LEI N° 1.372, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2023
“ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 931/2019, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art.
3º da lei municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019, passando a
vigorar na seguinte redação:
Art. 3º A Procuradoria da
Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e uma (01)
Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara.
§ 1° A eleição ocorrerá
em chapas compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01)
Procuradora Adjunta.
§ 2º O primeiro mandato
será instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os
próximos mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa.
§ 3° A inscrição para candidatura
será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama no prazo de
quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição.
§ 4° No ato da
inscrição, as candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no
mandato.
§ 5° Será
disponibilizado aos vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas
chapas no prazo de (48) antecedem a eleição.
§ 6° Será eleita a chapa
composta pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem
a maioria simples dos votos dos vereadores.
§ 7° Em caso de empate,
haver-se-á por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o
empate persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara.
§ 8° Caso haja somente a
inscrição de uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado
pela maioria absoluta dos votos dos vereadores.
§ 9° As candidatas
poderão ser reeleitas para um único período subsequente.
§ 10° Caso não haja
candidatas inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos
permanecerão vagos até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a
votação ocorrer em qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os
critérios de votação dos parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo.
§ 11° Na falta de
candidatas inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo,
não se sujeitando as disposições contidas no §9º deste artigo
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher
em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia
procuradoria.
Art. 2º Acrescenta na lei
municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019 o art.
3º - B, dando a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta na lei
municipal nº 931 de 25 de fevereiro de 2019, o parágrafo
único no art. 6°, dando a seguinte redação:
Art. 6º A Procuradoria
Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de suas atividades no exercício atual.
Art. 4º Ficam as demais
disposições da propositura inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia
no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.