LEI Nº 40, DE 18 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO DIA DOS EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Sooretama, em união
indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à
República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático
de Direito, em esfera do governo local, objetivando, na sua área territorial e
competencial, o seu desenvolvimento com construção de uma comunidade livre,
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade de
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na iniciativa e no pluralismo
político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em
todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 2º São os poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município, objetivando integrar a
organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse
regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo Único - As defesas dos interesses
municipalistas ficam asseguradas por meio de associação ou convênio com outros
Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º São símbolos do Município de Sooretama, o
Brasão e a Bandeira, além de outros que poderão ser estabelecidos na legislação
municipal. (Emenda LOM nº 06/2004)
SEÇÃO
II
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Município de Sooretama, unidade
territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e
interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e
regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de
Sooretama, Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Município de Sooretama compõe-se do
Distrito da Sede.
§ 3º A criação, organização e a supressão de
Distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 4º Qualquer alteração do território do
Município de Sooretama só pode ser feita, na forma de Lei Complementar e
Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano e rural dependendo de consulta prévia às populações diretamente
interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6º Constituem bens do Município, todas as
coisas móveis e imóveis, direitos de ações que a qualquer título lhe pertençam
e os que lhe vieram a ser atribuídos.
Parágrafo Único - O Município tem direito à antecipação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu
território.
Art. 7º É vedado ao Município:
I - estabelecer
cultos religiosos com igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
IV - subvencionar
ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos,
quer pela imprensa escrita ou falada, propaganda político-partidária ou afins
estranhos á administração. (Emenda LOM nº 06/2004)
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º Ao Município compete privativamente, na
forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local,
considerando-se entre outros, os seguintes: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - organizar-se
administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - editar suas
leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;
III - adquirir,
administrar e alienar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e
heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
IV - desapropriar
por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
V - elaborar o
orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado, assim como elaborar suas leis de diretrizes orçamentárias e seus
planos plurianuais;
VI - instituir e
arrecadar tributos de sua competência, e fixar as tarifas dos serviços
municipais;
VII - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos no âmbito do Município;
VIII - promover o
adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas de edificação, de
loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes
urbanísticas convenientes para seu território, e o plano diretor;
IX - estabelecer as
servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - disciplinar a
utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma
desta LOM e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que
poderá ser operado pelo próprio Município ou através de concessão ou permissão,
ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e
tarifas;
b) prover sobre o transporte
individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas
respectivas;
c) fixar e
sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os
serviços de carga e descarga, e fixar tonelagem máxima em vias públicas
municipais;
e) disciplinar a
execução dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas em vias e
logradouros públicos.
XI - sinalizar as
vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a
sua utilização;
XII - dispor sobre
a limpeza dos logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e
fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
XII - conceder licença
ou autorização para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e outros;
XIV - expedir
alvarás de funcionamento para estabelecimentos em funcionamento no Município,
manter serviços de sua permanente fiscalização, e cassar os respectivos alvarás
dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao
bem-estar público, ou aos bons costumes, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes;
XV - estabelecer,
respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVI - dispor sobre
o serviço funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios
e crematórios públicos, e fiscalizando os administrados pela iniciativa
privada;
XVII -
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais publicos, e
particulares expostos ao público, do Município;
XVIII -
regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os
divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do Município;
XIX - dispor sobre
registro, vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e
erradicar moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores,
assim como dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de
transgressão de legislação municipal;
XX - dispor sobre o
depósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão
de legislação municipal;
XXI - constituir
por lei guarda municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na
forma da Constituição Federal, lhe incumba resguardar;
XXII - prover a
proteção do patrimônio histórico cultural local observada a legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
XXIII - prover e
incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV - disciplinar
o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de
carreira;
XXV - estabelecer
penalidades administrativas, dispondo sobre a competência das autoridades para
aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais;
XXVI - propiciar a
instituição e favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como
de outros organismos não-governamentais, sempre que de interesse público o seu
objeto;
XXVII - prover o
abastecimento de água e esgotos sanitários no Município;
XXVIII -
disciplinar a instalação de mercados, feiras e matadouros locais;
XXIX - organizar e
prestar o serviço de iluminação pública;
XXXI - fomentar as
atividades econômicas, inclusive as artesanais;
XXXII - promover,
nos termos da legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do
Município.
Art. 9º O Município
poderá criar e organizar a Guarda Municipal.
Parágrafo Único - A Lei de criação da Guarda
Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na
proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 10 Compete ainda ao Município, concorrente ou
supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades:
(Emenda LOM nº 06/2004)
I - zelar pela guarda
e aplicação da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da
legislação e das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à
conservação do patrimônio público;
II - prestar
serviços de atendimento à saúde da população, de assistência pública, e de
proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
III - manter
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis;
V - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
VI - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VII - proteger o
meio ambiente e combater a poluição sob qualquer de suas formas;
VIII - preservar as
florestas, a fauna, a flora e os costões;
IX - fomentar a
produção agropecuária e industrial, e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
XI - prover sobre a
prevenção de incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e
auxílio à comunidade;
XII - combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos
setores desfavorecidos;
XIII - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território.
SEÇÃO
III
DE
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 Ao Município compete suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 O Poder Legislativo é exercido no
Município pela Câmara Municipal, composta por representantes do povo, eleitos
no Município em pleito direto para uma legislatura de quatro anos, integrada
por quatro sessões legislativas anuais, sob as condições e na forma da
Constituição Federal e da legislação eleitoral. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º A legislatura, período de funcionamento da
Câmara Municipal, renova-se a cada quatro anos, em 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, com a posse dos eleitos, em sessão solene.
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão
prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de renúncia tácita.
§ 3º No ato da posse e no término do mandato, o
vereador fará declaração de bens.
§ 4º As Sessões legislativas, períodos anuais
de sessões da Câmara Municipal, são ordinárias e extraordinárias e
realizar-se-ão na forma do art. 24 desta lei.
Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela
Câmara municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;
§ 1º O número de Vereadores será fixado
mediante Decreto Legislativo. (Emenda LOM nº 11/2008)
§ 2º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal
Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 14 Ao Poder Legislativo é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira. (Emenda LOM nº 06/2004)
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, observadas as regras constitucionais sobre iniciativa, dispor sobre
todas as matérias de interesse local, especialmente: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - legislar sobre
tributos municipais, isenções, anistias, remissão e suspensão de cobrança da
dívida ativa;
II - votar todos os
projetos de lei apresentados ao Legislativo, de sua iniciativa, do Executivo ou
popular;
III - autorizar à
abertura de créditos adicionais, quer suplementares, quer especiais;
IV - deliberar
sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, na forma
da legislação nacional aplicável;
V - autorizar
subvenções;
VI - autorizar a concessão
de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas, de uso de
bens públicos e de direito real de uso de bens públicos;
VII - autorizar a
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - autorizar, dentro
da sua esfera de competência, a aplicação das disponibilidades do Município,
observando o que estabelece a legislação aplicável;
IX - autorizar a
alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
X - autorizar a
criação, a alteração e a extinção de cargos, funções e empregos públicos do
Executivo, e propor a criação dos do Legislativo, bem como em qualquer caso
fixar ou alterar a respectiva remuneração;
XI - legislar sobre
a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII - autorizar a
delimitação do perímetro urbano e da zona de expansão urbana.
XIII - legislar
sobre matérias orçamentárias, e orçamento anual;
XIV - votar os
projetos de lei sobre o planejamento urbano, plano diretor, planejamento e controle
do parcelamento, uso e ocupação do solo.
XV - fixar o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, em
cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observado o disposto na
Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei”.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, constante
desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria
de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal,
dentre outras, as seguintes:
I - elaborar o seu
Regimento Interno;
II - eleger sua
Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
III - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia interna, criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos ou funções de seus serviços, e fixação da respectiva
remuneração, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do
Município;
IV - resolver
definitivamente sobre convênios ou acordos, que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V - dar posse ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
VI - revogado;
(Emenda LOM nº 06/2004)
VII - autorizar o
Prefeito, ao Vice-Prefeito e se ausentarem do município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
VIII - conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
IX - exercer, com
auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
X - julgar as
contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XI - proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro
do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e
julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas; (Emenda
LOM nº 06/2004)
XIII - decretar a
perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito nos caso previstos em Lei;
XIV - processar e
julgar os Vereadores, declarar perda dos respectivos mandatos, nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, por maioria absoluta; (Emenda LOM nº 10/2006)
XV - revogado;
(Emenda LOM nº 06/2004)
XVI - sustar os
atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem o poder regulamentar ou os
limites da delegação legislativa;
XVII - fiscalizar e
controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XVIII - zelar pela
preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XIX - autorizar
operação externa de natureza financeira, para posterior apreciação do Senado
Federal;
XX - acompanhar a
execução do orçamento;
XXI - apreciar os
atos de concessão ou de permissão, e os de renovação de concessão ou permissão
de serviços de transporte coletivo;
XXII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de móveis municipais;
XXIII - aprovar,
previamente, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei
determinar; (Emenda LOM nº 10/2006)
XXIV - criar
Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta lei e no Regimento
Interno;
XXV - conceder
título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXVI - mudar
temporariamente sua sede;
XXVII - deliberar
sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXVIII - autorizar
consulta plebiscitária e referendum popular;
XXIX - conhecer do
veto e sobre ele deliberar;
XXX - emendar esta
Lei Orgânica.
Art. 17 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem
como qualquer se suas Comissões, pode convocar o Secretário Municipal para, no
prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime contra a administração pública, sob pena de perda
do cargo, a ausência sem justificação adequada, ou a prestação de informações
falsas.
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer
à Câmara Municipal ou a qualquer das Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de
sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal, poderá
encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais,
incorrendo na penalidade prevista nesta Lei Orgânica, por recusa, o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa;
SUBSEÇÃO
ÚNICA (EMENDA LOM Nº 06/2004)
DO
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18 Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em
parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura
para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o
disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º A não fixação dos subsídios até o prazo
previsto no “caput” deste artigo implicará na prorrogação automática da lei
então em vigor.
