O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Política de Manejo
Populacional e de Bem-Estar Animal do Município de Sooretama, que estabelece
normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a guarda
responsável de animais, bem como o manejo populacional visando compatibilizar o
desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal no Município de Sooretama, tendo como objetivo
principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao manejo populacional
de animais domésticos no Município.
Art. 3º Fica caracterizada como dever de
cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMUMA, em âmbito municipal, é a responsável pela execução das ações
mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da
Administração Municipal.
Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que
couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar
animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando
verificado conflito ou ausência.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência
ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas
necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - abandono: ato intencional
do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte,
notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e
áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou
privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público,
com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar
manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;
II - animais domésticos:
aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou
melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia,
prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e
outros;
III - animais domesticados: aqueles de populações ou
espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou
características presentes nas espécies silvestres originais;
IV - guarda responsável:
conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais
e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar;
V - tutor: toda pessoa
natural responsável pela guarda responsável, seja ele advindo de ninhada,
compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI - animais soltos: todo e
qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em
locais de livre acesso ao público;
VII - animal de vizinhança ou de comunidade: animal
doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela
população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a
qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e
mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;
VIII - adoção ou doação: ato de entrega de animal sob
a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental
a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas
ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o
animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha
de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva
e o cadastramento do animal;
IX - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em
ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo
gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X - animais ferais: ferais
são assim denominados por não terem contato direto com o homem, dessa forma
sobrevivem sem o auxílio do mesmo, através de caça no meio selvagem; esses
animais têm baixa taxa reprodutiva, pressuposto as suas restrições ambientais;
a forte competição por recursos dentro da espécie, e com outras do mesmo meio,
como a fauna silvestre, gerando outro fator preocupante, oferecem risco à
integridade física de pessoas ou de animais;
XI - agente etiológico: qualquer substância, elemento,
variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode,
mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos
para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a
frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos,
podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química
ou psicossocial;
XII - guarda responsável: o conjunto de compromissos
assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao
adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das
necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na
prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais
como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa
transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;
XIV - animais silvestres: todos aqueles animais
pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com
exceção das espécies suscetíveis à pesca;
XV - animais exóticos:
animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo
brasileiro;
XVI - controle reprodutivo: procedimentos químicos ou
cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de
animais; e
XVII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou
omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado,
incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica,
incluindo os atos de abuso sexual.
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal:
I - promover a melhoria da
qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar
público;
II - aumentar o nível dos
cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade,
morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a
mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados
pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou
indireta das populações de animais;
IV - prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar
e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e
municipal sobre a matéria; e
V - assegurar e promover a participação,
o acesso à informação e a conscientização da população nas ações do bem-estar e
guarda responsável dos animais.
Art. 9º Os animais nascem iguais perante a vida
e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:
I - o direito de ter sua
existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;
II - o direito a um ambiente
sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua
vida, na forma do §1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;
III - o direito de receber tratamento digno e
essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação,
de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a
alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação
e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV - o direito a abrigo capaz
de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares
ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado
de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
V - o direito de receber,
individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos
casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e
preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico; e
VI - quando, em se tratando
de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a
um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição
de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e
necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 10 A Política Municipal de Manejo
Populacional e de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
I - a promoção da vida
animal;
II - a proteção da
integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos
e/ou abusos de qualquer natureza;
IV - o resgate e recuperação
de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de
catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos
humanos;
V - o controle populacional
de animais, especialmente de cães e de gatos; e
VI - criar, manter e
atualizar um registro de identificação das populações de cães e gatos do
Município.
Art. 11 É terminantemente proibida a eliminação
sistemática de animais:
I - como método de controle da dinâmica populacional;
II - através de câmaras de
gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento; e
III - com a utilização de método que não lhes propicie
uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica
vigente.
Art. 12 Será admitida a eutanásia de animais
quando previsto nas legislações vigentes.
