O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da lei municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019, passando a vigorar na seguinte redação:
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e uma (01) Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara.
§ 1° A eleição ocorrerá em chapas compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01) Procuradora Adjunta.
§ 2º O primeiro mandato será instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os próximos mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa.
§ 3° A inscrição para candidatura será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama no prazo de quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição.
§ 4° No ato da inscrição, as candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no mandato.
§ 5° Será disponibilizado aos vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas chapas no prazo de (48) antecedem a eleição.
§ 6° Será eleita a chapa composta pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem a maioria simples dos votos dos vereadores.
§ 7° Em caso de empate, haver-se-á por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o empate persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara.
§ 8° Caso haja somente a inscrição de uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado pela maioria absoluta dos votos dos vereadores.
§ 9° As candidatas poderão ser reeleitas para um único período subsequente.
§ 10° Caso não haja candidatas inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos permanecerão vagos até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a votação ocorrer em qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os critérios de votação dos parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo.
§ 11° Na falta de candidatas inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo, não se sujeitando as disposições contidas no §9º deste artigo
Parágrafo único. A Procuradora Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia procuradoria.
Art. 2º Acrescenta na lei municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019 o art. 3º - B, dando a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta na lei municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019, o parágrafo único no art. 6°, dando a seguinte redação:
Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades no exercício atual.
Art. 4º Ficam as demais disposições da propositura inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.