LEI N° 1.308, de 09 de agosto de 2023

 

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL, DETERMINANDO AS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS, CRIA O FUNDO DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL, O PROGRAMA DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído a Política de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal do Município de Sooretama, que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a guarda responsável de animais, bem como o manejo populacional visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no Município de Sooretama, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao manejo populacional de animais domésticos no Município.

 

Art. 3º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, em âmbito municipal, é a responsável pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.

 

Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;

 

II - animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros;

 

III - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

 

IV - guarda responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar;

 

V - tutor: toda pessoa natural responsável pela guarda responsável, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;

 

VI - animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

 

VII - animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;

 

VIII - adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;

 

IX - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

 

X - animais ferais: ferais são assim denominados por não terem contato direto com o homem, dessa forma sobrevivem sem o auxílio do mesmo, através de caça no meio selvagem; esses animais têm baixa taxa reprodutiva, pressuposto as suas restrições ambientais; a forte competição por recursos dentro da espécie, e com outras do mesmo meio, como a fauna silvestre, gerando outro fator preocupante, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;

 

XI - agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;

 

XII - guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;

 

XIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;

 

XIV - animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;

 

XV - animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;

 

XVI - controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e

 

XVII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal:

 

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;

 

III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;

 

IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; e

 

V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações do bem-estar e guarda responsável dos animais.

 

Art. 9º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:

 

I - o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;

 

II - o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;

 

III - o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;

 

IV - o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;

V - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico; e

 

VI - quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.

 

Art. 10 A Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção da vida animal;

 

II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;

 

IV - o resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos;

 

V - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos; e

 

VI - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações de cães e gatos do Município.

 

Art. 11 É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:

 

I - como método de controle da dinâmica populacional;

 

II - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento; e

 

III - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.

 

Art. 12 Será admitida a eutanásia de animais quando previsto nas legislações vigentes.

 

Art. 13 O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com a legislação vigente, embasada em protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie.

 

Art. 14 Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.

 

Seção I

Instrumentos da Política

 

Art. 15 São instrumentos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal:

 

I - o Programa Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

II - o Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

III - o Sistema Municipal de Informações sobre o Controle Populacional Animal;

 

IV - as penalidades disciplinares a quem cometer maus-tratos aos animais;

 

V - educação ambiental; e

 

VI - o Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.

 

§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de Bem-Estar Animal, poderá estabelecer normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Havendo necessidade de regulamentação, os instrumentos da Política Municipal de Manejo Populacional e de Bem-Estar Animal, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica.

 

Seção II

Dos Canis e dos Gatis

 

Art. 16 A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

 

Art. 17 Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio.

 

Parágrafo único. Fica vedada a criação e manutenção de mais de 20 (vinte) animais com finalidade não comercial.

 

Art. 18 O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:

 

I - os canis e gatis comerciais deverão atender aos Programas de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal normatizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e

 

Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.

 

Art. 19 Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências:

 

I - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;

 

II - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;

 

III - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

 

IV - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

 

V - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;

 

VI - atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

 

VII - obter o registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

 

Seção III

Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores Independentes

 

Art. 20 As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Sooretama deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMUMA, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.

 

Art. 21 A SEMUMA emitirá o cadastro para manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios:

 

I - o limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da SEMUMA, de até 20 (vinte) animais;

 

II - a obrigatoriedade de todos os animais serem doados, castrados e atenderem aos Programas de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal a serem normatizados pela SEMUMA;

 

III - respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais; e

 

IV- acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais.

 

Art. 22 É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.

 

Art. 23 Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Caso o Município de Sooretama seja obrigado, através de decisões judiciais ou mandados do Ministério Público a recolher os animais de residência privada, de ONGs ou de Protetores Independentes, será cobrada taxa de até 500 (quinhentos) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), cuja regulamentação de cálculo se dará por meio de instrumento próprio.

 

Seção IV

Das Atividades de Tração e Carga

 

Art. 24 É proibido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas da zona urbana do Município de Sooretama.

