
Da Inscrição
Art 249 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e
formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas
pela administração necessárias à sua perfeita identificação.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das
diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações,
bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento,
para apresentação ao fisco, quando solicitados;
Art 250 A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
Art 251 O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Seção V
Das Isenções
Art 252 São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e
funcionamento:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes
III – os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não
representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam
pequenas atividades comercial em vias públicas ou a domicilio;
IV - os órgãos de classe, as entidades
religiosas, as instituições de assistência social, as escolas sem fins
lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes
esportivos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único As isenções prevista neste artigo, não exime o
sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 249,
deste Código.
Seção VI
Da Suspensão
e Cancelamento da Inscrição
Art 253 Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser
suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I – recusar-se sistematicamente a exibir à
fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer
meio a ação do fisco;
III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;
IV - praticar qualquer ato que importe em crime
contra a ordem tributária.
§ 1º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o
contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o
estabelecimento fechado, até que se cumpram as exigências que motivou o ato.
§ 2º. A suspensão que não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento será por atos do Secretário
Municipal de Finanças.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças
poderá requisitar a força policial.
CAPITULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art
254 A taxa de fiscalização
de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou
em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual
ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer
natureza.
Art
255 A incidência e o
pagamento da taxa independem:
I – do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativa ao anúncio;
II – da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.
Seção II
Da não Incidência
Art
256 A taxa não incide
quanto:
I – aos anúncios no interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
II – aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências de: entidades públicas, bancos, cartórios e tabeliães, ordem e
cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou
associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública
e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer
referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios indicando sua denominação, profissionais
liberais, autônomos ou assemelhados;
III – aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a
orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor
publicitário;
IV – aos anúncios de locação ou venda de
imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem
qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
V – as placas de oferta de emprego, afixada no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de
valor publicitário;
VI – ao painel ou tabuleta afixada por
determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha,
tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria;
VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição
legal ou regulamentar.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Recolhimento
Art
257 A taxa será calculada
em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a tabela do
Anexo III, deste Código e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Art
258 A taxa será recolhida
na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art
259 O lançamento ou o
pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Seção IV
Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis
Art
260 Contribuinte da taxa é
a pessoa Física ou Jurídica que:
I – fizer qualquer espécie de anúncio;
II – explorar ou utilizar a divulgação de
anúncio de terceiros;
Art
261 São solidariamente
obrigados pelo pagamento da taxa:
I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto
ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou
móvel.
Seção V
Da Inscrição
Art
262 O sujeito passivo da
taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício,
inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados,
inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção I
Do fato Gerador e da Incidência
Art
263 Fundada no poder de
polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das
construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de
licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato
gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de
construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e a
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Seção II
Da Base de cálculo e da Arrecadação
Art
264 A Taxa será calculada
em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo
licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da
tabela do Anexo III, parte integrante deste Código.
Art
265 A Taxa deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Seção III
Do Sujeito Passivo e dos
Responsáveis
Art
266 O Contribuinte da taxa
é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do
imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.
Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o
contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável
pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.
CAPITULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Art 267 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte Individual
e coletivo de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente
a preservação da segurança e ao bem estar da população, tem como fato gerador à
fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às
normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art 268 O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na
data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II – No
dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – Na data da alteração das características do veículo
motorizado, em qualquer exercício.
Art 269 O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de
transporte de passageiro.
Art 270 A base de cálculo da
taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme Anexo IV deste código.
Art 271 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas
características do veículo motorizado.
Art 272 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I – Na
data da inscrição, relativamente ao primeiro dia do exercício;
II – No
mês de Janeiro, com vencimento no ultimo dia útil do
mês de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III –
No ato da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer
exercício.
TITULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 273. As taxas pela utilização de serviços
públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de serviços de
limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo, remoção de entulho e
serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a
qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados
no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer cidadão que
venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.
Art 274. As taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte,
compreendem as de:
I – de coleta de lixo;
II - de expediente;
III - de remoção de
entulho.
Art 275. A taxa de coleta de lixo será lançada no
Cadastro Imobiliário e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Art 276. Aplicam-se no que couber, à taxas de coleta de
lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
Art 277. Para os imóveis que vierem a se enquadrar
na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no
trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
CAPITULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO – LIMPEZA PÚBLICA
Art 278. A taxa de coleta de lixo e ou de limpeza
pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público, de coleta e remoção de lixo, conforme tabela do Anexo V do presente
Código.
Art 279. A taxa de
que trata o artigo anterior será lançada com base no cadastro imobiliário
municipal, e incidirá sobre cada unidade autônoma, de cada uma das propriedades
prediais beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo – limpeza
pública, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém quanto à taxa, as hipóteses de
suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
CAPITULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art 280 A taxa de expediente tem como fato gerador a
prestação de serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de
expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do Anexo VI,
parte integrante deste Código, paga em agência bancária credenciada e sua cópia anexada ao
documento protocolado.
§ 1°. O
órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do
pagamento da taxa de serviços administrativos, quando cabível.
§ 2°. O
indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do
peticionário, não dão origem à restituição da taxa.
§ 3º Ficam isentos do
pagamento da Taxa de Expediente:
I. Os
pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados por pessoa física ou
por órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e
Municipais, desde que atendam às seguintes condições:
a)
Quando apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b)
Refira-se a assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo
versar sobre assuntos de ordem particular que atendido o requisito da alínea
"a" deste inciso;
c) Os
contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a
que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele
estabelecidas.