Art. 13 O animal somente poderá ser submetido à
eutanásia de acordo com a legislação vigente, embasada em protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por
estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie.
Art. 14 Os procedimentos para a eutanásia não
poderão causar sofrimento aos animais.
Seção I
Instrumentos da Política
Art. 15 São instrumentos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal:
I - o Programa Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
II - o Fundo Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
III - o Sistema Municipal de Informações sobre o
Controle Populacional Animal;
IV - as penalidades
disciplinares a quem cometer maus-tratos aos animais;
V - educação ambiental; e
VI - o Conselho Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.
§ 1º O Município, no exercício de sua
competência em matéria de Bem-Estar Animal, poderá estabelecer normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo necessidade de regulamentação, os
instrumentos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal,
referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal
específica.
Seção II
Dos Canis e dos Gatis
Art. 16 A criação, a hospedagem, o adestramento
ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e
felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil
de propriedade privada.
Art. 17 Os canis e gatis de propriedade privada
são considerados como comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao
adestramento ou ao comércio.
Parágrafo único. Fica vedada a criação e
manutenção de mais de 20 (vinte) animais com finalidade não comercial.
Art. 18 O funcionamento de canis e gatis
observará o que segue:
I - os canis e gatis
comerciais deverão atender aos Programas de Manejo Populacional e Bem-Estar
Animal normatizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou
gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 19 Os canis e gatis comerciais atenderão
às seguintes exigências:
I - espaço coberto e
ventilado adequado para abrigo dos animais;
II - área para exercício e para exposição ao sol, em
caso de confinamento dos animais;
III - alimentação e água em quantidade adequada ao
tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada
refeição;
IV - boas condições de
higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V - segurança, evitando a
circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI - atestado de sanidade
animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART); e
VII - obter o registro junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os canis e gatis comerciais e
não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece
padrões de emissão de ruídos.
Seção III
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores
Independentes
Art. 20 As Organizações Não-Governamentais
(ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Sooretama
deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMUMA, devendo
esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. 21 A SEMUMA emitirá o cadastro para
manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo,
desde que observados os seguintes critérios:
I - o limite de animais de
acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação e
determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da SEMUMA, de até
20 (vinte) animais;
II - a obrigatoriedade de
todos os animais serem doados, castrados e atenderem aos Programas de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal a serem normatizados pela SEMUMA;
III - respeito às condições mínimas que assegurem o
bem-estar dos animais; e
IV- acompanhamento médico
veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária,
apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais.
Art. 22 É proibida a venda de animais pelas
ONGs e Protetores Independentes.
Art. 23 Os animais pertencentes a ONGs e/ou a
Protetores Independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do
estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o Município de Sooretama
seja obrigado, através de decisões judiciais ou mandados do Ministério Público
a recolher os animais de residência privada, de ONGs ou de Protetores
Independentes, será cobrada taxa de até 500 (quinhentos) UPFMS (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama), cuja regulamentação de cálculo se dará por
meio de instrumento próprio.
Seção IV
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 24 É proibido o uso de veículos de tração
animal nas vias públicas da zona urbana do Município de Sooretama.
§1º Não se aplica o disposto no caput
desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação,
as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da
legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com
cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
§2º Não se aplica o disposto no caput o
emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas
Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em
exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e
turísticas.
Art. 25 Será permitida a tração de animais nas
zonas rurais somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e bubalinos.
Art. 26 É vedado, nas atividades de tração
animal e carga:
I - utilizar animal cego,
ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer
forma ou a qualquer pretexto;
II - o animal trabalhar por
mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para
descanso, alimentação e acesso à água;
III - deixar o animal descansar atrelado ao veículo,
em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - o animal trabalhar
fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo
veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a
veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis;
e
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a
caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos
indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes
de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e
cabresto para condução após desatrelamento do animal.
Seção V
Dos Cães-guias
Art. 27 Ficam autorizados o ingresso e a
permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de
treinador ou acompanhante habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos
meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em
estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo único. Considera-se cão-guia aquele
que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação
Internacional de Cães-guias.