§ 2º Os agentes políticos municipais,
regularmente licenciados, terão direito a perceber seu subsídio quando:
I - impossibilitado
do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em
licença-gestante, segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para as
funcionárias públicas municipais;
III - a serviço ou
em missão de representação do Município.
§ 3º Os subsídios a que se refere o presente
artigo, poderão ser reajustados quando da revisão geral anual, na mesma data e
sem distinção do índice aplicado aos servidores públicos do Município.
§ 4º O subsídio do Presidente da Câmara pode
ser fixado em valor diferenciado dos demais vereadores.
SEÇÃO
III
DOS
VEREADORES
Art. 19 Os Vereadores são invioláveis pelas suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município. (Emenda LOM nº 06/2004)
Parágrafo Único - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no Inciso I-a;
c) patrocinar
causas em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere o Inciso
I-a;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20 Perderá o mandato, mediante processo e
julgamento pela Câmara Municipal, o Vereador que: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - infringir
quaisquer das proibições do artigo anterior;
II - proceder de
modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar;
III - deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinária,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - perder os
direitos políticos;
V - fixar
residência fora do Município sem autorização da Câmara Municipal;
VI - utilizar-se do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
§ 1º O processo de cassação do mandato do
Vereador será regido por esta Lei Orgânica e terá o procedimento disciplinado,
no que couber, no Regimento Interno, observadas as seguintes regras:
I - será
rigorosamente observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e da
motivação da decisão;
II - a iniciativa
de denúncia cabe a qualquer cidadão, Vereador local ou associação legalmente
constituída;
III - o recebimento
de denúncia dar-se-á no mínimo por maioria dos membros presentes à respectiva
sessão da Câmara Municipal, ou desde logo será arquivada;
IV - a cassação do
mandato dar-se-á por no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, em
sessão secreta com votação individual e secreta;
V - dar-se-á a
conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até noventa dias, a contar
do recebimento da denúncia;
VI - se o
denunciante for Vereador não poderá participar, sob pena de nulidade de seu
voto, da deliberação plenária sobre o recebimento de denúncia; da comissão de
cassação; dos atos processuais nem do julgamento do acusado;
VII - não se dará o
afastamento do Vereador processado, em nenhuma hipótese, até a conclusão do
processo.
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante
a provocação da Mesa ou partido político representado na Casa assegurada ampla
defesa. (Emenda LOM nº 10/2006)
§ 3º O arquivamento do processo de cassação por
falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a
apuração de contravenções e de crimes comuns.
§ 4º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei
Orgânica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1.967, para o processo de cassação de mandato de Vereador.
Art. 20 A - Extingue-se o mandato do Vereador e
assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: (Emenda LOM nº
06/2004)
I - ocorrer o
falecimento;
II - ocorrer
renúncia expressa ao mandato;
III - for condenado
a tanto em decisão judicial transitada em julgado;
IV - deixar de
tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido
em lei;
V - licenciado, não
reassumir o cargo na data do vencimento da licença, sem justificativa prévia
aceita pela Câmara.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia
escrita quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato
extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, o comunicará
ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, e
convocará o respectivo suplente.
§ 3º Se o Presidente da Câmara Municipal
omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente de
Vereador interessado poderá requerer ao Poder Judiciário a declaração da
extinção do mandato.
Art. 21 Não perderá o mandato, o Vereador:
I - investido no
cargo de Secretaria Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do
mandato;
II - licenciado,
nos termos desta lei. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º O suplente será convocado imediatamente
pelo Presidente da Câmara, nos casos de vaga decorrente de investidura na
função de Secretario Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias,
devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação,
salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 22 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença
devidamente comprovada ou em licença gestante, se mulher;
II - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
município;
III - para tratar
de interesse particular, por prazo determinado nunca superior a cento e vinte
dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos dos Incisos
I e II.
Art. 23 O Vereador não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
legislativas ordinárias de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a
15 de dezembro, que instalam-se independentemente de convocação,
considerando-se de recesso o lapso temporal, compreendido entre os dias 1º a 31
de julho, e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro; (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias
e da lei de orçamento.
§ 2º As reuniões marcadas para as datas
fixadas, no caput deste artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º As sessões legislativas extraordinárias
dependem de:
I - convocação
prévia, e
II - natureza
relevante e urgente da matéria a deliberar.
§ 4º A sessão legislativa extraordinária poderá
ser convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por
requerimento da maioria de seus membros.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal dará
conhecimento de convocação extraordinária, e da data da respectiva sessão, aos
Vereadores, em sessão ou fora dela, neste último caso mediante comunicação
pessoal e escrita, na forma do Regimento Interno.
§ 6º Durante a sessão legislativa
extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual
foi convocada.
§ 7º Além de outros casos previstos nesta Lei e
no Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos,
eleger sua Mesa e receber o compromisso de posse do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito.
SEÇÃO
V
DA
MESA E DAS COMISSÕES
Art. 25 A Mesa da Câmara Municipal será composta
de um Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. (Emenda LOM nº 07/2005)
§ 1º As competências e as atribuições dos
membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os
casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2º O Presidente representa o Poder
Legislativo.
§ 3º Para substituir o Presidente nas suas
faltas, impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente.
Art. 26 A Câmara Municipal terá Comissões
Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e
votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar
audiências públicas com entidades da Comunidade;
III - convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas, contra
atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar os
atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação
às normas constitucionais e legais;
VIII - acompanhar a
execução orçamentária;
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 27 Na constituição da Mesa e de cada
Comissão, é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da câmara.
Art. 28 Na última sessão ordinária de cada período
legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros e seus
substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo, durante o
recesso seguinte.
SEÇÃO
VI
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 29 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - Emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - Leis
Complementares;
III - Leis
Ordinárias;
IV - Decretos
Legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO
I
DA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 30 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada,
mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito
Municipal;
III - de iniciativa
popular;
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver
cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria, constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção do município.
SUBSEÇÃO
II
DAS
LEIS
Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao vereador
ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privada do Prefeito, as
Leis que disponham sobre: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - fixação ou
modificação do efetivo da Guarda Municipal;
II - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na
administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores
públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
IV - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal;
V - matéria
orçamentária e que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções.
§ 2º Não será admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. (Emenda
LOM nº 06/2004)
Art. 32 Compete privativamente à Mesa da Câmara
Municipal, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, a iniciativa das
Leis que disponham a fixação do subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais. (Emenda LOM nº 06/2004)
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 33 O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação e votação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicita a urgência e a Câmara não se
manifesta em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para
que se ultime a votação;
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não
corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de Lei complementar.
Art. 34 O projeto de lei aprovado será enviado no
prazo de dez dias úteis, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º Se o Prefeito Municipal considera o
projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao presidente
da Câmara, aos motivos de veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro
de trinta dias a contar se seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto
da maioria absoluta dos vereadores. (Emenda LOM nº 10/2006)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto
enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Prefeito faze-lo obrigatoriamente.
Art. 35 A matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 36 O Projeto de Lei, que receber, quanto ao
mérito parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 37 As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São Leis Complementares, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica.
I - o Código
Tributário do Município;
II - o Código de
Obras e Posturas;
III - o Plano
Diretor;
IV - o Estatuto dos
Funcionários Públicos.
SUBSEÇÃO
III
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 37A O Decreto Legislativo é a espécie
normativa destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara
Municipal, que produz efeitos externos, não sujeitos à sanção do Prefeito.
(Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 37B Serão disciplinadas por Resolução, as
matérias político-administrativas da Câmara Municipal que produzam efeitos
internos ao Poder Legislativo. (Emenda LOM nº 06/2004)
SUBSEÇÃO
IV(EMENDA LOM Nº 06/2004)
DA
INICIATIVA POPULAR
Art. 38 A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à
Lei Orgânica, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município.
SEÇÃO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 39 A fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas, qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais o Município responda ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 40 O controle externo será exercido, com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de sua
manifestação legal sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
devem prestar anualmente nos termos da lei. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até
sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido
apresentadas as contas a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta
dias.
§ 3º apresentadas as contas, o presidente da
Câmara, pelo prazo de sessenta dias, deixara à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da Lei, publicando o edital.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as
contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Conta para,
emissão de Parecer prévio no caso das contas apresentadas pelo Prefeito
Municipal e julgamento no caso das contas apresentadas pela Mesa da Câmara
Municipal. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão
Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em
quinze dias.
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal
de Contas.
Art. 41 A Comissão Permanente de Fiscalização,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar
da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização
solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entretanto o Tribunal de Contas irregular
a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara
Municipal sua sustação.
Art. 42 Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidade, dela darão
ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma de Lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da
Câmara Municipal.
§ 3º A comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá
solicitar à autorização responsável que, no prazo de cinco dias, prestar os
esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do
artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá a
Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO
PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
Art. 43 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 44 A eleição do Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito, realizar-se-á juntamente com a eleição dos Vereadores em
sufrágio direto e secreto, na forma da legislação eleitoral vigente. (Emenda
LOM nº 06/2004)
§ 1º O mandato do Prefeito Municipal é de
quatro anos, vedada a reeleição para período subseqüente.
§ 2º A eleição do Prefeito Municipal importará
a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 3º Será considerado eleito Prefeito
Municipal, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
dos votos válidos.
Art. 45 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse
em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover
o bem estar geral do Município.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.
§ 2º se decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 46 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso
de impedimentos, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar a
substituir o Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito Municipal,
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em
Secretaria Municipal não impedirá às funções previstas no Parágrafo anterior.
Art. 47 Em caso de impedimento do Prefeito
Municipal e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado
ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Vagando os Cargos de Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos
de mandato, a eleição para ambos os cargos será feito trinta dias depois de
abertura a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 3º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos antecessores.
Art. 48 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não
poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 49 Perderá o mandato, o Prefeito Municipal
que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no
artigo 50, inciso I, IV e V desta lei.
Art. 50 O Prefeito Municipal não poderá, desde a
posse, sob pena de perda do cargo.
I - firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada
a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular
de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser
proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar
residência fora do Município.