 

§1º Não se aplica o disposto no caput desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.

 

§2º Não se aplica o disposto no caput o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.

 

Art. 25 Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e bubalinos.

 

Art. 26 É vedado, nas atividades de tração animal e carga:

 

I - utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

 

II - o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;

 

III - deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

 

IV - o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

 

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; e

 

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

 

Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

 

Seção V

Dos Cães-guias

 

Art. 27 Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.

 

Parágrafo único. Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-guias.

 

Art. 28 O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:

 

I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

II - criar a Gerência de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal com Médico Veterinário;

 

III - garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas necessárias para o desenvolvimento satisfatório das atividades dos mesmos; sobretudo, a cessão de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos financeiros, materiais e humanos;

 

VI - depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal em conta corrente de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de créditos adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito financeiro, às leis orçamentárias, e às deliberações do Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

VI - executar as ações governamentais para o manejo populacional de animais;

 

VII - promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de maus-tratos;

 

VIII - promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação, de população de baixa renda ou vulnerável. ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais;

 

IX - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;

 

X - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município;

 

XI - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais; e

 

XII - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem-estar dos animais.

 

Art. 30 O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor.

 

CAPÍTULO III

DA TUTELA RESPONSÁVEL

 

Art. 31 É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em:

 

I – antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em relação:

 

a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;

b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;

c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar;

d) às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal;

 

II - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;

 

III - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;

 

IV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde;

 

V - manter protocolo vacinal (mínimo múltipla e antirrábica) do animal tutelado em dia;

 

VI - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários;

 

VII - respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;

 

VIII - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público;

 

IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela;

 

X - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;

 

XI - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.

 

XII - garantir cuidados com o animal durante a ausência, como por exemplo, viagens em períodos de férias do tutor; e

 

XIII - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer agravo e/ou doença envolvendo o animal sob sua tutela do qual coloque em riscos pessoas e/ou outros animais, para providências cabíveis.

 

§1º São agravos e doenças referente ao item anterior, mordedura ou arranhaduras de gatos, sinais clínicos sugestivos de raiva (tais como, dificuldade para ingerir ou recusa de água, engasgos, salivação excessiva, paralisia de cabeça, pescoço ou qualquer membro, arrastar as pernas, esconder-se, fotofobia, inquietação ou quietude anormal, agressividade, entre outros), diagnostico suspeito/confirmado de esporotricose, leishmaniose visceral canina ou outras zoonoses de relevância nacional, estadual ou municipal.

 

§2º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.

 

§3º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso ao servidor público da saúde e/ou do meio ambiente ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva, esporotricose, leishmaniose ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais.

 

§4º O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus-tratos de animais.

Art. 32 Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.

 

Art. 33 Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o mesmo se torne o causador de possíveis acidentes.

 

§1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

 

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.

 

Art. 34 Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por meio de doação, sendo o tutor responsável por informar a SEMUMA a doação para que haja a transferência do tutor no cadastro municipal.

 

§1º É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.

 

§2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle.

 

Parágrafo único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.

 

Art. 35 Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.

 

Art. 36 Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

 

§1º O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 10 (dez) dias após encaminhamento do animal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

§2º Na impossibilidade do cumprimento do prazo ou demora em adquirir informações concretas para emissão do laudo, fica o médico veterinário na responsabilidade de protocolar uma justificativa formal, informando o motivo do não cumprimento da emissão do laudo no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 37 O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:

 

I - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, exceto, quando extremamente necessário para cuidados de saúde do animal, neste caso fica obrigatório o uso de focinheira, exceto, quando extremamente necessário para cuidados de saúde do animal, neste caso fica obrigatório o uso de focinheira;

 

II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;

 

III - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu tutor; e

 

IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário, o qual emitirá o competente certificado.

 

Art. 38 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:

 

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais; e

 

II - a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.

 

Art. 39 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 40 Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL

 

Art. 41 Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.

 

§1º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos, crianças e guarda responsável.