Art. 28 O cão-guia que estiver a serviço de
pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as
dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados.
Art. 29 São deveres da Administração Pública
Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos
direitos e a promoção do bem-estar dos animais:
I - executar, com o apoio da
sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos
animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações
deliberados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
II - criar a Gerência de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal com Médico Veterinário;
III - garantir o efetivo funcionamento do Conselho
Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas
necessárias para o desenvolvimento satisfatório das atividades dos mesmos;
sobretudo, a cessão de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos
financeiros, materiais e humanos;
VI - depositar
obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal em conta corrente de instituição bancária
oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças;
V - determinar que os
recursos destinados ao Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar
Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de
créditos adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito
financeiro, às leis orçamentárias, e às deliberações do Conselho Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
VI - executar as ações
governamentais para o manejo populacional de animais;
VII - promover e/ou executar as ações necessárias para
a proteção e o acolhimento de animais vítimas de maus-tratos;
VIII - promover e/ou executar as ações necessárias
para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de enfermidades ou agravos
que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou
recuperação, de população de baixa renda ou vulnerável. ou que possuam níveis
de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres
humanos e de outros animais;
IX - difundir na
coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a
necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
X - fiscalizar e penalizar
administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no
território do Município;
XI - envolver as comunidades, entidades da sociedade
civil organizada e empresas públicas e privadas no combate às práticas de
maus-tratos, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais; e
XII - realizar outras atividades destinadas à efetiva
defesa dos direitos e garantia do bem-estar dos animais.
Art. 30 O Poder Público poderá destinar espaços
nas áreas públicas para permanência ou circulação de animais soltos, desde que
acompanhados pelo responsável/tutor.
Art. 31 É de responsabilidade do tutor garantir
que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e
exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste
em:
I – antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em relação:
a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na
fase adulta;
b) às necessidades nutricionais, de saúde e de
bem-estar;
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência
familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) às disposições desta Lei e demais legislações
municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal;
II - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
III - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas
ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz
solar e com proteção contra as intempéries climáticas;
IV - proporcionar ao animal
tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde;
V - manter protocolo vacinal
(mínimo múltipla e antirrábica) do animal tutelado em dia;
VI - proporcionar cuidados
médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários;
VII - respeitar as restrições de ordem pública e/ou
privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais,
qualquer que seja o lugar ou o ambiente;
VIII - coletar, remover e dar destinação adequada aos
dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas
públicas e locais privados com acesso ao público;
IX - prestar socorro imediato
a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal
sob sua tutela;
X - reparar e/ou ressarcir os
danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
XI - conferir destinação adequada ao cadáver do animal
tutelado quando de seu falecimento.
XII - garantir cuidados com o animal durante a ausência,
como por exemplo, viagens em períodos de férias do tutor; e
XIII - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal
de Saúde a ocorrência de qualquer agravo e/ou doença envolvendo o animal sob
sua tutela do qual coloque em riscos pessoas e/ou outros animais, para
providências cabíveis.
§1º São agravos e doenças referente ao item
anterior, mordedura ou arranhaduras de gatos, sinais clínicos sugestivos de
raiva (tais como, dificuldade para ingerir ou recusa de água, engasgos,
salivação excessiva, paralisia de cabeça, pescoço ou qualquer membro, arrastar
as pernas, esconder-se, fotofobia, inquietação ou quietude anormal,
agressividade, entre outros), diagnostico suspeito/confirmado de esporotricose, leishmaniose visceral canina ou outras
zoonoses de relevância nacional, estadual ou municipal.
§2º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.
§3º O tutor, o familiar residente com este ou
seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso ao servidor público da saúde
e/ou do meio ambiente ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se
encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de
raiva, esporotricose, leishmaniose ou outras zoonoses
ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a
integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§4º O tutor deverá providenciar socorro e
resgate imediatos ao animal tutelado em caso de acidentes, sobretudo quando de
atropelamentos; e prover a assistência médico-veterinária possível necessária,
sob pena de incorrer em abandono e maus-tratos de animais.