Art. 51 O Prefeito e quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período
subseqüente, na forma da legislação eleitoral vigente. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 52 Para concorrerem a outros cargos eletivos,
o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito devem renunciar os mandatos na forma de
Lei Eleitoral.
Art. 53 O Prefeito Municipal poderá licenciar-se:
I - quando a
serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara,
relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando
impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá
direito a perceber a remuneração quando:
a) impossibilitado
de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
b) no gozo de
férias;
c) a serviço ou em
missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito Municipal gozará férias anuais
de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério, a época
para usufruir o descanso.
Art. 54 O Prefeito e Vice-Prefeito fazem jus a
percepção de subsídio mensal, fixados em parcela única nos termos do art. 18
desta lei. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 55 Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 56 São, dentre outros, deveres institucionais
do Prefeito: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - respeitar,
defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis
do país;
II - planejar as
ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a
participação comunitária;
III - tratar com
dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom e harmonioso
funcionamento;
IV - prestar
esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, requeridos pela
Câmara Municipal;
V - apresentar, no
prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as
providências que julgar necessárias.
VI - manter,
conforme regulado nesta Lei Orgânica, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a
garantir-lhes o exame.
Art. 57 Ao Prefeito Municipal, como Chefe da
administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem excederas
verbas orçamentárias.
Art. 58 Compete ao Prefeito Municipal, entre
outras atribuições:
I - a iniciativa
das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o
Município em juízo e fora dele;
III - nomear e
exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
V - sancionar,
promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo
ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos
termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VIII - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - autorizar
convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instruídas
pelo poder público;
X - prover os
cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XI - enviar à
Câmara, os projetos de leis relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes
orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XII - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, após a
abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIII - dispor sobre
a organização e funcionamento da administração municipal;
XIV - fazer
publicar os atos oficiais;
XV - prestar à
Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação a
seu pedido e, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI - prover os
serviços e obras da administração pública, através de licitação;
XVII -
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar à
disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo
de sua dotação orçamentária nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;
(Emenda LOM nº 03/2001)
XIX - aplicar
multas previstas em Leis e contratos bem como revolve-las quando impostas
irregularmente;
XX - resolver sobre
os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - convocar
extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar
projetos de edificação, planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano;
XXIII - organizar
os servidores internos dos órgãos públicos criados por Lei, sem exceder as
verbas para tal destinada;
XXIV - contrair
empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXV - administrar
os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da Lei;
XXVI - promover a
divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXVII - solicitar
auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de
seus atos;
XXVIII - solicitar
autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze
dias;
XXIX - adotar
providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX - publicar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XXXI - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXII - elaborar o
plano diretor;
XXXIII - conferir
condecorações e distinções honoríferas;
XXXIV - executar, diretamente
ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - comparecer
ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XXXVI - nomear,
após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar;
XXXVII - exercer
outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar,
por Decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam
de sua competência exclusiva.
SEÇÃO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 59 Os crimes que o Prefeito praticar no
exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por
crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do
Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (Emenda LOM nº
06/2004)
§ 1º Os órgãos interessados na apuração da
responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial
ou instauração de ação penal pela autoridade competente, bem como intervir, em
qualquer fase do processo, como assistente de acusação.
§ 2º O vice-Prefeito, ou quem vier a substituir
o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que tenha
cessado a substituição.
Art. 60 São infrações político-administrativas do
Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas
com a cassação do mandato: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - impedir o livre
e regular funcionamento da Câmara Municipal;
II - impedir o
exame de livros, folhas de pagamento e outros documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por
comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente
instituída;
III - desatender,
sem motivo justo, aos requerimentos de informações da Câmara Municipal, quando
formulados de modo regular;
IV - a falta
reiterada de regulamentação ou publicação de leis e atos sujeitos a essas
formalidades;
V - deixar de
enviar à Câmara Municipal no tempo devido, os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos anuais;
VI - descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar atos
contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
VIII - omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo por licença da
Câmara Municipal;
§ 1º Sobre o substituto do Prefeito incidem as
infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe
aplicável o processo pertinente enquanto no exercício do mandato de Prefeito.
§ 2º A Câmara Municipal poderá afastar o
Prefeito denunciado, por até 180 dias, cuja denúncia por infração
político-administrativa for recebida por dois terços dos seus membros.
§ 3º O processo de cassação do mandato do
Prefeito obedecerá, o disposto no Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1.967, e, no que couber as mesmas regras procedimentais estabelecidas para a
cassação do mandato dos Vereadores.
Art. 61 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim
deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: (Emenda LOM nº
06/2004)
I - ocorrer
falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de
tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido
em lei;
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por
conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste
artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato
extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, o comunicará
ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, e ato
contínuo convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso,
será imediatamente convocada pelo Presidente para os fins do parágrafo
anterior.
SEÇÃO
IV
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 62 Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 1º Os Secretários Municipais fazem jus ao
recebimento anual de um décimo terceiro subsídio e de férias regulamentares.
§ 2º No mês de férias, o subsídio do Secretário
deve ser acrescido do mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos
municipais quando em gozo de férias regulamentares.
§ 3º O secretário Municipal de Finanças será
escolhido, atendendo ao que dispõe o “caput” deste artigo, ocupado sempre que
possível, por contador, técnico em contabilidade, economista ou técnico em
finanças.
Art. 63 Compete aos Secretários Municipais além de
outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis: (Emenda
LOM nº 06/2004)
I - Exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados
pelo Prefeito Municipal;
II - expedir
instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao
Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Conselho Popular, relatório anual
circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria Municipal;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito Municipal;
V - assinar, junto
com o Prefeito Municipal, os atos e Decretos pertinentes a sua área de
competência;
VI - propor,
anualmente, ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria;
VII - delegar atribuições,
por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 64 Os Secretários Municipais serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, e farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e
do Prefeito Municipal, enquanto nela permanecerem.
Parágrafo Único - Os secretários do Município
responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os
atribuídos ao Prefeito Municipal. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 65 Lei Complementar disporá sobre a criação,
estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º Nenhum órgão da administração pública
municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretária
Municipal.
§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito Municipal
e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura da Secretaria Municipal.
SEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66 A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa, como advocacia geral o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser
sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º O Procurador Geral do Município será
nomeado pelo Prefeito dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação de seu nome pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º A destituição do Procurador Geral do
Município pelo Prefeito Municipal deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 3º O Procurador Geral do Município poderá ser
destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na forma de Lei
Complementar respectiva.
§ 4º A Lei Complementar disporá sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º A Subprocuradoria tem por chefe o
Procurador Geral do Município, e será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
SEÇÃO
VI
DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 67 A Guarda Municipal destina-se à proteção
dos bens, servidores e instalações do Município e terá organização,
funcionamento e comando, na forma de Lei Complementar.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 68 O Município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante
adequado sistema de planificação.
§ 1º Sistema de planejamento é conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação
planejada da administração municipal.
§ 2º Será assegurada, pela participação em
órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação das associações
representativas, legalmente organizadas com o planejamento municipal.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 69 A administração pública municipal
compreende:
I - a administração
direta -Secretarias Municipais;
II - a
administração indireta ou fundacional - entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na
administração indireta, serão criadas por Lei específica e vinculadas as
Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
Art. 70 A administração pública direta, indireta
ou fundacional obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (Emenda LOM nº
03/2001)
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre os novos concursos, para assumir cargo ou emprego de carreira;
III - é vedada ao
servidor público municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou perante
até segundo grau cível;
IV - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
V - a lei reservará
o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VI - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a lei fixará
a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito Municipal;
VIII - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á
sempre na mesma data;
IX - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
X - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimento para o efeito de remuneração do pessoal
do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
artigo 72, parágrafo 4º, desta Lei;
XI - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público municipal não computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - os
vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e terá
reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo, sujeitos aos
impostos gerais;
XIII - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos
privativos de médico.
XIV - a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções, e abrangem autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
XV - nenhum
servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo
que ocupa, a não ser em substituição, e se acumulada, com gratificação de lei;
XVI - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
XVII - somente por
lei específica, poderão ser criados empresas públicas, sociedade de economia
mista, autarquias ou fundação pública;
XVIII - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XIX - ressalvados
os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços,
compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XX - o diretor de
órgão da administração indireta e funcional deverá apresentar declaração de
bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter o caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos
ou partido político.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos
II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
§ 4º São de domínio público as informações
relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º O Município e os prestadores de serviços
públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º Somente por lei específica, o Município
criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 8º Depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
§ 9º Todo órgão ou entidade municipal prestará
aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 10 O atendimento à petição formulada em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção
de certidões junto às repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal independerá de pagamento de
taxas.
§ 11 O Município instituirá planos e programas
únicos de previdência e assistência social, para seus servidores ativos e
inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica,
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios
constitucionais.
Art. 71 A publicação das leis e dos atos
municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da imprensa
local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no
Município, a publicação será feita por afixação em local próprio, de acesso
público, na sede da Prefeitura ou Câmara.
§ 2º A publicação dos atos não normativos pela
imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais será feita por meio de ligação, em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 72 Os servidores públicos municipais, da
administração direta e indireta, serão admitidos na forma da Constituição
Federal, e seu regime jurídico, único ou plural segundo admita a Constituição,
será determinado em lei municipal de iniciativa do Executivo. (Emenda LOM nº
06/2004)
§ 1º O Executivo e o Legislativo instituirão
seus quadros de pessoal por leis de iniciativa de cada respectivo Poder,
observando suas peculiares necessidades e conveniências, na forma da
Constituição e da legislação aplicável.
§ 2º Os quadros de pessoal conterão, na lei que
os crie, a especificação de:
I - regime jurídico
e natureza de cada cargo, se efetivo ou se em comissão, e de cada emprego, se
permanente ou se de confiança;
II - denominação e
quantidade de cada cargo, emprego ou função criado;
III - carga horária
dos cargos efetivos e dos empregos permanentes, e, se for o caso, de certos
cargos em comissão ou empregos de confiança;
IV - valor mensal
do vencimento dos cargos, ou do salário dos empregos, ou da remuneração das
funções, ou a referência funcional de cada posto de trabalho;
V - os requisitos
para preenchimento, relativos a escolaridade e à experiência ou especialização
exigidas;
VI - se for o caso,
o unidade de lotação.