II. Os
requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre
assuntos de qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou
funcional com o assunto solicitado.
III. Os
requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais.
IV. Os
requerimentos de contribuintes relativos a edificações residenciais de até
V. Os
requerimentos relativos aos pedidos de isenção de tributos municipais,
amparados em leis específicas;
VI. Os
requerimentos de isenção formulados pelas seguintes entidades, em relação às
sedes de suas instalações:
a)
Partidos políticos e
suas fundações;
b)
Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c)
Sindicatos de
empregados e empregadores;
d)
Instituições de
educação federais, estaduais e municipais;
e)
Entidades de
assistência social;
f)
Associações de
moradores;
g)
Órgãos oficiais federais, estaduais,
municipais e autarquias;
h)
Hospitais e casas de
saúde;
i)
Templos relativos de
qualquer culto religioso;
j)
Entidades
filantrópicas, associações ou agremiações desportivas e/ou culturais, e clubes
sociais.
§ 4º O
disposto no inciso I deste artigo, observado as suas alíneas, aplica-se aos
pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes
Legislativo e Judiciário.
§ 5º. As
entidades mencionadas na alínea “j” do inciso VI deste artigo, para se
beneficiarem da isenção, ficam subordinadas à observância dos seguintes
requisitos:
I - Que
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II -
Que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no seu resultado;
III -
Que apliquem integralmente no município os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
IV -
Que comprovem a propriedade, mediante título devidamente transcrito no Cartório
Imobiliário;
V - Que anexem ao requerimento a
cópia da declaração de isenção do imposto de renda, relativo ao último
exercício.
CAPÍTULO IV
DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO
Art 281. A taxa pelo serviço de remoção de entulho
tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de remoção de entulho, por
parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme tabela do Anexo VII do
presente Código.
Art 282. A taxa de
que trata o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por
particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os
dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em
m³ (metros cúbicos) a ser removido, para que a Gerência
competente faça a análise do requerimento, da possibilidade do atendimento
baseada na disponibilidade de máquina e caminhão, e em caso de viabilidade ao
atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização apresentará o valor da taxa
a ser cobrado pelo respectivo serviço.
§
1º. A taxa devida para a prestação do serviço solicitado, será
apresentada ao requerente para pagamento junto a instituição bancária, sendo
obrigatório o referido pagamento antes da prestação do serviço de remoção do
entulho.
§
2º O disposto neste capítulo será regulamentado por decreto do Poder
Executivo Municipal, observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e
Edificações, Limpeza Pública e Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da incidência e dos contribuintes
Art 283 A Taxa de serviços diversos é
devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos
seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais
e mercadorias apreendidas;
II - demarcação, alinhamento,
nivelamento de imóveis e numeração de prédios;
III – vistoria de edificações, reposição de calçamento e
pavimentação;
IV – emissão de guias de
recolhimento e do selo de inspeção sanitária municipal.
Parágrafo
Único A taxa a que se
refere este artigo é devida:
a) - Na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário
possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que
requeira, promova, ou tenha interesse na liberação de bens, animais ou
mercadorias apreendidas;
b) - Na hipótese do Inciso II deste artigo, pelos
proprietários do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis
demarcados, alinhados, nivelados ou numerados.
Seção II
Do cálculo
Art 284 A Taxa de serviços
diversos será calculada mediante a aplicação da tabela do Anexo VI deste
Código.
Parágrafo
Único O pagamento da taxa prevista no inciso II do
artigo anterior, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades
pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
Seção III
Do pagamento
Art 285 A taxa de serviços
diversos será paga antes da execução do serviço.
TITULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 286 A Contribuição de Melhoria tem como fato
gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e
logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e
complementares, executados pelo município.
Parágrafo Único Para
efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados,
especialmente, os seguintes casos:
I
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II
- construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III
- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
- serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e
comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
V
- serviços e obras de proteção contra inundações,
erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de
cursos d’água;
VI
- aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art
287. Considera-se ocorrido
o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra
referida no art. 286 deste código.
Art
288 Havendo a transferência
ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará
cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de
melhoria.
Art 289 No caso de parcelamento de
solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será
desdobrado em tantos quantos foi o imóvel subdividido.
Seção II
Da não Incidência
Art 290 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - Simples reparação ou manutenção e
recapeamento de obras.
II - Serviços preparatórios quando não
executada a obra de pavimentação.
III - Colocação de guias e sarjetas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art
291 A Base de Cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo final das obras previstas no art. 286 deste
código.
Art
292 A Contribuição de Melhoria
será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por
ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.
Art
293 No custo da obra serão computadas
as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Seção IV
Do Lançamento
Art 294 Aprovado pela autoridade
competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do
lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em
jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na
forma da legislação pertinente.
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo.
V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos
e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo
do tributo.
Art
295 Comprovado o legítimo
interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
§ 1º. A impugnação será dirigida ao titular do
órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
responder ao impugnante.
§ 2º. A impugnação não obstará o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do
tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art
296 A contribuição de melhoria
será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único. À notificação de lançamento da contribuição
de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 deste Código.
Seção V
Da Arrecadação
Art
297 A contribuição de
melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições
regulamentares.
Art
298 O pagamento antecipado
da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor lançado.
Art
299 As parcelas mensais da
contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas
sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Seção
VI
Do
Sujeito Passivo e dos
Responsáveis
Art
300 Sujeito Passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º. Considera-se também lindeiros os bens
imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação,
por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e
outros assemelhados.
§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da
repartição fazendária:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio
das pessoas nele referidas.
Art
301 Havendo a transferência
ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará
cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de
melhoria.