Art. 32 Todo animal, ao ser conduzido em vias
ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas
ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força
suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 33 Todo animal deve estar devidamente
domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a
agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a
bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o mesmo se torne o
causador de possíveis acidentes.
§1º Os atos danosos cometidos pelo animal são
de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades
desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das sanções penais e civis
aplicáveis.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal
foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a
pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do
recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.
Art. 34 Quando não houver mais interesse do
tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela
transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por meio
de doação, sendo o tutor responsável por informar a SEMUMA a doação para que
haja a transferência do tutor no cadastro municipal.
§1º É vedado o abandono de qualquer animal
tutelado.
§2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis
necessárias para que seu animal não fique sem controle.
Parágrafo único. Em caso de morte do tutor,
ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes
a ele.
Art. 35 Fica proibido o tutor, o familiar
residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de
entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade
reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de
grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido
como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou
elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se
encontre.
Art. 36 Se um animal solto, sem controle e/ou
mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor
identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e
encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de
laudo técnico.
§1º O médico veterinário emissor do respectivo
laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo
de até 10 (dez) dias após encaminhamento do animal, por meio do Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal.
§2º Na impossibilidade do cumprimento do prazo
ou demora em adquirir informações concretas para emissão do laudo, fica o
médico veterinário na responsabilidade de protocolar uma justificativa formal,
informando o motivo do não cumprimento da emissão do laudo no prazo
estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 37 O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
I - proibição de sua condução
ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou
privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público,
exceto, quando extremamente necessário para cuidados de saúde do animal, neste
caso fica obrigatório o uso de focinheira, exceto, quando extremamente
necessário para cuidados de saúde do animal, neste caso fica obrigatório o uso
de focinheira;
II - guarda em condições
adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a
evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo
encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
III - realização de adestramento adequado obrigatório
ao exclusivo encargo de seu tutor; e
IV - vacinação anual contra
raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário, o qual emitirá o
competente certificado.
Art. 38 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
I - a instalação de placa
visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses
animais; e
II - a existência de muros ou
grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada
desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os
serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de
correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 39 Em caso de calamidade pública, situação
de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município
tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de
levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta
Lei.
Art. 40 Qualquer cidadão, agente público ou
integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da
autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de
força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
Art. 41 Constituem objetivos básicos das ações
de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos
animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação
vigente.
§1º O Município deverá promover palestras em
escolas, praças e outros locais públicos sobre a proteção aos direitos dos
animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar
adultos, crianças e guarda responsável.
§2º Para os efeitos desta Lei, seguem
descritas, nos incisos abaixo, as ações que consistem em maus-tratos aos
animais:
I - mantê-los sem abrigo ou
em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes
ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
II - privá-los de
necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água - Pena
de multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município
de Sooretama), por indivíduo;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento,
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade
capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte - Pena: multa
de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por
indivíduo;
IV - abandoná-los, em
quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite a fuga do
animal - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Sooretama), por indivíduo;
V - obrigá-los a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob
coerção - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Sooretama), por indivíduo;
VI - castigá-los, física ou
mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento - Pena: multa de 100 (cem)
UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos
desprovidos de limpeza e desinfecção - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade
Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre
animais da mesma espécie ou de espécies diferentes - Pena: multa de 200 (duzentas)
UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
IX - provocar-lhes envenenamento,
podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade
Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
X - eliminar cães e gatos
como método de controle de dinâmica populacional: Pena - multa de 200 (duzentas)
UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
XI - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação,
realizada por médico veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal
- Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama), por indivíduo;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo
motorizado em movimento - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
XIII - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de
200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por
indivíduo, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem -
Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Sooretama), por indivíduo;
XV - promover distúrbio
psicológico e comportamental - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;
XVI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo
veículo - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama), por indivíduo;
XVII - utilização, para trabalho, de animal enfermo,
ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o
parto, bem como que não apresente condições físicas após atestado veterinário -
Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Sooretama), por indivíduo;
XVIII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez)
quilômetros sem lhe dar descanso - Pena: multa de 150 (centro
e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por
indivíduo;
XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis)
horas seguidas sem lhe dar água e alimento - Pena: multa de 150 (centro e
cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por
indivíduo;
XX - deixar de prestar assistência
médica veterinária ao animal em casos de patologias animal, atropelamento e/ou
agressão - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Sooretama), por indivíduo;
XXI - deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou
entidade ambiental competente - Pena: multa de 20 (vinte) UPFMS (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama);
XXII - deixar de prestar socorro imediato a pessoas ou
animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua
tutela - Pena: multa de 20 (vinte) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama); e
XXIII - deixar de manter protocolo vacinal (mínimo
múltipla e antirrábica) do animal tutelado em dia - Pena: multa de 20 (vinte)
UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
§3º Findo
o processo que decide por aplicar as sanções estabelecidas neste artigo, fica
autorizada a redução até a metade da multa aplicada ao agressor na hipótese de
ele aceitar a se submeter a acompanhamento psicológico voltado a terapia
relacionada com a problemática e assuntos relacionados, sendo as visitas
comprovadas por meio de laudo de comparecimento.