§ 3º Em quaisquer dos Poderes, e nas entidades
da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, e a
contratação para empregos, observará a exigência de formação técnica, quando as
atribuições a serem exercidas o exigirem, sempre observada a legislação
disciplinadora de profissões.
§ 4º O Município instituirá conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 5º Aplicar-se aos servidores municipais os
seguintes direitos:
I - salário mínimo
fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade
de salário, salvo o disposto em convenção ou no acordo coletivo;
III - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da
aposentadoria;
IV - remuneração do
trabalho noturno, superior à do diurno;
V - salário família
para seus dependentes;
VI - duração do
trabalho normal não superior a quatro horas diárias, e trinta e três semanais,
para os servidores burocráticos, e quarenta e quatro horas semanais para os
demais; (Emenda LOM nº 06/2004)
VII - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração
dos servidores extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do
normal;
IX - gozo de férias
anuais remuneradas, com, pelo menos, cinqüenta por cento a mais do que o
salário normal;
X - licença à
gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença
paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do
mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XV - proibições de
diferenças de salários de exercícios, de funções e de critérios de admissão,
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XVI - acesso à profissionalização
e ao treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 6º Os editais de concursos públicos
observarão o seguinte: (Emenda LOM nº 06/2004)
I - participação,
na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho
Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido
conhecimento técnico dessa profissão;
II - previsão de
exames de saúde e de testes de capacitação física necessária ao atendimento das
exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
III -
estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando
possível, bem como para desempate;
IV - correção de
provas sem identificação dos candidatos;
V - vinculação da
nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
VI - vedação de:
a) averiguações
concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive
política e ideológica;
b) prova oral
eliminatória;
c) presença, na
banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de
candidatos inscritos.
§ 7º A participação de que trata o inciso I do
parágrafo anterior, será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional não
se fizer representar, por titular ou suplente.
Art. 73 Aos servidores Municipais titulares de
cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime
de previdência de caráter contributivo, na forma prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil. (Emenda LOM nº 06/2004)
Parágrafo Único - Serão observados para a concessão
de aposentadoria aos servidores públicos municipais, as condições, a forma de
concessão e o cálculo dos proventos ou pensões, estabelecidos na Constituição
Federal e na legislação municipal específica.
Art. 74 O Município poderá instituir, regime de
previdência complementar para os servidores efetivos, observadas as regras
gerais estabelecidas em Lei Complementar Federal. (Emenda LOM nº 06/2004)
Parágrafo Único - O
regime de previdência complementar instituído pelo Município, será obrigatório
apenas para os servidores titulares de cargos efetivos que ingressarem no
serviço público após a publicação de sua instituição. Àqueles que já forem
servidores até a data de sua instituição, será facultado optar ou não, de
maneira expressa, pelo novo sistema.
Art. 75 Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 76 São estáveis, após três anos de efeito
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Emenda LOM
nº 03/2001)
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de
avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da
aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial, a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 77 É garantido o direito à livre associação
de classe e sindicalização. O direito de greve será exercido os termos e nos
limites definidos por lei.
§ 1º Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 2º Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 3º Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 4º Ao Sindicato dos Servidores Públicos de
Sooretama, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.
§ 5º A assembléia geral fixará a contribuição
que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em
lei.
§ 6º Nenhum servidor será obrigado a filar-se
ou manter-se filiado ao sindicato.
§ 7º É obrigatório a participação do sindicato
nas negociações coletivas de trabalho.
§ 8º O servidor aposentado tem direito à
votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art. 78 O direito de greve assegurada aos
servidores públicos municipais não se aplica aos que exerçam funções em
serviços ou atividades essenciais.
Art. 79 A Lei disporá, em caso de greve, sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 80 É assegurada a participação dos servidores
públicos municipais por eleição, nos colegiados da administração pública, em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetivos de
discussão e deliberação.
Art. 81 Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 82 Revogado. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 83 O servidor público municipal será
responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no
exercício do cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Os atos de improbidade
administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma de
gradação previsto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 84 Os vencimentos dos servidores públicos
municipais, devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o
quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 85 O servidor público municipal poderá
exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições constitucionais e legais
vigentes.
Art. 86 Ao servidor público municipal com
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido em
mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no
mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado pra todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para feito de previdenciário,
no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único - O servidor desde o registro de sua
candidatura até o término de mandato eletivo, não poderá ser removido “ex-oficio”
do seu local de trabalho.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 87 Ressalvadas as atividades de planejamento
e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao
interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros, mediante
concessão e permissão, após verificar se a privada será suficientemente
desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de
utilidade pública será outorgada por Decreto, a título precário, após edital de
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 3º O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.
Art. 88 Lei específica disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação das condições,
de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos
dos usuários;
III - a política
tarifária.
Art. 89 Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a que somente
será permitida que mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e
campos de esportes serão feitos na forma da lei e com regulamentos específicos.
(Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 90 O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou com
entidades públicas ou privadas, bem como através de consócio com outros
Municípios.
CAPÍTULO
V
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art. 91 Cabe ao Prefeito Municipal, a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 92 Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da secretaria a que forem distribuídos.
Art. 93 Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua
natureza;
II - em relação a
cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 94 A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis,
dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação,
que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.
Art. 95 O Município, preferencialmente, à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante previa autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A venda aos proprietários de
imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e impróprios para edificações,
resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitável ou não.
Art. 96 A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97 É proibido a doação, venda ou concessão de
uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 98 O uso de bens municipais por terceiros só
poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de
uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares
turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa.
Art. 99 Poderão ser executados serviços
transitórios para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada.
Art. 100 A utilização e administração dos bens
públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma de lei e regulamentos específicos.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 101 O controle dos atos administrativos será
exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma em que dispuser a
lei.
§ 1º O controle será exercido, dentre outras
formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará
inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do
ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no artigo 70, “caput”, a
motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 102 A administração pública tem o dever de
anular seus próprios atos, quando contiverem vícios que tornem ilegais, bem
como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observados, em
qualquer circunstancia, o devido processo legal.
Art. 103 A autoridade que, ciente do ato
administrativo viciado, deixar de saná-lo por omissão incorrerá nas penalidades
da Lei.
Art. 104 Qualquer cidadão poderá, através de
documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o
Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, por infrigência dos princípios instituídos nos artigos 57 e 70,
“caput”, desta Lei.
TÍTULO
IV
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 105 O Sistema Tributário Municipal será
regulado pelo disposto na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e
pelas leis que vierem a ser adotadas.
§ 1º A competência de lançamento e arrecadação
tributária é indelegável e intransferível a terceiros, podendo, ser
terceirizados somente serviços administrativos auxiliares àquela função
pública.
§ 2º O Executivo fica obrigado a manter
atualizada a planta dos valores venal dos imóveis, de acordo com os valores
imobiliários vigentes, através de periódicas revisões tecnicamente orientadas.
§ 3º A isenção, anistia e remissão relativas a
tributos e penalidades somente, poderão ser concedidas na forma da legislação
aplicável sobre responsabilidade fiscal e fundadas em interesse público
justificado sob pena de nulidade do ato.
Art. 106 O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos de suas atribuições, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou colocados a sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3º A legislação municipal sobre a matéria
tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.
I - sobre conflito
de competência;
II - regulamentação
às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas
gerais sobre:
a) definição de
tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, de base de cálculo e
contribuintes de impostos;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas;
§ 4º O Município poderá delegar ou receber da
União, do Estado ou de outros Municípios, encargos de administração tributária.
Art. 107 O Município poderá instituir contribuição
cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema e
assistência social.
SEÇÃO
II
DAS
LIMITAÇÕES DE TRIBUTAR
Art. 108 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedada ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributo, sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores, ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
amentou;
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e filantrópicas e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periféricos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
VIII - cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, e interesse pessoal;
c) renovação anual
de localização, exceto quando o contribuinte fixar novo endereço;
§ 1º A vedação do inciso VI “a” é extensiva às
autarquias e as fundamentações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI “a” e a do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas
aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar impostos relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI alíneas
“b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre
mercadores e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei
Municipal específica.
SEÇÃO
III
DOS
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 109 Compete ao Município, instituir impostos
sobre:
I - propriedade,
predial e territorial urbana;
II - transmissão
inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de
qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em Lei
Complementar Federal que poderá excluir da incidência, em se tratando de
exportações de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que se trata o inciso II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for o
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não
exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos
incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar
Federal.
SEÇÃO
IV
DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 110 Pertencem ao Município:
I - o produto de
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por
cento do produto de arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por
cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco
por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e de comunicação, na forma do parágrafo seguinte;
V - a respectiva
cota do Fundo de Participação dos Municípios previstas no artigo 159, I “b”, da
Constituição Federal;
VI - setenta por
cento da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153,
§ 5º, II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco
por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º,
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes
ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos,
no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu
território;
II - até um quarto,
de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 111 O Estado repassará ao Município a sua
parcela dos vinte e cinco por cento, relativo aos dez por cento que a União lhe
entregar do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
na forma do parágrafo único, do artigo 110.
Art. 112 É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles
compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A União e o Estado podem
condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos, vencidos e
não pagos.
Art. 113 O Município acompanhará o cálculo das
quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem
repartidas pela União e pelo Estado, na forma de Lei Complementar Federal.
Art. 114 O Município divulgará e encaminhará até o
último dia subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos, à Câmara Municipal e ao Conselho Popular.
Art. 115 O Poder Público Municipal, no prazo de
cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensados;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens de serviços;
III - assegurado o
incentivo fiscal, para indústrias que instalarem no Município.
CAPITULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I
DAS
NORMAS GERAIS
Art. 116 As finanças públicas do Município serão
administradas de acordo com as legislações federal e estadual, e a que vier
adotar.