Art 302 No caso de parcelamento de
solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será
desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP
Art 303 A Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não
residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço da
iluminação pública.
Parágrafo Único A CIP objetiva o custeio dos serviços
relacionados à construção, manutenção de redes de energia elétrica; construção
e manutenção da rede de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias
e logradouros públicos, e onde se fizer necessário dentro do território
municipal.
Art 304 A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo município em todo o seu território no âmbito da zona
urbana e/ou rural.
Art 305 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, servida
por iluminação pública.
§ 1º. Nas edificações de uso coletivo, condominial,
a contribuição incidirá, individualmente, sobre as unidades que as
constituírem.
§ 2º. Quando não se tratar de imóvel não edificado,
a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do Imposto sobre
Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, a razão de 20% (vinte por
cento) sobre a tarifa de fornecimento de iluminação publica.
§ 3º Aplicar-se-á
a CIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no que se refere as datas,
formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 4º Ficam
isentas da CIP as edificações pertencentes ao Poder Público Municipal e a
templos relativos a qualquer culto religioso, servidas por iluminação pública.
Art 306 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a empresa concessionária da energia elétrica, para operacionalizar
a apuração e a cobrança da contribuição de que trata a presente Lei, bem como a
respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do
Município.
Art 307 Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e a
fiscalização da contribuição de que trata este capítulo.
Art 308 O disposto neste capítulo será regulamentado por Lei.
TITULO VI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS,
JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
CAPITULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS
E JUROS DE MORA
Art 309 O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à
atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes
penalidades:
I - multa de mora,
calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 0,15 % (zero
vírgula quinze por cento) ao dia, contados a partir do vencimento, limitada ao
teto de 20 % (vinte por cento).
II - juros de mora, calculados sobre o principal e correção
monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º.
(primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.
§ 1º. A correção monetária é calculada mediante a aplicação das variações do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS), na data do
pagamento.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos quitados
espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES
Art 310. Constituem infrações tributárias puníveis
com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença:
multa de 1.000 UPFMS;
II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade
vencido: multa de 100 UPFMS;
III - não comunicar,
no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 UPFMS;
IV - apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal
ou regulamentar: multa de 100 UPFMS;
V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações
ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente
gravados: multa de 200 UPFMS;
VI - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base
de cálculo dos tributos municipais: multa de 500 UPFMS;
VII - negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de 500 UPFMS;
VIII - negar-se a
prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
fazenda municipal: multa de 500 UPFMS;
IX - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou
utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar
de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos
ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN): multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;
b - quando se
tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta
por cento) do valor do tributo sonegado.
X - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via
desta ao consumidor: multa de 200 UPFMS por documento;
XI - instruir pedidos
de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade: multa de 500 UPFMS;
XII - fornecer por
escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 500 UPFMS;
XIII - simples
falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento)
do imposto não recolhido.
b - quando se tratar
de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não
recolhido.
XIV - não cumprir
com os prazos estabelecidos em notificação expedida pela autoridade fiscal,
previstos no artigo 127 desde Código: multa de 500 UPFMS;
XV - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a
devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com
esta: multa de 500 UPFMS;
XVI - usar ou
manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 500 UPFMS;
XVII - extraviar ou
inutilizar livros ou documentos fiscais:
a - multa de 30 UPFMS, por livro fiscal;
b - multa de 10
UPFMS, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.
XVIII - apresentar
instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de
recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo
não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XIX - rasurar ou
alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 200
UPFMS;
XX - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de
10 UPFMS, por nota fiscal vencida emitida.
XXI - emitir nota
fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa
de 10 UPFMS, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXII - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
Regulamento a ela referente: multa de 100 UPFMS.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem
prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2°. As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por
requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Gerencia de Tributos e
Fiscalização, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as
citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e
XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se
declaradas espontaneamente.
§ 4°. As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicadas sobre o valor
do tributo apurado e corrigido monetariamente.
§ 5º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante
procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§
6º A reincidência em infração da
mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por
cento) a cada nova reincidência.
TITULO VII
DA DIVIDA ATIVA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 311. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e
não tributária.
§ 1º. Os créditos de que trata o "caput" deste artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma estabelecida
na Capitulo II, seguinte, como divida ativa, em registro próprio.
§ 2º. Considera-se divida ativa de natureza:
I - Tributária: os
créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais
acréscimos legais;
II - Não
tributária: os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento
públicos, indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de
contrato em geral ou de outras obrigações legais;
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO
Art 312. A inscrição do débito em dívida ativa, que
se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças para apurar a liquidez e certeza do
crédito.
Art 313. A inscrição do débito em dívida ativa
far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após
a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art 314. O termo de inscrição de Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor da divida e a forma de calcular os juros de mora
acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso.
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será assinada pelo
Secretário Municipal de Finanças;
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual ou eletrônico.
Art 315. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza
de presunção de certeza e liquidez.
CAPITULO III
DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA
Art
316. A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, quando processada pela
Secretaria Municipal de Finanças;
II - por via judicial, quando processada pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando
os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual
ou coletiva, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou
ciência do fato proceder ao pagamento ou parcelamento da divida ativa;
§ 2º. A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuada em até 60 (sessenta)
dias, após a data da inscrição da divida;
Art
317. Esgotado o prazo
estabelecido no § 1º. do artigo 316 deste Código, sem que o pagamento seja
efetuado, será a certidão de divida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do
Município para promover a cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria Municipal
de Finanças para cobrança do crédito com o encaminhamento da Certidão de divida
ativa a Procuradoria Geral do Município, devendo, portanto, lhe prestar todas
as informações solicitadas.