§4º O
agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força policial.
Seção I
Do Processo Administrativo e das Penalidades
Art. 42 Os procedimentos administrativos
referentes à apuração das infrações administrativas oriundas desta Lei, a
imposição das sanções, o direito do autuado ao contraditório e à ampla defesa, assim
como os recursos inerentes seguirão o disposto na Política Municipal do Meio
Ambiente, sem prejuízo de eventual adoção de medidas cíveis, administrativas e
criminais cabíveis.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput
do artigo a autoridade julgadora designada para julgar os recursos
administrativos da segunda instância oriundos das infrações ambientais desta
Lei, que será o Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, é o órgão responsável pela execução do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no Município de Sooretama.
Art. 44 São objetivos do Programa de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal, dentre outros:
I - executar, com o apoio da
sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos
animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações
deliberados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
II - difundir a necessidade
de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo
campanhas educativas e de conscientização;
III - prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar
administrativamente os responsáveis por maus-tratos e abandono de animais no
Município;
IV - envolver a comunidade e
a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no
Município;
V - monitorar e fiscalizar o
bem-estar de cães e gatos; e
VI - realizar outras
atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais
domésticos e domesticados.
Parágrafo único. O município regulamentará
através de norma específica o Programa Municipal de Manejo Populacional e
Bem-Estar Animal observando os objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 45 O Município, por meio do Programa
Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, realizará o resgate de
animais quando houver constatação de maus-tratos graves, agressor vicioso que
provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme
regulamentação.
§1º O órgão responsável pelo bem-estar animal
não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas
físicas e/ou jurídicas.
§2º Os custos necessários ao tratamento do
animal correrão por conta do infrator.
Art. 46 Na constatação de maus-tratos:
I - o fato será atestado por
médico veterinário vinculado ao Poder Público, podendo estabelecer parcerias
com outros órgãos públicos;
II - o proprietário/tutor
receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder
em relação aos animais sob a sua guarda;
III - o proprietário/tutor será notificado para tomar,
imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele
a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas
para exercer esse encargo; e
IV - o proprietário/tutor
será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas
necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de
apreensão do mesmo e aplicação de multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade
de assistência veterinária, caberá ao proprietário/tutor providenciar o
atendimento.
Art. 47 Todo animal resgatado, de acordo com
avaliação do médico veterinário, terá a seguinte destinação:
I - recuperação e reabilitação;
II - encaminhamento para
adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
III - devolução do animal de comunidade, após
vacinação e castração, ao meio em que estava inserido; e
IV - eutanásia, somente nos
casos expressamente permitidos pela legislação vigente.