Art. 117 As disponibilidades de caixa do Município,
bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por
ele controladas, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
ressalvadas os casos previstos em lei.
SEÇÃO
II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 118 O orçamento público, expressão
físico-financeira do planejamento municipal, será entendido não só como
documento formal de decisões, sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como
um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar,
setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia dos recursos
públicos.
Art. 119 Leis de iniciativa do Poder Executivo,
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual
estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes objetivas e metas
de administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, apresentada em valores mensais, para todas as suas receitas e
despesas.
§ 4º Os planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica,
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - o orçamento e
investimento das empresas em que o Município direto ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e elas vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 6º O projeto de Lei Orçamentária será
acompanhada de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídio e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I
e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo
o critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se
incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos adicionais
ainda que, por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 9º Obedecerão às disposições da Lei
Complementar Federal, específica, a legislação referente a:
I - exercício
financeiro;
II - vigência,
prazo, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituição de fundos.
§ 10 Os projetos do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara Municipal, observando-se os seguintes termos: (Emenda LOM nº
02/2001)
I - O projeto do
Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato municipal subseqüente, será encaminhado até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa municipal;
II - O Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa municipal;
III - O Projeto de
Lei Orçamentária Anual será encaminhado até dois meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa municipal.
Art. 120 Os projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do Orçamento Anual serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos e proposta referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e
emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros,
regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara Municipal.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a
Comissão Permanente de Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual
ou projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas a que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida municipal.
III - sejam
relacionados:
a) com a correção
de erros ou omissões, ou
b) com os
dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos propostos e
propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Não enviadas no prazo previsto na lei
complementar, referida no parágrafo 10, do artigo 119, a Comissão Permanente de
Finanças elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e proposta de que
trata este artigo.
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas
mencionadas neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
Art. 121 São vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os critérios ou
adicionais;
III - a realização
de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com a
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação
de receita e impostos a órgão, fundo de despesas, a destinação de recursos para
a manutenção de crédito, para antecipação da receita;
V - a vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 110, a destinação
de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de
garantias às operações de créditos por antecipação da receita prevista no
artigo 119, § 8º, desta Lei;
VI - a abertura de
crédito suplementar ou especial, sem previa autorização legislativa, por
maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a
transposição, o remanejo ou transferência de recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
VIII - a concessão
ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a utilização,
sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
X - a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime contra
a administração.
§ 2º Os critérios especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de calamidade pública.
Art. 122 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados a
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 123 as despesas com o pessoal ativo e inativo
do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em Lei Municipal
obedecida as legislações Federal e Estadual.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 124 Fica estabelecida a participação popular
nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 125 Lei Complementar Municipal criará um fórum
para discussão dos orçamentos anual, plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 126 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINACEIRA
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 127 O Município, na sua circunscrição
territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos,
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, existência digna, observada os seguintes
princípios:
I - autonomia
municipal;
II - propriedade
privada;
III - função social
da propriedade;
IV - livre
concorrência;
V - defesa do
consumidor;
VI - defesa do meio
ambiente;
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do
pleno emprego;
IX - tratamento
favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e
microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos
públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder
Publico Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa
brasileira da capital nacional.
§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia
mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município, indicará,
obrigatoriamente, no conselho de Administração, um representante, no mínimo,
dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
§ 4º A exploração direta da atividade econômica
pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na
forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou
entidades que criam ou mantém:
I - regime jurídico
das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de
privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a
uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da
atividade, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual
aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 128 A prestação de serviços públicos pelo
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada
em Lei Complementar, que assegurará:
I - a exigência de
licitação em todos os casos;
II - definição do
caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação,
condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos
dos usuários;
IV - política
tarifária;
V - a obrigação de
manter serviço adequado.
Art. 129 O Município dispensará às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definida em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
Art. 130 O Município, em caráter precário e por
prazo limitado definido em ato do Prefeito Municipal, permitirá às
microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio de trânsito e de
saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas e
firmas individuais, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não
terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos á penhora pelo Município,
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 131 A política de desenvolvimento urbano
executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus
bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana e expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a
função social da propriedade, observando o disposto no parágrafo primeiro, do
artigo 182, da Constituição Federal.
§ 2º A propriedade cumpre sua função social,
quando atender às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressa no
plano diretor.
§ 3º Na formulação da política de
desenvolvimento urbano, serão assegurados:
I - o plano de uso
e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios
urbanos e da especulação imobiliária, a preservação, proteção e recuperação do
ambiente cultural e natural;
II - plano e
programa específico de saneamento básico;
III - organização
territorial das vilas e povoados;
IV -
obrigatoriamente da existência de praça pública nas sedes dos distritos;
V - participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no
encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos
problemas que lhe sejam concernentes;
VI - construção
pelo Poder Publico Municipal em logradouros, sob concessão ou não, de
dependências sanitárias convenientes ao uso da população;
VII - construção
pelo Poder Público Municipal, sob concessão ou não, de garagens subterrâneas ou
elevadas, para atendimento das necessidades de estabelecimento de veículos nos
locais de grande movimentação e onde o espaço das ruas seja exíguo para o
tráfego;
VIII - a integração
urbano-rural; (Emenda LOM nº 06/2004)
IX - a proteção,
preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural
e paisagístico. (Emenda LOM nº 06/2004)
§ 4º A política de desenvolvimento urbano,
compatível com as diretrizes os objetivos estabelecidos nos planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da
ordenação do território, será consusbastanciada através do plano diretor, do
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de
duração anual e plurianual, relacionados com o cronograma físico-financeiro de implantação.
§ 5º Os imóveis urbanos desapropriados pelo
Município serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro, salvo nos
casos do inciso II, do parágrafo seguinte.
§ 6º Os proprietários do solo urbano, incluídos
no plano diretor, com área não edificada, não utilizada ou subtilizada, nos
termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo;
III -
desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com
as sanções previstas no artigo 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 132 O Plano diretor do Município contemplará
área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da
expansão urbana.
Art. 133 O Plano diretor deverá dispor, no mínimo,
sobre os seguintes aspectos:
I - regime
urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo
e também ao controle das edificações;
II - proteção de
mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e
cultural na totalidade de seu território;
III - definição das
áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para
equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de
área destinada á criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade
da existência de praça pública na sede do Município.
Parágrafo Único - Não será permitida a edificação de
qualquer imóvel em praça pública, exceto a que compõe o complexo público de
lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Art. 134 O Município integrará os planos, programas
e projetos setoriais municipais, com os dos órgãos e entidades federal e
estadual, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso a informação a
eles concernentes.
Art. 135 Fica o Prefeito Municipal obrigado a dar
continuidade ás obras de responsabilidade do Município, iniciadas pelo seu
antecessor.
SEÇÃO
II
DA
POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 136 A política habitacional deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com
a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução
do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo
prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único - Na promoção da política
habitacional, incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para
todos, assegurando:
I - urbanização,
regularização fundiária e a titularização das áreas de assentamento por
população de baixa renda;
II - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III - implantação
de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários
mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de
drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras
de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta da
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de
terras públicas municipais, não utilizáveis ou subutilizadas, a programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de
uso coletivo.
Art. 137 O Município estimulará e apoiará estudos e
pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas, que reduzam o custo
da construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 138 Na definição da política habitacional do
Município, fica assegurada a participação das organizações populares de
moradia.
Art. 139 Na elaboração do orçamento e do plano
plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política
habitacional.
Art. 140 O Município estimulará a criação de
cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando
técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Art. 141 Nos assentamentos em terras públicas
municipais, ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso, será feita a
homem ou mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 142 A política e as ações de saneamento básico
são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e
financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de
qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constituí-se direito de todos, o
recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do
Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - abastecimento
de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto,
e com qualidade compatível com os padrões de portabilidade;
II - coleta e
disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na
perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de
vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública.
§ 3º As prioridades e a metodologia das ações
de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a
ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações, a reversão e a
melhoria de seu perfil epidemiológico.
§ 4º O Município desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico e habitação, de
desenvolvimento urbano, de preservação do maio ambiente e da gestão de
desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e da gestão dos
recursos hídricos, buscando interação com outros Municípios, nos casos em que se
exigir ações conjuntas.
§ 5º O Município incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II, do parágrafo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 6º É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 143 O Município apoiará e incentivará o
turismo reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo Único - O Município, juntamente com os
segmentos envolvidos no setor, estabelecerá a política municipal de turismo,
nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei,
para o desenvolvimento regionalizado do turismo.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE
Art. 144 O sistema de transporte municipal,
instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à
segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio
natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:
I - integração
entre as diversas modalidades de transporte;
II - atendimento ao
pedestre e ao ciclista;
III - proteção
especial das áreas contíguas às estradas;
IV - participação
dos usuários, em nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de
transporte coletivo urbano e intermunicipal.
Art. 145 O transporte coletivo municipal é serviço
público essencial, cabendo ao Município, a responsabilidade pelo seu
planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 146 O Município, na prestação de serviços de
transporte público, fará obedecendo aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e
conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras
de deficiências físicas;
II - prioridade a
pedestres e usuários dos serviços;
III - proteção
ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV - integração
entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
V - participação
das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços, bem como no acesso às informações sobre o sistema de
transportes.
Art. 147 O Município, em consonância com sua
política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover
planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte
público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 148 São isentas do pagamento de tarifa nos
transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade,
mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças
menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo Único - Os estudantes de qualquer grau ou
nível de ensino, na forma da Lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor
da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 149 É dever do Poder Público Municipal
fornecer transporte com tarifa
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade
dos serviços.
Art. 150 O Poder Público Municipal só permitirá a
circulação de novos ônibus, depois de adaptados para o livre acesso de pessoas
portadoras de deficiência física e motora.
Art. 151 É vedado ao Poder Público, subsidiar
financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo, salvo autorização expressa em lei.
CAPÍTULO
III
DA POLÍTICA
FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152 O Município o compatibilizará a sua ação
na área fundiária, agrícola e pesqueira, às políticas estaduais e federais do
setor agrícola e da reforma agrária.