CAPITULO IV
DAS MULTAS, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art 318. Os débitos inscritos em divida ativa,
ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - Juros de Mora,
calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em
divida ativa;
II - Multa de
mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois
por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;
II - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 0,33% ao dia, limitado ao teto máximo de 20%, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2023)
III - Atualização
monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS).
CAPITULO V
DO PARCELAMENTO
Art 319. A autoridade administrativa competente poderá,
mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 20 (vinte) UPFMS - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama
na data da concessão do parcelamento.
Art 320. Poderá ser parcelado o crédito tributário
oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração,
ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art 321. No parcelamento que trata o artigo
anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do
parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de
sua UPFMS;
II - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art 322. Quando se tratar de parcelamento realizado
pela Procuradoria Geral do Município o valor referente aos honorários
advocatícios e custas judiciais, se existirem serão pagos junto com a primeira
parcela.
Art 323. O não recolhimento de qualquer das
parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Art 324. A concessão do parcelamento será efetivada
através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá
constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição
no CNPJ ou CPF;
III - cartão de
inscrição municipal;
IV - valor total da dívida em UPFMS;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem
a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das
parcelas em UPFMS;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Art 325 Qualquer forma de parcelamento diferenciado
do previsto neste capitulo e ou concessão de beneficio fiscal de natureza tributária dependerá
de regulamentação por lei ordinária e cumprimento das exigências previstas no
artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
LIVRO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art
326. Processo
Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de
atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III- consulta;
IV - pedido de restituição.
Art
327 É assegurado ao sujeito
passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da intimação.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e
acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas
quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art
328. A impugnação será
dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo
autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os
elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de
fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e
provas que possuir.
§ 1º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.
§ 2º. Quando o autuado alegar direito Estadual ou
Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a
autoridade julgadora.
§ 3º. Admitir-se-á a juntada de prova documental
durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso
voluntário.
CAPITULO II
DA DECISÃO
Art 329. O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário
Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento, devidamente instruído.
Art 330. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art 331. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório que
mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do
processo de forma resumida;
II- os fundamentos
de fato e de direito da decisão;
III- a indicação dos dispositivos legais
aplicados;
IV- a quantia
devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando
for o caso.
§1º. A indicação de parecer jurídico exarado
sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo,
quando nele contidos.
§2º. As inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão
ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art 332. As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via
AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em
jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.
§
1º. A publicação referida
neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de
decisão proferida.
§
2º. Não havendo recurso
CAPITULO III
DA DECISÃO
Art 333. Das decisões finais do Secretário Municipal da Finanças caberá recurso
voluntário ou de ofício para a Junta de Recursos Fiscais do Município de
Sooretama.
Art 334 A Junta de Recursos Fiscais do Município de Sooretama é órgão auxiliar
da Administração e tem as seguintes atribuições:
I - julgar
II – sugerir medidas
que visem o aprimoramento e adequada aplicação da legislação tributária;
III – opinar, quando solicitado pelo Chefe
do Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre questões que
envolva interpretação da legislação tributária;
IV – exercer outras
funções e competências que venha a decorrer de novas disposições de Leis e
regulamentos; e
V – elaborar, aprovar
e modificar o seu Regimento Interno, com a aprovacao
do Chefe do Poder Executivo.
Art 335. A Junta de Recursos Fiscais, de que trata o “caput”’deste artigo, será
constituída por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto
pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma única
recondução, com a seguinte composição:
a)
dois
membros e os respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de
Finanças;
b)
um
membro e o respectivo suplente servidor da Procuradoria Geral do Município;
c)
um
membro e o respectivo suplente servidor da Gerência de Contabilidade;
d)
um
membro e o respectivo suplente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do
Município de Sooretama;
e)
um
membro e o respectivo suplente da Associação Comercial de Sooretama;
f)
um
membro e o respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Sooretama.
§
1º Os representantes
relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” serão escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
§
2º Os representantes
relacionados nas alíneas “d”, “e” e “f" serão escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo em lista tríplice encaminhadas pelas representantes das
respectivas entidades. No silêncio das entidades pelo prazo de 15 (quinze)
dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo suprir as respectivas representações a
sua livre escolha.
§
3º. A Junta de Recursos Fiscais
será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Chefe do
Poder Executivo designar dentre os membros servidores do Município o Presidente
e Vice.
§
4º. A estrutura e
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
5º. Da decisão de primeira
instância não cabe pedido de reconsideração.
§
6º. O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a
perempção.
§
7º A Junta de Recursos Fiscais só funcionará com o quórum de no mínimo
quatro membros, dentre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.
§
8º Os membros da Junta de
Recursos Fiscais não serão remunerados.
§
9º As reuniões ordinárias
da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-ão uma vez a cada dois meses e as
extraordinárias quando convocadas.
§
10 Os servidores municipais
designados para compor a Junta de Recursos Fiscais ou para seu serviço, ficarão
afastados de suas funções normais somente o tempo necessário para o desempenho
das tarefas atinentes a designação.
§
11 O disposto neste
capítulo III, se necessário, poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art 336. O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou
acessória.
§
1º. O prazo será contado a
partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente
ou requerente.
§
2º. O recurso poderá ser
interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação
é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art 337. O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício nos casos a
seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou
indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário
(principal e acréscimos).
I - das decisões
favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do
tributo ou de penalidades pecuniárias;
II - quando
concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do
auto de infração;
III - das decisões proferidas em consulta
quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação
tributária;
Art 338. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante
simples declaração do seu prolator.