Art. 48 O controle populacional de caninos e
felinos no território do Município de Sooretama será considerado bem-estar
animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de
métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 49 O Município, por meio do Programa
Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, providenciará, de acordo
com sua disponibilidade orçamentária:
I - a esterilização
permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos
sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente
invasivos;
II - a esterilização permanente
e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda ou vulnerável que residam
no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa sócio
assistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de
métodos cirúrgicos minimamente invasivos; e
III - a informação e conscientização da população
sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela
responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas
atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e
outras organizações não-governamentais, universidades, clínicas/hospitais
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização
de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em
calendários anuais.
Art. 50 Fica constituído, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA, o Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e recursal, com a finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 51 Compete ao Conselho Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal:
I - estabelecer as diretrizes
para a gestão do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal e
deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
II - aprovar as operações de
financiamento do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;
III - analisar e deliberar sobre os projetos de
incentivos fiscais voltados para o bem-estar animal;
IV - analisar e deliberar
sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades de proteção dos
animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal;
V - administrar e prover o
cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Manejo Populacional e
Bem-Estar Animal;
VI - solicitar e acompanhar
as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham incidência no
desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - propor alteração na legislação vigente;
VIII - promover, incentivar a manifestação em prol da
defesa dos animais; e
IX - julgar os Recursos
Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei em segunda
instância.
Art. 52 O Conselho Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal será composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
IV - 01 (um) representante de ONGs e/ou Protetores
Independentes do Município; e
V - 01
(um) médico veterinário devidamente registrado no CRMV-ES e que preste serviços
no Município ou região.
§1º Fica facultado a participação de 01 (um)
representante de instituição de ensino superior que ofereça, na sua graduação,
o curso de Medicina Veterinária, devendo esse membro ser Médico Veterinário
devidamente registrado no CRMV-ES.
§2º Na hipótese da inclusão do médico veterinário
previsto no parágrafo anterior, está admitido a composição do conselho com 06
(seis) membros.
§3º Para cada membro titular deverá ser
indicado um membro suplente, que substituirá o primeiro nos casos de ausência
ou impedimento, quando assumirá todas as prerrogativas daquele.
§4º Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem escolhidos para a composição do Conselho deverão ser comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de Sooretama, com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de proteção aos animais.
§5º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, tendo como Suplente o titular do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal vinculado à SEMUMA.
§6º As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§7º Os membros do Conselho serão substituídos
após 03 (três) faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua
substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou entidade que
representa.
Art. 53 O funcionamento do Conselho será
disciplinado no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 54 O Conselho reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento
Interno.
Art. 55 As decisões do Conselho serão tomadas
com aprovação da maioria simples de seus membros titulares, desde que com a
presença de no mínimo 4 (quatro) conselheiros, contando com o Presidente.
Art. 56 O Conselho manifestar-se-á por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas administrativas
necessárias para prover os encaminhamentos devidos.
Art. 57 As resoluções serão os documentos
competentes para divulgação das decisões do Conselho, devendo ser assinadas por
seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de
imprensa oficial utilizado pelo Município de Sooretama.
Art. 58 Fica criado o Fundo Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal, destinado à implementação de projetos e ações
definidas no escopo do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no
Município de Sooretama e demais ações correlatas, desde que previamente
aprovado pelo seu Conselho Gestor, vedada a sua utilização para o pagamento de
pessoal da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de
atividades já vinculadas a outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMUMA.
Art. 59 Constituem receitas do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal:
I - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal;
II - transferências ou
repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos
federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de interesse
comum, concernentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
III - doações, legados ou subvenções da parte de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes da
arrecadação das taxas de registro e cadastramento de animais e demais taxas
aplicáveis à matéria;
V - recursos provenientes de
termos de colaboração ou de fomento, convênios consórcios, contratos, acordos e
outras modalidades de ajuste;
VI - recursos provenientes da
arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos
animais do Município, especialmente às normas de tutela, criação,
comercialização, utilização, transporte e exposição e outras relacionados ao
bem-estar dos animais;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento
de Conduta - TAC firmados pelo Município relacionados a questões dos direitos e
do bem-estar dos animais e dos valores aplicados em decorrência de
descumprimentos;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu
próprio patrimônio;
IX - empréstimos nacionais,
internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de
acordos intergovernamentais; e
X - outras receitas
legalmente instituídas.