 

§2º Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que consistem em maus-tratos aos animais:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

II - privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água - Pena de multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite a fuga do animal - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena - multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XI - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XIII - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 200 (duzentas) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XVI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de 100 (cem) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XVII - utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições físicas após atestado veterinário - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XVIII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo; 

 

XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XX - deixar de prestar assistência médica veterinária ao animal em casos de patologias animal, atropelamento e/ou agressão - Pena: multa de 150 (centro e cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), por indivíduo;

 

XXI - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente - Pena: multa de 20 (vinte) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama);

 

XXII - deixar de prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela - Pena: multa de 20 (vinte) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama); e

 

XXIII - deixar de manter protocolo vacinal (mínimo múltipla e antirrábica) do animal tutelado em dia - Pena: multa de 20 (vinte) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

§3º Findo o processo que decide por aplicar as sanções estabelecidas neste artigo, fica autorizada a redução até a metade da multa aplicada ao agressor na hipótese de ele aceitar a se submeter a acompanhamento psicológico voltado a terapia relacionada com a problemática e assuntos relacionados, sendo as visitas comprovadas por meio de laudo de comparecimento.

 

§4º O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força policial.

 

Seção I

Do Processo Administrativo e das Penalidades

 

Art. 42 Os procedimentos administrativos referentes à apuração das infrações administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do autuado ao contraditório e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes seguirão o disposto na Política Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de eventual adoção de medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade julgadora designada para julgar os recursos administrativos da segunda instância oriundos das infrações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, é o órgão responsável pela execução do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no Município de Sooretama.

 

Art. 44 São objetivos do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, dentre outros:

 

I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

II - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;

 

III - prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e abandono de animais no Município;

 

IV - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município;

 

V - monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos; e

 

VI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.

 

Parágrafo único. O município regulamentará através de norma específica o Programa Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal observando os objetivos estabelecidos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO RESGATE DE ANIMAIS

 

Art. 45 O Município, por meio do Programa Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, realizará o resgate de animais quando houver constatação de maus-tratos graves, agressor vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme regulamentação.

 

§1º O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

§2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.

 

Art. 46 Na constatação de maus-tratos:

 

I - o fato será atestado por médico veterinário vinculado ao Poder Público, podendo estabelecer parcerias com outros órgãos públicos;

 

II - o proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;

 

III - o proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo; e

 

IV - o proprietário/tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa.

 

Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao proprietário/tutor providenciar o atendimento.

 

Art. 47 Todo animal resgatado, de acordo com avaliação do médico veterinário, terá a seguinte destinação:

 

I - recuperação e reabilitação;

 

II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;

 

III - devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em que estava inserido; e

 

IV - eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 48 O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de Sooretama será considerado bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.

 

Art. 49 O Município, por meio do Programa Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária:

 

I - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;

 

II - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda ou vulnerável que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa sócio assistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; e

 

III - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.

 

Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, clínicas/hospitais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 50 Fica constituído, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA, o Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e recursal, com a finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral associadas à responsabilidade social em saúde pública.

 

Art. 51 Compete ao Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal:

 

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;

 

II - aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

III - analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o bem-estar animal;

 

IV - analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal;

 

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal;

 

VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

VII - propor alteração na legislação vigente;

 

VIII - promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e

 

IX - julgar os Recursos Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei em segunda instância.

 

Art. 52 O Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal será composto por 5 (cinco) membros, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

IV - 01 (um) representante de ONGs e/ou Protetores Independentes do Município; e

 

V - 01 (um) médico veterinário devidamente registrado no CRMV-ES e que preste serviços no Município ou região.

 

§1º Fica facultado a participação de 01 (um) representante de instituição de ensino superior que ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária, devendo esse membro ser Médico Veterinário devidamente registrado no CRMV-ES.

 

§2º Na hipótese da inclusão do médico veterinário previsto no parágrafo anterior, está admitido a composição do conselho com 06 (seis) membros.