Parágrafo
Único. Não sendo interposto o recurso de ofício, o
servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por
intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
Art 339. São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso
administrativo fiscal:
I - de primeira
instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda
instância.
Parágrafo
Único. Terá fim ao
contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda
instâncias:
I - a desistência
de reclamação ou recurso;
II - o ingresso em
Juízo antes de proferida a decisão administrativa.
Art 340 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via
AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em
jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher
o valor da condenação.
§
1º. A publicação referida
neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de
decisão proferida.
§
2º. Não sendo efetuado o
recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para
inscrever a dívida.
CAPITULO IV
DA CERTIDÃO
NEGATIVA
Art 341 É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter “Certidão Negativa de Débitos Municipais”, como prova da quitação de tributos municipais, expedida à vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias à sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.
§ 1º Impede a emissão da “Certidão Negativa de Débitos Municipais” qualquer espécie de débito para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive para as pessoas jurídicas quando seus sócios se encontrarem em situação de débito.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos Municipais será sempre expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade expressa de 60 (sessenta) dias.
Art 342 Será emitida “Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa”, com efeitos iguais aos previstos no “caput” do artigo anterior, quando, em relação ao contribuinte requerente, constar à existência de débito de tributo ou contribuição municipal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) a moratória;
b) o depósito de seu montante integral;
c) a reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - que tenha sido objeto de parcelamento;
III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de decorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Prefeitura Municipal.
IV - não vencido;
V - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1°. A “Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa” será expedida no prazo previsto no § 2º do artigo 341 e terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2°. No caso da constatação de débitos relativos a tributos ou contribuições municipais não enquadrados nas disposições contidas no “caput” do presente artigo, será fornecida uma certidão positiva sob a forma de demonstrativo de débitos.
Art 343 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra á Fazenda Municipal, será responsabilizado pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e se estende a todos quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Pública Municipal.
Art 344 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.
Art 345 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os tabeliães e os oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo Único A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art 346 A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 347 Os prazos estabelecidos nesta
lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o
dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art 348 Fica criada a Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama - UPFMS, no valor corresponde a R$ 02,00 (dois
reais), tendo sua atualização a partir do 1º. dia do mês de janeiro do
exercício de 2011, corrigido pelo índice IGPM-FGV, acumulado de janeiro a
dezembro de cada ano.
Art 349. A atualização da Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama –UPFMS, será efetuada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada exercício pela variação do
IGPM-FGV.
Parágrafo Único. No caso de extinção
do IGPM-FGV – será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art 350. Aplica-se subsidiariamente aos
processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e
demais legislações pertinentes.
Art 351. Quando do término do prazo de
recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o mesmo ser
recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.
Art 352. Fica instituída a Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços que deverá ser emitida por ocasião da prestação do
serviço.
Parágrafo Único. O regulamento disciplinará:
I - a implantação;
II - ,
a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, definindo, em especial, os
contribuintes sujeitos a sua utilização, por atividade e por faixa de receita
bruta.
Art 353 Ficam aprovados as tabelas dos
Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, como parte integrante deste Código.
Art 354. Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art 355 O Poder Público Municipal, visando otimizar o
processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios ou
contratos com entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Único As taxas serão calculadas com base na UPFMS, vigente na data
da ocorrência do fato gerador.
Art 356 Fica o executivo municipal autorizado a criar serviços
públicos, em caráter eventual e não compulsórios, em virtude de aprovação e
despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos de contratos
com o Município e em decorrência dos serviços prestados aos munícipes que o
solicitarem, entre outros, especialmente como:
I – serviços prestados de limpeza
de terrenos, com valor fixado pela atividade;
II – deslocamento de veículos, com
valor fixado por veículo e quilometro;
III – serviço de fiscalização para abate de gado e aves;
IV – serviço de apreensão de bens
e semoventes;
V – serviços de demarcação,
alinhamento e nivelamento de imóveis;
VI – serviços de Cemitério;
VII – outros serviços prestados aos munícipes.
Parágrafo Único Os valores dos
preços públicos, em decorrência dos serviços prestados e multa de que trata
este Código e nos demais casos estabelecidos em outras leis municipal a serem
cobrados pela administração direta e indireta do Município de Sooretama, serão
baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com os valores
representados
Art 357 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com á
União, Estado e outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais
Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando obter informações
fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle de
arrecadação.
Art 358 O Poder Executivo por seus órgãos internos orientará a
aplicação da presente Lei, expedindo as instruções a facilitar sua fiel
execução.
Art 359 O Poder Executivo expedirá por Decreto, consolidação em
texto único do presente Código, relativo às Leis que lhe fizerem alteração ou a
modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada
ano.
Art 360 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar a data de
vencimentos dos tributos municipais através de Decreto, nos casos omisso da
presente Lei Complementar.
Art 361 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.
Art 362 Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis
Ordinárias: Nº. 051/1997, de 03 de outubro de 1997, Nº. 092/1998, de 08 de abril de
1998, Nº. 108/1998, de 09 de junho de
1998, Nº. 130/1998, de 25 de novembro de
1998, Nº. 141/1998, de 30 de dezembro de
1998, Nº. 244/2001, de 25 de abril de
2001, Nº. 387/2005, de 03 de fevereiro
de 2005 e a de Nº.579/2010, de 03 de maio de
2010.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e nove dias do mês de setembro, do ano de dois mil e dez.
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, NA DATA
SUPRA.