Art. 60 Os recursos do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal deverão ser destinados à execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos:
I - incentivo ao exercício da
tutela responsável de animais;
II - apoio, financiamento e
investimento para programas e ações, projetos, atividades e serviços voltados à
defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento do registro e
identificação do controle populacional, do recolhimento e/ou da destinação de
animais;
IV - fiscalização e aplicação
da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas
relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso,
transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo especial
daqueles denominados de estimação, de vizinhança ou de comunidade, de uso
econômico e em criadouro;
V - apoio técnico-financeiro
aos programas e ações, projetos, atividades e serviços desenvolvidos por
entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais, sediadas no
Município de Sooretama, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo,
alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais;
VI - informação e divulgação
de normas, princípios e preceitos, programas e ações, medidas preventivas e
profiláticas voltados ao bem-estar animal;
VII - promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientização da população em geral; e
VIII - capacitação de servidores e outros agentes
públicos, funcionários e profissionais de instituições privadas sem fins
lucrativos e/ou membros das entidades comunitárias locais para atuação na
proteção da vida animal.
Art. 61 Os recursos do Fundo Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão depositados, obrigatoriamente, em
conta corrente específica de instituição bancária oficial, denominada Fundo Municipal
de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, conforme orientações da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 62 Os recursos destinados ao Fundo Municipal
de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão contabilizados como receita
orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às
normas gerais de direito financeiro.
§1º A contabilidade do Fundo obedecerá às
normas da contabilidade seguidas pela Prefeitura Municipal de Sooretama e todos
os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
§2º O saldo positivo, apurado ao final do
exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§3º Os ativos e bens adquiridos com utilização
dos recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Sooretama.
Art. 63 O Fundo Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e seus recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, mediante atuação do
Conselho Gestor próprio, no financiamento da execução de programas e ações que
atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 64 As aplicações dos recursos do Fundo Municipal
de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal obedecerão ao Plano Anual de
Aplicação, contendo os projetos a serem executados que tenham sido previamente
aprovados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, na
forma que dispuser seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a
conveniência e a oportunidade para a Administração Pública.
Art. 65 Cabe ao Conselho Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal, para fins da orientação, controle e
fiscalização do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal:
I - definir políticas,
critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo;
II - fixar os critérios e
condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - receber, analisar e dar aprovação aos projetos
que vierem a requerer financiamento para sua execução com recursos do Fundo;
IV - avaliar, propor e dar
aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com as
exigências das legislações em vigor;
V - autorizar, mediante
resolução, a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano
Anual de Aplicação;
VI - fiscalizar e controlar
as aplicações dos recursos financeiros do Fundo; e
VII - aprovar o balanço anual do Fundo.
Art. 66 Os repasses de recursos para entidades
de proteção aos animais devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de
Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão efetuados por intermédio do Fundo Municipal
de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas as permissões e os pressupostos
legais que regulam a espécie tratada neste artigo.
Art. 67 As transferências de recursos para as
organizações governamentais e não-governamentais de proteção aos animais se
processarão mediante a formalização de termos de colaboração ou de fomento,
convênios, consórcios, contratos, acordos e outros instrumentos similares,
obedecendo às legislações vigentes sobre a matéria; e, em conformidade com os
programas e ações, projetos, atividades e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. É vedada a transferência de
recursos para o financiamento de programas e ações, projetos, atividades e serviços,
não previstos no Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Manejo
Populacional e Bem-Estar Animal.
Art. 68 Fica a cargo na Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, por meio do setor de fiscalização ambiental, a fiscalização e
autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado
que outras Secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente
a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em
flagrante, o auto de infração será lavrado no local da constatação, tendo em vista
o risco de morte do animal o qual será acompanhado da emissão de laudo por
médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontrado o
animal.
Art. 69 Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em castração dos animais e a aplicação dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 70 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 926/19, a Lei nº 1.059/21 e a Lei nº 1.073/21.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de
avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.