 

§3º Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá todas as prerrogativas daquele.

 

§4º Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem escolhidos para a composição do Conselho deverão ser comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de Sooretama, com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de proteção aos animais.

 

§5º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, tendo como Suplente o titular do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal vinculado à SEMUMA.

 

§6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§7º Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou entidade que representa.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 53 O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 54 O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 55 As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no mínimo 4 (quatro) conselheiros, contando com o Presidente.

 

Art. 56 O Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para prover os encaminhamentos devidos.

 

Art. 57 As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das decisões do Conselho, devendo ser assinadas por seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de imprensa oficial utilizado pelo Município de Sooretama.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO

 

Art. 58 Fica criado o Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, destinado à implementação de projetos e ações definidas no escopo do Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no Município de Sooretama e demais ações correlatas, desde que previamente aprovado pelo seu Conselho Gestor, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de atividades já vinculadas a outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 59 Constituem receitas do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal:

 

I - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal;

 

II - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum, concernentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

 

III - doações, legados ou subvenções da parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

IV - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de animais e demais taxas aplicáveis à matéria;

 

V - recursos provenientes de termos de colaboração ou de fomento, convênios consórcios, contratos, acordos e outras modalidades de ajuste;

 

VI - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais do Município, especialmente às normas de tutela, criação, comercialização, utilização, transporte e exposição e outras relacionados ao bem-estar dos animais;

 

VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos animais e dos valores aplicados em decorrência de descumprimentos;

 

VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e

 

X - outras receitas legalmente instituídas.

 

Art. 60 Os recursos do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal deverão ser destinados à execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos:

 

I - incentivo ao exercício da tutela responsável de animais;

 

II - apoio, financiamento e investimento para programas e ações, projetos, atividades e serviços voltados à defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais;

 

III - implantação e desenvolvimento do registro e identificação do controle populacional, do recolhimento e/ou da destinação de animais;

 

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo especial daqueles denominados de estimação, de vizinhança ou de comunidade, de uso econômico e em criadouro;

 

V - apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais, sediadas no Município de Sooretama, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo, alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais;

 

VI - informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e ações, medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal;

 

VII - promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientização da população em geral; e

 

VIII - capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e profissionais de instituições privadas sem fins lucrativos e/ou membros das entidades comunitárias locais para atuação na proteção da vida animal.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 61 Os recursos do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, denominada Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 62 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

§1º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas pela Prefeitura Municipal de Sooretama e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

 

§3º Os ativos e bens adquiridos com utilização dos recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Sooretama.

 

Art. 63 O Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, mediante atuação do Conselho Gestor próprio, no financiamento da execução de programas e ações que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.

 

Art. 64 As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal obedecerão ao Plano Anual de Aplicação, contendo os projetos a serem executados que tenham sido previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, na forma que dispuser seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública.

 

Art. 65 Cabe ao Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, para fins da orientação, controle e fiscalização do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal:

 

I - definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo;

 

II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

 

III - receber, analisar e dar aprovação aos projetos que vierem a requerer financiamento para sua execução com recursos do Fundo;

 

IV - avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com as exigências das legislações em vigor;

 

V - autorizar, mediante resolução, a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano Anual de Aplicação;

 

VI - fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Fundo; e

 

VII - aprovar o balanço anual do Fundo.

 

Art. 66 Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal serão efetuados por intermédio do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas as permissões e os pressupostos legais que regulam a espécie tratada neste artigo.

 

Art. 67 As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais de proteção aos animais se processarão mediante a formalização de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos e outros instrumentos similares, obedecendo às legislações vigentes sobre a matéria; e, em conformidade com os programas e ações, projetos, atividades e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.

 

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de programas e ações, projetos, atividades e serviços, não previstos no Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 Fica a cargo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do setor de fiscalização ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras Secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada caso específico.

 

Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal.

 

Art. 69 Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em castração dos animais e a aplicação dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

 

Art. 70 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 926/19, a Lei nº 1.059/21 e a Lei nº 1.073/21.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA


Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.