MAYKSON ANTONIO MONTE
Secretario de Administração e Finanças.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
ANEXO
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010
TABELA
DAS ALÍQUOTAS DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
Alíquota sobre o preço do serviço |
01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
2% |
02 |
Programação |
2% |
03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2% |
06 |
Assessoria e consultoria em informática |
2% |
07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2% |
08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. |
2% |
09 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
10 |
Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita aos ICMS). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 08/2017) |
2% |
11 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2% |
12 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. |
5% |
13 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
2% |
14 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
15 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
16 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
17 |
Instrumentação cirúrgica |
2% |
18 |
Acupuntura |
2% |
19 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
20 |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
21 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
22 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental. |
2% |
23 |
Nutrição. |
2% |
24 |
Obstetrícia |
2% |
25 |
Odontologia. |
2% |
26 |
Ortopédica. |
2% |
27 |
Próteses sob encomenda. |
2% |
28 |
Psicanálise |
2% |
29 |
Psicologia. |
2% |
30 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
31 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
32 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
33 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. |
2% |
34 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
2% |
35 |
Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. |
2% |
36 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
2% |
37 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2% |
38 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros
e congêneres, na área veterinária. |
2% |
39 |
Laboratórios de análises na área veterinária. |
2% |
40 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
41 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
2% |
42 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. |
2% |
43 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
44 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. |
2% |
45 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
2% |
46 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
47 |
Esteticistas, tratamento de pele,depilação e
congêneres. |
2% |
48 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
49 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. |
2% |
50 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2% |
51 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
2% |
52 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornec. de mercadorias
produzidas pelo prest. de serv. Fora do local da prest. dos serv., que fica
sujeita ao ICMS). |
5% |
53 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia,
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. |
2% |
54 |
Demolição |
2% |
55 |
Reparação, conservação e construção de estradas, pontes, portos e
congêneres. |
5% |
56 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador de serviços. |
2% |
57 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
2% |
58 |
Calafetação. |
2% |
59 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2% |
60 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2% |
61 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
2% |
62 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. |
2% |
63 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
2% |
64 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº
08/2017) |
2% |
65 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2% |
66 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. |
2% |
67 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo, |
2% |
68 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. |
2% |
69 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2% |
70 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
2% |
71 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
72 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
73 |
Hospedagem em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-sevice,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada c/ fornec. De serv.(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao ISS). |
2% |
74 |
Agenciamento, organização promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres |
2% |
75 |
Guias de turismo. |
2% |
76 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (exceto
Inst. Financ. Autor. Bco.
Central). |
2% |
77 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer (exceto Inst. Financ.
Autor. Bco. Central). |
2% |
78 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
2% |
79 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (exceto Inst. Financ.
Autor. Bco. Central). |
2% |
80 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
2% |
81 |
Agenciamento marítimo. |
2% |
82 |
Agenciamento de notícias. |
2% |
83 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
2% |
84 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2% |
85 |
Distribuição de bens de terceiros. |
2% |
86 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. |
2% |
87 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
88 |
Escolta, inclusive de veículos de cargas. |
2% |
89 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie. |
2% |
90 |
Espetáculos teatrais. |
2% |
91 |
Exibições cinematográficas. |
2% |
92 |
Espetáculos circenses. |
2% |
93 |
Programas de auditório. |
2% |
94 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2% |
95 |
Boates, taxi-dancing e
congêneres. |
2% |
96 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres. |
2% |
97 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2% |
98 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
2% |
99 |
Corridas e competições de animais. |
2% |
100 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação de espectador. |
2% |
101 |
Execução de música. |
2% |
102 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2% |
103 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. |
2% |
104 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
2% |
105 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congênere. |
2% |
106 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. |
2% |
107 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres. |
2% |
108 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
2% |
109 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
2% |
110 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
111 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
112 |
Assistência técnica. |
2% |
113 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
114 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2% |
115 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
116 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
2% |
117 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2% |
118 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2% |
119 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. |
2% |
120 |
Tinturaria e lavanderia. |
2% |
121 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
2% |
122 |
Funilaria e lanternagem. |
2% |
123 |
Carpintaria e serralheria. |
2% |
124 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
3% |
125 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
126 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
127 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. |
5% |
128 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
129 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
3% |
130 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
3% |
131 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
132 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento de registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
133 |
Serviço relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
5% |
134 |
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
5% |
135 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
136 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
137 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
138 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
5% |
139 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
140 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheque quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
141 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
142 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017) |
2% |
143 |
Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares. |
2% |
144 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congênere. |
2% |
145 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. |
2% |
146 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
2% |
147 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
2% |
148 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários. |
2% |
149 |
Franquia (franchising). |
2% |
150 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2% |
151 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
2% |
152 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
153 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
2% |
154 |
Leilão e congêneres. |
2% |
155 |
Advocacia |
2% |
156 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2% |
157 |
Auditoria. |
2% |
158 |
Análise de Organização e Métodos. |
2% |
159 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2% |
160 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2% |
161 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2% |
162 |
Estatística. |
2% |
163 |
Cobrança em geral (exceto Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central). |
2% |
164 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2% |
165 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2% |
166 |
Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de
Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
2% |
167 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de
loteria pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
2% |
168 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere. |
2% |
169 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congênere. |
2% |
170 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congênere. |
2% |
171 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
172 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. |
5% |
173 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere. |
2% |
174 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
175 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
2% |
176 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2017) |
2% |
177 |
Planos ou convênios funerários. |
2% |
178 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
2% |
179 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agências franqueadas; courrier e congêneres. |
2% |
180 |
Serviços de assistência social |
2% |
181 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
182 |
Serviços de biblioteconomia. |
2% |
183 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2% |
184 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
2% |
185 |
Serviços de desenhos técnicos |
2% |
186 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
2% |
187 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2% |
188 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
2% |
189 |
Serviços de
meteorologia. |
2% |
190 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
191 |
Serviços de museologia. |
2% |
192 |
Serviços de ourivesaria (Quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço). |
2% |
193 |
Obras de arte sob encomenda. |
2% |
194 |
Serviços de beneficiamento, polimento e transformação de pedras
preciosas, semi-preciosas, mármore e granitos. |
2% |
195 |
Criação, transformação, geração e transmissão de energia elétrica,
eletroquímica, eletromecânica e termelétrica. |
5% |
196 |
Serviços de publicação, veiculação, elaboração de imagens, placas, cartazes, painéis, out-doors. |
2% |
197 |
Serviços, distribuição e venda de bilhetes, cartões de bingos e cupons
de apostas. |
2% |
198 |
Serviço de atendimento call-center, assessoria e consulta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais remotos de atendimento; acesso a outro banco de dados e a rede compartilhada, por qualquer meio ou processo. |
2% |
199 |
Serviços de conservação, limpeza, sinalização e reparos em vias
férreas, dormentes e afins. |
2% |
200 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 8/2017) |
|
201 |
Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
8/2017) |
|
202 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 8/2017) |
|
203 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 8/2017) |
|
204 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 8/2017) |
|
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR
001/2010
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO
ISSQN CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO PREVISTO NOS ARTIGOS 204 E 205, DO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR.