§ 1º As ações de política fundiária e agrícola
do Município, inclusive as executadas
mediante convênio com Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram
a função social da propriedade.
§ 2º As ações de política pesqueira do Município
atenderão, prioritariamente, aos pescadores inscritos na Colônia de Pesca
localizados em sua circunscrição.
Art. 153 O Município estabelecerá sua própria
política fundiária e agrícola, respeitadas a competência do Estado e da União,
capaz de permitir:
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do
bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de
contínuo e apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;
IV - a racional
utilização dos recursos naturais;
V - a promoção, a
restauração e a melhoria do meio rural.
§ 1º No planejamento da política agrícola do
município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueira e
florestal.
§ 2º Para concessão de alvará de funcionamento
e licença para expansão de empreendimento de grande porte ou unidades de
produção isolada, integrante de programas especiais pertencentes às atividades
mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber,
condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e
de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 154 Fica assegurado, na forma da lei, o
caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e
agrícola do Município, com a participação partidária entre órgãos da
administração pública e entidades representativas das classes rurais.
SEÇÃO
II
DA
POLÍTICA FUNDIÁRIA
Art. 155 O Município desenvolverá planos de
valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a
efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas,
subaproveitadas ou aproveiradas inadequadamente;
II - criar oportunidade
de trabalho e de progresso social e econômico, para o trabalhador rural;
III - melhorar as
condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a
justiça social;
V - estimular as
formas associativas de organização, de produção e de comercialização agrícola.
VI - estimular as
tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas dos
municípios.
SEÇÃO
III
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 156 É obrigatório do Município nos termos do
artigo 252, da Constituição Estadual, a implementação da política agrícola,
objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades,
assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com
as condições sócio-econômico-culturais dos produtores, e adaptadas as
características das micro-bacias, de forma a garantir a exploração
auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único - A política agrícola, obrigação do
Poder Público, estende-se ainda, ao incentivo da produção nos projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser
constituídos e posses consolidadas.
Art. 157 Compete ao Município compatibilizar sua
ação com o estado visando:
I - à geração, à
difusão e ao apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
regionais;
II - aos mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - ao controle e
à fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da
saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - à manutenção
do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de
fomento agrossilvopastoril;
V - às
infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas
incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação,
irrigação e drenagem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola,
garantia de preço e de mercado.
Art. 158 A conservação do solo é de interesse
público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder
Público Municipal, o dever de preservá-lo.
Art. 159 É vedado ao Município:
I - destinar recursos
públicos, através de financiamentos e de outras modalidades, ao fomento de
monocultura;
II - destinar
recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de
produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 160 O Município garantirá, na forma da lei,
tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos a pequenos
produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais, e para os estabelecimentos rurais, que
cumpram a função social da propriedade, respeitada, simultaneamente:
I - o atendimento
às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a
diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura
e o mercado;
III - a assistência
de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e
poupadores de insumos agro-químicos, biocidas e afins e que contemplem as
normas de uso do solo, de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 161 O Município definirá a política de
abastecimento alimentar, mediante:
I - elaboração de
programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à
organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição
de alimentos e preços diferenciados para a população carente, dentro de
programas especiais;
V - o estímulo ao
consumo de alimentos sadios.
Art. 162 O Município elabora política específica
para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura
através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas, assistência
técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre os
pescadores e consumidores.
Art. 163 O Município, com a assistência do Estado,
estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 164 A política de recursos hídricos destina-se
a ordenar o uso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos, superfícies
e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidos as
legislações federal e estadual.
§ 1º O Município participará com a União e
o Estado, na elaboração e execução de
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, e celebrará
convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local, visando:
I - instituir, com
a participação dos usuários, o sistema integrado de gerenciamento e
melhoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
II - adotar a bacia
hidrográfica como base do gerenciamento, e classificar os recursos hídricos
conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;
III - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos, efetuados pela União e pelo Estado, em seu território;
IV - promover e
orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e
subterrâneas, sendo prioritário e abastecimento às populações;
V - não acarretar
desequilíbrio ecológico;
VI - não prejudicar
a flora, fauna e paisagem em geral;
VII - evitar o
rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas, bem
como a erosão do solo;
§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos
do Município, todo o lançamento de afluentes industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação.
§ 3º O Município celebrará convênios com o
Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
§ 4º O Município poderá consorciar-se com
outros Municípios limítrofes e adjacentes, visando à solução de problemas
comuns, relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.
§ 5º A Lagoa Juparanã e suas encostas,
encravadas no território do Município de Sooretama passa a ser considerada
paisagem natural notável, merecendo especial apoio dos Poderes Públicos.
(Emenda LOM nº 04/2002)
Art. 165 A região alagada (turfosa) do Município
será declarada de interesse especial.
Art. 166 É de interesse do Município a pesquisa a
exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.
Parágrafo Único -
Incumbe ao Município:
I - registrar,
acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos
minerais;
II - incentivar e
estimular instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de
tecnologia de exploração mineral, compatíveis com a preservação ambiental.
Art. 167 A exploração de recursos hídricos e
minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio
natural e cultural.
Art. 168 O Município compatibilizará a sua política
de recursos hídricos, minerais, de irrigação, drenagem, a da construção de
barragens e eclusas com os programas de preservação do solo, da água e dos
ecossistemas.
Art. 169 Lei Complementar Municipal disporá sobre o
uso, a proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos.
TÍTULO
VI
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 170 A ordem social tem por base o primado do
trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.
CAPÍTULO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 171 A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado
a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, de
conformidade com o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nas Leis.
Parágrafo Único - O Município assegurará em seus
orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade
social, além de outras fontes.
SEÇÃO
II
DA
SAÚDE
Art. 172 A saúde é direito de todos e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação, sem
qualquer discriminação.
Art. 173 Para atingir os objetivos estabelecidos no
artigo anterior, o Município promoverá:
I - condições
dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao
meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
III - implantação
da fluoretação das águas de abastecimento público;
IV - implantação da
fluoretação no sal de cozinha, como substitutivo da fluoretação nas águas de
abastecimento no maio rural.
Art. 174 O Município integra, com a União e o
Estado, com os recursos de seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas
ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele
dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - comando único
exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - atendimento
integral, com a prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação
da comunidade;
IV - participação,
em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão
e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho
Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e partidário;
V - interação das
ações e serviços de saúde, adequados às diversas realidades epidemiológicas;
VI - universalização
de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde, respeitados as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana
e rural, atendendo, de forma integrada, ás atividades preventivas e assistenciais.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 2º As instituições privadas poderão
participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo
diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferências as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município, a destinação de
recursos públicos para auxílio e subvenções às entidades privadas, com fins
lucrativos.
Art. 175 As ações de saúde são de relevância
pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços
público e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do
usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde, mantido pelo Poder
Público ou contratado com terceiros.
Art. 176 Ao Sistema Único de Saúde, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e
participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar
serviços de:
a) vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) alimentação e
nutrição;
d) saúde do
trabalhador.
III - executar
política de insumos e equipamentos para a saúde;
IV - ordenar a
formação de recursos humanos, na área de saúde;
V - participar na
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - incrementar,
em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VIII - participar
do controle e fiscalização da produção, do transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - participar de
controle e fiscalização do transporte, incineração e destinação final de
resíduos hospitalares e congêneres;
X - fiscalizar e
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
XI - formular a política
municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal
de saúde;
XII - planejar e
fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
XIII - aprovar a
instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendida as diretrizes do plano municipal de saúde;
XIV - assegurar o
número de hospitais e postos de saúde, suficientemente equipados com recursos
humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica,
farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;
XV - dar
assistência à saúde comunitária, para garantir o acompanhamento do doente
dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
XVI - assegurar à
criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe e responsável, na
forma da lei;
XVII - desenvolver
o sistema municipal de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados;
XVIII - desenvolver
e apoiar programas de incentivos à doação de órgãos humanos para transplante;
XIX - oferecer
serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar
do ensino fundamental da rede municipal de ensino;
XX - avaliar e
controlar a execução de convênio e contratos celebrados pelo Município, com entidades
privadas prestadoras de serviço de saúde;
XXI - fiscalizar as
condições de trabalho nas indústrias sediadas no Município;
XXII - autorizar a
instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
SEÇÃO
III
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 177 O Município executará na sua circunscrição
territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais
federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência
social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no
“caput” deste artigo.
§ 2º A Comunidade, por meio de suas
organizações representativas, participará na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Art. 178 A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente, do pagamento de qualquer contribuição e tem
por objetivo:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - o amparo à
criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches,
mediante ação integrada das áreas de saúde, educacional e assistência social;
III - a promoção de
integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e das
pessoas portadora de deficiência;
IV - a habitação de
pessoa portadora de deficiência;
V - a promoção de
integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e
da pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo Único - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução dos
respectivos programas ao Município, na esfera de sua competência, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação
da população por meio de organizações representativas, na formulação da
política e no controle das ações, em todos os níveis
III -
acompanhamento por profissional técnico da área de serviço social, da execução
dos programas e ações sociais.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER, E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 179 A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua
capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitado as
diferenças culturais da sociedade.
Art. 180 O Município manterá seu sistema de ensino,
em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação
infantil, educação especial e no ensino fundamental.
Art. 181 O Município aplicará anualmente, no mínimo
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na
forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 182 O ensino público municipal, obrigatório e
gratuito nos níveis de educação infantil, educação especial e ensino
fundamental.
