LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 06 DE outubro 2022

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENAR Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOVOS DIREITOS E DIRETRIZES GERAIS PARA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Complementar Municipal nº 13, de 18 de dezembro de 2019, que disciplina sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, novos direitos e diretrizes gerais para plano de cargos e salários do Município de Sooretama, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 126 A cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor gozará 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes; 

 

II - 24 (vinte e quatro) dias ocorridos, quando houver tido de 6 (seis) à 14(quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias ocorridos, quando houver tido de 15 (quinze) à 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º O gozo das férias poderá ser parcelado em até três períodos, desde que limitados ao período concessivo e devidamente requerido pelo servidor, assegurado o interesse da administração pública.

 

§ 2º Mesmo que o servidor requeira o fracionamento das férias, o pagamento será feito de forma integral quando na ocasião do primeiro período de gozo, restando nos subsequentes apenas o descanso.

 

§ 2º Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos deste artigo, as ausências justificadas e acatadas pela administração ou nos demais casos previstos neste Estatuto.

 

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

 

§ 4º É vedada a transformação de férias em pecúnia, bem como a suspensão de férias, exceto se houver excepcional interesse público, sem prejuízo de seu gozo posterior.

 

Art. 162 ............................................................................................

 

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IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento civil ou religioso;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.