Receita
Bruta em 12 meses (R$) |
%
de redução conforme alíquota |
||
2% |
3% |
5% |
|
Até 120.000,00 – |
60,00% |
40,00% |
-- |
De |
71,33% |
56,99% |
28,32% |
De |
77,14% |
65,71% |
42,86% |
De |
79,17% |
68,75% |
47,92% |
De |
79,32% |
68,99% |
48,32% |
De |
81,08% |
71,63% |
52,72% |
De |
81,22% |
71,83% |
53,05% |
De |
81,44% |
72,16% |
53,60% |
De |
82,65% |
73,97% |
56,62% |
De |
82,80% |
74,19% |
56,99% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
De |
84,00% |
76,00% |
60,00% |
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR
001/2010
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
LICENÇAS |
QUANTIDADE DE UPFMS |
|||||
DIA |
MÊS |
ANO |
||||
1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE |
|
|
|
|||
ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
|||
|
1.1- |
Indústrias, por classe de área (m2): |
- |
- |
2 |
|
|
1.2- |
Comerciais, por classe de área (m2): |
- |
- |
2 |
|
|
1.3- |
Prestadores de serviços, por classe de área (m2): |
- |
- |
2 |
|
2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL |
|
|
|
|||
|
2.1- |
Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos |
|
|
|
|
|
|
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e |
|
|
|
|
|
|
outros |
- |
10 |
- |
|
|
2.2- |
Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal |
- |
15 |
- |
|
|
2.3- |
Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade |
|
|
|
|
|
|
publicidade (por veículo) |
- |
15 |
- |
|
|
2.4- |
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, |
|
|
|
|
|
|
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que |
|
|
|
|
|
|
visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as |
|
|
|
|
|
|
rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade |
- |
15 |
- |
|
|
2.5- |
Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens |
|
|
|
|
|
|
anteriores, por publicidade |
- |
15 |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
|
|
|
|||
|
3.1- |
Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por |
|
|
|
|
|
|
unidade: |
|
|
|
|
|
|
3.1.1 - Prédios residenciais por m² (metro quadrado) .. |
- |
- |
0,3 |
|
|
|
3.1.2 - Prédios industriais e comerciais por m² (metro quadrado). |
- |
- |
0,3 |
|
|
3.2- |
Arruamentos e loteamentos |
|
|
|
|
|
|
3.2.1 - até
|
- |
- |
1.000 |
|
|
|
3.2.2 - Sobre o que exceder |
- |
- |
700 |
|
|
3.3- |
Demolições, por unidade |
- |
- |
20 |
|
|
3.4- |
Desmembramento de terrenos, por unidade |
- |
- |
10 |
|
|
3.5- |
Remebramento de terrenos, por unidade |
- |
- |
10 |
|
3.6 - Licença para habitar, por unidade |
|
|
- |
- |
20 |
||
|
3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por unidade |
- |
- |
10 |
||||
|
3.8 - Quaisquer outras obras particulares não |
|
|
- |
- |
10 |
||
|
especificadas |
|
|
|
|
|
|
|
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E |
|
|
|
|
||||
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE |
|
|
|
|
||||
|
4.1 - Feirantes |
|
|
|
|
- |
04 |
- |
|
4.2 - Veículos |
|
|
|
|
- |
04 |
- |
|
4.3 - Barraquinhas e quiosques |
|
|
|
- |
- |
30 |
|
|
4.4 - Circos e parques de diversões |
|
|
05 |
- |
- |
||
|
4.5 - Bancas de jornais e revistas |
|
|
|
- |
- |
60 |
|
|
4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários |
|
- |
- |
40 |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR
001/2010
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE
PASSAGEIROS.