Parágrafo Único - O acesso ao ensino obrigatório é
gratuito e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 183 O ensino será ministrado com obediência
aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal e ao
seguinte:
I - flexibilidade
da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
II - valorização
dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e
sistemático;
III - respeito às
condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino regular
noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
IV - valorização
dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para
o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para as instituições mantidas pelo Município;
V - remuneração dos
profissionais do magistério público municipal, fixada de acordo com a maior
habilitação adquirida e com atuação na área específica;
VI - efetiva
participação em todos os níveis dos profissionais do magistério, dos alunos,
dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e
autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição
de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância
máxima das suas decisões e com objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento
e a execução da ação educacional, nos estabelecimentos de ensino;
IX - efetiva
participação da categoria na elaboração do plano de carreira para o magistério
público municipal;
Art. 184 Constitui obrigação do Município:
I - a garantia da
educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a
pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares;
II - a garantia de
unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador
de deficiência, na rede escolar de ensino; cursos profissionalizantes,
acompanhamento, apoio, orientação e auxílios adequados;
III - a garantia de
unidades escolares equipadas e aparelhadas para a prática de educação física e
desporto, para integração dos portadores de deficiência;
IV - garantia de
creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade, inclusive
para os portadores de deficiência;
V - a criação de
programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de
internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou
superior a um ano;
VI - a manutenção e
conservação dos estabelecimentos públicos da rede municipal de ensino constitui
obrigação do Poder Público Municipal.
Art. 185 O Município promoverá o recenseamento
escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos
para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o
acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 186 Fica o Município, na obrigação de incluir
no currículo do Sistema Municipal de Educação, além dos conteúdos mínimos
fixados a níveis nacional e estadual, para o ensino obrigatório, atividades
relacionadas a:
I - teatro;
II - dança;
III - artes
plásticas e circenses;
IV - música;
V - folclore e
literatura;
VI - prevenção da
aids;
VII - prevenção de
drogas;
VIII - educação
sanitária;
IX - leis de
trânsito;
X - meio ambiente e
agropecuária;
XI - estatuto da
criança e do adolescente;
XII - história do
Município.
Art. 187 O Município garantirá atendimento ao educando
do ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º Os programas suplementares de alimentação,
transporte e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º O programa suplementar de transporte será
estendido aos profissionais do magistério da rede de ensino, na forma da lei.
Art. 188 Fica garantido eleição direta para as
funções de direção, das instituições públicas municipais de educação infantil,
educação especial, e ensino fundamental, respeitando-se a devida habilitação do
profissional do magistério, com a participação de todo o segmento da comunidade
escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.
Art. 189 Fica o Poder Público Municipal obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino.
Parágrafo Único - É vedado a utilização pública de
bens públicos, por entidades privadas de ensino.
Art. 190 A lei estabelecerá o plano municipal de
educação de duração decenal, respeitadas as diretrizes e normas gerais
estabelecidas pelo plano nacional de educação.
Art. 191 Fica assegurada, na elaboração do plano municipal
de educação a participação da comunidade docente, de estudantes, pais de alunos
e servidores técnico-administrativos da rede escolar.
§ 1º Será garantido o caráter democrático na
formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e
encaminhamento de questões fundamentais da educação municipal, e pela
fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram ensino de
nível de educação infantil, educação especial e ensino fundamental, com a
apresentação paritária entre a administração pública, a comunidade e entidades
da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e
associações de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.
§ 2º O Município instituirá, na forma da lei,
órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.
SEÇÃO
II
DA
CULTURA
Art. 192 O Município apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as
diretamente ligadas à história de Sooretama, a sua comunidade e aos seus bens.
Art. 193 O Município garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de
liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a
todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à
formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção
das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras
etnias ou grupos participantes do processo cultural;
IV - da preservação
da memória cultural e documental;
V - do livre acesso
à consulta dos arquivos, da documentação social;
VI - fundações para
incentivar a cultura, o esporte, a educação o turismo e ampliação de cursos
superior.
§ 1º Os espaços públicos para a promoção e
difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da
comunidade, na forma da Lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidentes
da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da Lei.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e
financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística,
bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentos.
Art. 194 Ficam sob a proteção do Município, os
conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico, que vierem a ser tombados pelo Poder
Público Municipal.
§ 1º Os bens tombados pela União ou pelo
Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 195 O Município promoverá o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, e realizará
concursos, exposições e publicações para a divulgação.
Art. 196 Os bens culturais sob a proteção do
Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
a sua proteção.
Art. 197 É dever do Município, com a participação
da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de
inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas
possíveis de acautelamento.
Art. 198 Será assegurada na forma da lei, a
participação de entidades da sociedade civil na formalização da política
municipal de cultura.
SEÇÃO
III
DO
DESPORTO E LAZER
Art. 199 O Município fomentará as práticas
desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de
ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.
§ 1º O Município incentivará o esporte amador
para pessoa portadora de deficiência.
§ 2º O Município incentivará o lazer, como
forma de promoção social e assegurará a utilização criativa, mediante oferta de
exposições públicas para fins de recreação e execução de programas culturais e
de projetos turísticos intermunicipais.
§ 3º Fica assegurada a participação
democrática, na formulação e acompanhamento da Política Municipal do Desporto e
Lazer.
Art. 200 Cabe ao Poder Público:
I - estimular e
facilitar, através da destinação de recursos, espaços culturais, esportivos e
de lazer, voltados para a criança e o adolescente;
II - demarcar áreas
para as práticas desportivas, contribuindo com a sua infra-estrutura;
III - aproveitar e
adaptar rios lagoas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e
distração;
IV - criar ruas de
lazer;
V - apoiar os
praticantes de modalidades esportivas individuais.
Art. 201 O Município apoiará e incentivará a
prática esportiva nas comunidades, priorizando o esporte amador e profissional.
SEÇÃO
IV
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 202 Todos têm o direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, importando-se a todos e, em especial, ao Município, o dever
de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e
futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste
direito, incumbe ao Município:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II - preservação a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município;
III - fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - proteger os
documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos,
espeleológicos e paleontológicos;
V - definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, somente sendo
permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - proteger a
flora e fauna, em especial às espécies ameaçadas de extinção, fiscalização a
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade;
VII - estimular e
promover o reflorestamento ecológico com essências nativas, da região, em áreas
degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos
hídricos, bem como, a execução de índices mínimos de cobertura vegetal; (Emenda
LOM nº 04/2002)
VIII - promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante
permissão de uso, adotando as áreas de micro-bacias e sub-bacias hidrográficas,
como unidade de planejamento e execução de plano, programas e projetos;
IX - promover a
utilização do solo agrícola que deverá obedecer ao conceito agronômico de
capacidade de uso do solo:
a) a caracterização
da classe de capacidade de uso do solo será regulamentada por lei, obedecidos
os critérios técnicos vigentes;
b) as áreas, sem vocação
agrícola, serão consideradas áreas de preservação permanente;
c) a execução e
conservação de estradas vicinais, observar as regras de conservação do solo e
dos recursos naturais.
X - controlar e
fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de
substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de radioatividade;
XI - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a
que se dará publicidade;
XII - exigir a
realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e de
prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos
de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;
XIII - criar
parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação,
mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável as
suas finalidades;
XIV - promover
ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição
e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;
XV - criar sistemas
de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar situação e tendências
dos recursos naturais e de qualidade ambiental, física e social;
XVI - garantir a
todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias;
XVII - informar
sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;
XVIII - promover
medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores da
poluição ou de degradação ambiental;
XIX - buscar a
contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações
civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XX - promover o
desenvolvimento científico e tecnológico, visando ao uso adequado do meio
ambiente;
XXI - estimular o
desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação
ambiental;
XXII - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais do Município;
XXIII - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para
preservação e recuperação do meio ambiente;
XXIV - assegurar a
participação da sociedade civil, nos processos de planejamento, decisão e
implementação da política ambiental, através do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2º Os costões, os mananciais e as matas
verdes do território municipal, ficam sob
a proteção do Município, e a sua utilização far-se-á na forma da lei,
dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso de recursos naturais.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão municipal de controle de política ambiental, na
forma da lei.
Art. 203 O Município, em convênio com o Estado,
promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a
sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos
ambientais, considerados, no mínimo, as seguintes categorias:
I - área destinada
à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos,
arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos, e paleontológicos;
II - área
destinadas à implantação de atividades industriais;
III - áreas destinadas
ao uso agropecuário, a silvicultura e as atividades econômicas similares,
segundo as vocações;
IV - áreas
destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá
a participação das associações civis e sindicatos.
§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial,
bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e
do correspondente licenciamento.
§ 3º O regimento do projeto de loteamento
dependerá de prévio licenciamento, na forma da legislação de proteção
ambiental.
§ 4º Os proprietários rurais ficam obrigados a
preservar ou a recuperar áreas inaptas para a agricultura, de acordo com o
conceito agronômico de classe de capacidade do uso do solo.
Art. 204 O Município, em sintonia com o Estado,
estabelecerá restrições administrativas do uso de áreas privadas, com o
objetivo de proteção de ecossistemas.
Parágrafo Único - As restrições administrativas de
uso a que se refere este artigo serão averbadas no registro imobiliário no prazo
de um ano, a contar de seu estabelecimento.
Art. 205 O Município poderá participar de
consórcios entre municípios objetivando a solução de problemas comuns,
relativos á proteção ambiental.
Art. 206 O Município conjuntamente com o Estado,
estabelecerá planos e programas para coleta transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que
envolvem sua reciclagem.
Parágrafo Único - O lixo hospitalar receberá
tratamento adequado e diferenciado.
Art. 207 Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental, inclusive
no setor rural, é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de
referendum popular e de audiências públicas. (Emenda LOM nº 04/2002)
§ 1º Fica proibido por tempo indeterminado o
plantio de eucalipto para fins de produção de celulose em todo o município de
Sooretama-ES.
§ 2º A proibição de que trata este artigo
exclui os demais plantios de eucalipto para fins industriais como serrarias,
cerâmicas, carvoarias, escoramento, postes, mourões e outras utilidades no meio
rural.
§ 3º A proibição de que trata o § 1º do artigo
207 da presente Lei deverá ser observado até que a Secretaria de Meio Ambiente
do Município de Sooretama, em parceria com a Secretaria de Estado para Assuntos
do Meio Ambiente - SEAMA, e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal -
IDAF/ES, adotem, em conjunto ou separadamente, providências, no sentido de
proceder aos levantamentos necessários para o mapeamento agroecológico do
Município, condições climáticas hídricas e ambientais de cada micro região, o
déficit de áreas florestas correspondentes às reservas legais das propriedades
rurais verificando a extensão do impacto ambiental e suas conseqüências.