Item |
Discriminação. |
Quantidade
em UPFMS. |
01 02 |
Taxa
de Fiscalização para táxi, por veículo: -
Taxa de Licença e de
Fiscalização anual. Taxa
de Fiscalização para transporte individual de passageiro. |
50 20 |
03 |
Taxa
de Fiscalização para Ônibus, por veículo: -
Taxa de Licença e de
Fiscalização anual. |
80 |
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010
DA
TAXA SOBRE O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO/LIMPEZA PÚBLICA.
|
QUANTIDADE DE UPFMS A SER APLICADA CONFORME A |
|||||||
|
HIPÓTESE PARA CÁLCULO DA TAXA. |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE UPFMS |
|
||||||
1 - Coleta domiciliar de lixo: |
|
|
|
|
|
|
||
|
1.1 - Imóveis edificados, por classe de área |
|
|
|||||
|
construída (m2): |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - exclusivamente residenciais: |
|
|
|||||
|
até 60 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
de |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
de |
|
|
|
|
7 |
|
|
|
acima de 250 |
|
|
|
|
10 |
|
|
|
1.1.2 - não residenciais: |
|
|
|
|
|
||
|
até 60 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
de |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
de |
|
|
|
|
8 |
|
|
|
acima de 250 |
|
|
|
|
12 |
|
|
|
1.2 - Imóveis não edificados, por metro linear de testada: |
1 |
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 - Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada |
0,5 |
|
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR
001/2010
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS
|
Valor em UPFMS
|
1 Expediente: 1.1. Cópia de documento
solicitado (por folha) – 1.2. Atestados (por lauda) –
1.3.Cadastramento
de empresas e/ou firmas -
1.4. Cancelamento
de inscrição cadastral - 1.5. Alteração
cadastral -
1.6. Certidões 1.6.1. relativa a situação fiscal
-
1.6.2. detalhada
de impostos quitados -
1.6.3.
cancelamento de inscrição cadastral -
1.6.4. lançamento
cadastral de imóvel - 1.6.5.
perpetuidade - 1.6.6 . detalhada da construção: 1.6.6.1. imóvel
de até 02 pavimentos - 1.6.6.2. imóvel
de até 05pavimentos - 1.6.6.3. imóvel
de até 10 pavimentos - 1.6.7. detalhada
do loteamento: 1.6.7.1. com até
120 lotes -
1.6.7.2. de 121
até 240 lotes -
1.6.7.3. de 241
até 500 lotes -
1.6.7.4. acima de
500 lotes - 1.6.8. de
qualquer outra espécie a pedido da parte interessada - 1.7. Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada - 1.8. Lavratura de
termo de contrato de qualquer natureza em processo
administrativo -
1.9- Expedição de
segunda via 1.9.1- de guia de pagamento de impostos - 1.9.2- de alvará de licença -
1.9.3- de qualquer outro documento - 1.10- Averbação de Transferências - 1.11- Autenticação: 1.12- livro encadernado, por unidade - 1.13 - bloco de N. F. de serviço, por unidade - 1.14 - outros documentos -
2. Cemitério: 2.1-
Inumações em sepultura rasa 2.1.1- de adulto, por 5(cinco) anos - 2.1.2- de menores, por 3 (três) anos -
2.2-
Inumações em carneiro: 2.2.1 – de adulto,
por 5 (cinco) - 2.2.2
– de menores, por 3 (três) anos -
2.3- Prorrogação de prazo: 2.3.1- de sepultura
rasa, adulto, por 5 (cinco) -
2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos -
2.3.3 – de
carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos -
2.3.4 – de
carneiro, menores por 3 (três) anos -
2.4- Exumação: 2.4.1- após 5
(cinco) anos -
2.4.2- antes de 5
(cinco) anos -
Transferências de ossadas: 2.5.1 – dentro do
mesmo cemitério – 2.5.2 – entrada ou saída
de cemitério - 3
Serviços Diversos: 3.1- Taxas de depósito e guarda: 3.1.1- apreensão ou
arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote –
diária -
3.1.2- armazenagem e/ou
guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura: 3.1.2.1- veículo,
por unidade - 3.1.2.2- carrinhos ou barraquinhas, por unidade - 3.1.2.3- sucatas,
carcaças abandonadas - 3.1.2.4- animais de grande porte, por cabeça -
3.1.2.5- animais de pequeno porte, por
cabeça - Nota: além das
taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e
transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 3.2- Taxas de numeração de prédios 3.2.1- por imóvel -
3.3-
Vistorias:
3.3.1- de prédios ou qualquer construção por m²: - 3.3.1.1- tipo rústico –
3.3.1.2- tipo popular –
3.3.1.3- tipo comum - 3.3.1.4- tipo bom -
3.3.1.5- tipo luxo –
3.4- Avaliação 3.4.1- imóveis urbanos -
3.4.2- imóveis rurais - 3.6 –
emissão do selo de inspeção sanitária municipal –
|
0,1 0,5 10 10 10 10 10 10 10 10 10 30 50 35 50 70 100 25 20 20 02 10 20 20 10 35 10 20 10 05 15 06 10 05 10 06 10 20 30 40 20 40 05 03 05 05 02 05 0,1 0,1 0,1 0,1 0,2 15 25 0,0182 |
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR
001/2010
DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO
Base
de Cálculo – Valor em UPFMS por m³.
Atendimento por Localização |
Serviços de remoção de entulho |
Imóveis residenciais ou não edificados –
valor em UPFMS |
Imóveis Indústrias, Comerciais e de
Prestadores de Serviço – valor em UPFMS |
Sede |
por m³ (metro cúbico) |
05 |
05 |
Na remoção de entulho fora da sede do
Município, será acrescido o valor de 01 (uma) UPFMS por cada 04 (quatro) quilômetro estabelecido.
Sooretama, Estado do Espirito Santo, aos vinte
e nove dias do mês de setembro, do ano de dois mil e dez. (ES).
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.