Art. 208 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da
Lei, o direito de pleitear referendum popular para decidir sobre a instalação e
operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante
requerimento à Prefeitura Municipal. subscrito por, no mínimo, de cinco por
cento do eleitorado do Município.
Art. 209 Na implantação e na operação de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de sistemas que
garantam a proteção do meio ambiente.
Art. 210 Ficam proibidas, no território do
Município:
I - a instalação ou
funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de
resíduos nucleares;
II - a produção,
comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono ou
qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
III - a
comercialização de substâncias cancerígenas, mutagênicas e esteralogênicas;
IV - a estocagem,
circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
V - o lançamento de
esgotos sanitários, industriais ou domésticos “in natura”, em qualquer corpo
d’água;
VI - a divulgação,
pelos órgãos da administração municipal, direta, indireta e funcional, de
propaganda de agrotóxico, biocidas e afins;
VII - a propaganda
de agrotóxico, biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializada no
setor agrícola;
VIII - a disposição
e o transporte de rejeitos provenientes de usinas que operem com reator
nuclear;
IX - a caça
profissional, amadora e esportiva;
X - a instalação de
reatores nucleares, exceto aqueles que possuem finalidades estritamente
científica e ou terapêutica;
XI - a fixação de
normas para a guarda, uso e disposição final de rejeitos, subprodutos e todo e
qualquer material radioativo.
Art. 211 As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da
lei, as sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e
progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidências, nelas
incluídas, a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 212 O direito ao ambiente saudável inclui o
ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o
trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 213 O órgão de controle e política ambiental
do Município definirá política para controle da poluição visual, incluindo a
criação de área de proteção visual.
Art. 214 É proibida a importação de resíduos
tóxicos nacionais ou estrangeiros, para serem armazenados, processados ou
eliminados no Município.
Art. 215 O Poder Público Municipal deverá reduzir
ao máximo a aquisição de material não reciclável e não biodegradável.
Parágrafo Único - O Poder Público é responsável pela
educação e informação à população, entidades privadas e estabelecimentos quanto
aos materiais não recicláveis e não biodegradáveis de forma a reduzir o uso dos
mesmos.
Art. 216 O Poder Público deverá:
I - estimular a
implantação de medidas e uso de tecnologias, que venham minimizar os impactos
decorrentes de emissão de poluentes de veículos automotores;
II - incentivar e
promover a implantação do uso de fontes alternativas aos derivados líquidos de
petróleo, nos transportes coletivos do Município;
III - promover a
implantação de medidas corretivas e preventivas, e o uso de tecnologias para a
recuperação das lagoas urbanas;
IV - apoiar ações
de gerenciamento das bacias hidrográficas do Município, cabendo à entidade
responsável pelo saneamento básico, definir os mananciais de interesse para o
abastecimento público de água;
V - estimular a
adoção de medidas tecnológicas de pavimentação, alternativas ao sistema de
capeamento asfáltica da região urbana do Município, como forma de garantir
menor impacto à impermeabilização do solo.
Art. 217 O serviço público de coleta de lixo deverá
priorizar a separação de matérias primas reutilizáveis, em detrimento de apenas
depositar o lixo.
§ 1º Os resíduos recicláveis devem ser
acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos no ciclo do sistema
ecológico, sem provocarem desequilíbrio ou prejuízos.
§ 2º Resíduos não recicláveis devem ser
acondicionados de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental.
§ 3º Resíduos orgânicos devem ser transformados
em adubo composto e colocados à disposição da agricultura, para conservar um
circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que este adubo composto não esteja
poluído por substâncias tóxicas.
Art. 218 Constitui patrimônio ambiental do
Município:
I - Complexo
lacustre do Município de Sooretama;
II - Reserva
Florestal de Sooretama.
Art. 219 O patrimônio físico e cultural de que
trata o artigo anterior integrará o plano diretor e a lei de uso e ocupação do
solo, visando a conservação, preservação ou reabilitação de suas
características, considerando a sua sensibilidade aos impactos ambientais, no
processo de desenvolvimento do Município.
§ 1º serão considerados como unidade de conservação
as lagoas e rios existentes dentro do perímetro urbano do Município.
§ 2º Será declarada como Área de Proteção
Ambiental toda a região de mata verde do Município.
Art. 220 O Município deverá implantar e manter
áreas verdes, de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze
metros quadrados por habitantes, no perímetro urbano.
CAPÍTULO
IV
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 221 A família, base da sociedade, terá a
proteção especial do Poder Público.
Art. 222 O Poder Público Municipal tem o dever de
amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de
assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas
Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 223 Compete ao Município, com a assistência
técnica e financeira do Estado e da União.
I - promover
programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da
gestante;
II - criar
programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem
como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a
facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o
acolhimento de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, sob forma de
guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos
termos da lei;
IV - criar
programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes, drogas e afins;
V - amparar pessoas
idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e
incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes
e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao
adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Parágrafo Único - Dar prioridade aos portadores de
deficiência física e de limitação sensorial, assim como às pessoas idosas, para
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 224 O município aplicará um percentual dos
recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 225 A lei disporá sobre a exigência de
construção e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo Único - A concessão e a permissão de
serviços de transporte coletivo, somente será deferida pelo Poder Público a
empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de
deficiência, conforme dispuser a lei.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 226 Os Vereadores eleitos e empossados, se
convocados a exercer eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão
o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados
Estaduais.
Art. 227 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Emenda LOM nº 06/2004)
Art. 228 O orçamento de que trata o artigo 119 § 5º
II, conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Município, a título de
dividendo, na própria companhia que o gerou, observado o disposto em Lei
Complementar.
Art. 229 O Município executará obra pública de sua
competência, relacionada com os setores de educação, saúde e transporte,
mediante convênio com as associações de moradores do meio urbano e rural.
Parágrafo Único - As associações de moradores deverão
manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias, contados da comunicação da
administração pública municipal, sem o que o Município executará a obra.
Art. 230 É assegurada, na forma e nos prazos
previstos em lei, a participação de entidades representativos da sociedade
civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 231 O tempo de serviço militar obrigatório
será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 232 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para
vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art. 233 As empresas municipais da área de
comunicação propiciarão espaços para difusão de programas educativos de
interesse social, na forma que dispuser a lei.
Art. 234 Lei Municipal poderá estabelecer amparo
previdenciário ao Vereador acometido de doença grave ou invalidez, que o
impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu mandato.
Art. 235 Todos têm o direito a receber dos órgãos
públicos municipais, informações de seu interesse particular, de interesse
coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos,
independentemente, do pagamento de taxas:
I - o direito de
petição ao Poderes Públicos Municipais, para defesas de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de
certificados referentes ao inciso anterior.
Art. 236 Lei disporá sobre a criação e
regulamentação:
a) Assembléia
Municipal do Orçamento;
b) Conselho
Municipal da Agricultura;
c) Conselho
Municipal de Educação;
d) Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
e) Conselho
Municipal de Saúde;
f) Conselho
Popular;
g) Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
h) Conselho
Municipal do Desporto e Lazer;
i) Conselho
Tarifárico;
j) Conselho
Municipal de Segurança.
k)
Câmara Municipal de Sooretama, 06 de
dezembro de 2004.
Mesa Diretora
Presidente David Hupp
Vice-Presidente Joel Dadalto Bazone
1º Secretário Maria
do Carmo Ribeiro dos Santos Broedel
2º Secretário Jair
Fabres Pinto
Vereadores
Geraldo do Livramento
Luiz Fernando Gouvêa
Juvenal Bobbio
Ademir Morgan de Oliveira
Samuel Francisco Ferreira
TÍTULO
VIII
ATO
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° Os prazos previstos neste Ato das
Disposições Organizacionais Transitórias serão contados a partir da promulgação
desta Lei Orgânica.
Art. 2° O Prefeito Municipal e os Vereadores
prestarão em Sessão Solene da Câmara Municipal, na data de promulgação desta
Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições
Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 3° Dentro de dezoito meses, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais, inativos e
pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4° O Poder Público Municipal, no prazo de
dezoito meses, implantará e regulamentará o Instituto de Assistência e
Providência Social do Município.
Art. 5° O Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal deverá ser encaminhado, discutido, regulamentado e publicado no prazo
máximo de dezoito meses.
Art. 6° No prazo de cento e oitenta dias, o
Município elaborará e regulamentará o plano e outras normas legais de segurança
contra incêndio e pânico.
Art. 7° O percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios será de vinte por cento no exercício 1997,
aumentando-se meio por cento a cada exercício financeiro, até atingir o
estabelecimento no artigo 110.
Art. 8° Até a promulgação de lei complementar
específica, o Município não poderá despender com pessoal mais de sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa
de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele
limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
Art. 9° Fica facultado ao funcionário público, que
conte na data de promulgação desta Lei Orgânica vinte anos de serviço, o
direito de requerer, prazo de dois meses, sua aposentadoria com proventos
proporcionais.
Art. 10 Os benefícios da pensão por morte do
servidor público serão atualizados na forma do disposto do artigo 73, § 5°.
Art. 11 A revisão desta Lei Orgânica será
realizada após a da Constituição do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 12 No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara
Municipal elaborará e fará público o seu regime interno, face ao novo
ordenamento organizacional.
Art. 13 O Poder Público Municipal, no prazo máximo
de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o artigo 212, da Constituição Federal, na universalização do ensino
fundamental.
Art. 14 Até a entrada em vigor da Lei Complementar
Estadual, referida no artigo 118, § 5º, desta Lei Orgânica, o projeto de lei do
plano plurianual para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e
os projetos de leis das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão
encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do término do exercício
financeiros e devolvidos para sanção, até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 15 O Município promoverá edição popular do
texto integral desta Lei Orgânica, que será colocada gratuitamente à disposição
das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições
representativas da comunidade.
Plenário da Câmara
Municipal de Sooretama, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
quatro.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Esmael
Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo
Broedel
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.