O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Sooretama no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. Poderá o Município integrar-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Meio Ambiente do Município de Sooretama objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:
I - manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental;
IV - proteção dos ecossistemas com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas;
V - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX - garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - a participação da sociedade na sua formulação e implementação, conforme estabelecido neste Código;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII - uso consciente do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, das nascentes e das águas subterrâneas;
XV - função social e ambiental da propriedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual de meio ambiente;
III - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que comportem risco para a vida, que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V - impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
VI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental localizadas no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União e do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XIII - estabelecer o zoneamento ambiental para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
XIV - controlar e monitorar, por meio de padrões ambientais estabelecidos, os níveis de poluição sonora, bem como a qualidade da água, do ar e do solo;
XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI - proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do Município;
XVII - cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as normas vigentes;
XVIII - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XIX - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para a redução dos índices de poluição na atmosfera;
XX - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo Único. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II - o Plano Municipal de Educação Ambiental;
III - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
VI - o Zoneamento Ambiental;
VII - o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
VIII - a criação, implantaçãoe manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
IX - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
X - cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
XI - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XII - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XIII - auditoria ambiental;
XIV - audiência pública;
XV - educação ambiental;
XVI- compensação ambiental;
XVII - estudos ambientais;
XVIII - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XIX - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMUMA;
XX - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XXI - a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo necessidade de regulamentação, os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
IV - auditoria ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais;
V - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
VI - compensação ambiental: é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais;
VII - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
VIII - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
IX - degradação ambiental: conjunto de processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas aos recursos ambientais;
X - dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XI - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XII - ecossistema: sistema no qual as interações entre os elementos bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de materiais e de energia, cujas dimensões podem variar consideravelmente;
XIII - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XIV - esgotos: termo usado para as águas que, após a utilização humana, apresentam as suas características naturais alteradas. Conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e sanitário, essas águas apresentarão características diferentes e são genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo de líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: água residuária composta de esgoto doméstico, despejo industrial admissível a tratamento conjunto com esgoto doméstico e água de infiltração;
d) esgoto pluvial: esgoto gerado a partir da coleta de águas de escoamento superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos, lavagem de ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de precipitação atmosférica.
XV - fiscalização ambiental: ação de controle, monitoramento e vigilância exercida pela Administração Púbica e seus agentes que visa, mediante o exercício do poder de polícia, averiguar o cumprimento da legislação ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ao meio ambiente;
XVI - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XVIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;
XIX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
XX - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXI - meio ambiente: conjunto dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais susceptíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou a longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive o homem;
XXII - padrão de emissão: é o limite de emissão e concentração de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXIII - padrão de qualidade ambiental: são os valores das emissões e concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXIV - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXV - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXVI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXVII - qualidade ambiental: estado das condições do meio ambiente, expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões ambientais;
XXVIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIX - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa;
XXXII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXXIII- saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
XXXIV - sistemas agroflorestais: são sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;
XXXV - sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVI - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ouminimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXVIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelo Município, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais inseridas em Área de Preservação Permanente.
XXXIX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XL - zoneamento ambiental: instrumento de planejamento e organização do território através da identificação das potencialidades e fraquezas físicas, químicas, biológicas e socioeconômicas, que estabelece medidas e padrões de qualidade ambiental destinados a garantir o desenvolvimento sustentável, a preservação e conservação ambiental e a melhoria das condições de vida da população;
XLI - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor;
XLII - responsável técnico ambiental: Profissional com atribuição específica, que deve estar habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente pela assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua responsabilidade;
XLIII - pesca: Ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e flora;
XLIV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Sooretama - SIMMA é formado pelo conjunto de entidades e órgãos públicos e privados, destinados a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Sooretama - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMUMA
Art. 9º A SEMUMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito municipal para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Sooretama, implantando e implementando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente e de impacto local;
IV - exercer o controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
VII - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;
X - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
XI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;
XII - articular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMUMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
XIV - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XV - propor a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;
XVII - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV - coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XXV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXVI - elaborar projetos ambientais;
XXVII - exigir compensação ambiental;
XXVIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXIX - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXX - apoio às pesquisas científicas voltadas para preservação, conservação e melhorias para o meio ambiente;
XXXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas.
XXXII - exercer outras atividades correlatas ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMUMA
Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O COMUMA exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Sooretama na regulamentação e acompanhamento das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
d) analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;
e) apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;
f) propor a criação de unidade de conservação;
g) examinar, por solicitação da maioria dos seus membros, matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental.
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal, sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMUMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos;
e) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMUMA perante o Conselho no que concerne às questões ambientais;
f) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMUMA em análise do EIA/RIMA;
i) fixar as diretrizes de gestão do FUMUMA.
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c) analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal.
IV - de caráter recursal:
a) decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMUMA.
Art. 12 O COMUMA será
constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, num total de 16 (dezesseis) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que
juntos formarão o plenário.
§ 1º O COMUMA será presidido
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito dentre
os demais conselheiros.
§ 2º O Presidente do COMUMA
exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMUMA e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e
nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o
Município.
§ 4º A indicação a que se refere
o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMUMA, a
teor do § 1º.
Art. 12 O COMUMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total de 10 (dez) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 1º O COMUMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito dentre os demais conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 2º O Presidente do COMUMA exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 3º Os membros do COMUMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMUMA, a teor do § 1º. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
Art. 13 O COMUMA terá seguinte
composição:
I - representantes de entidades não governamentais:
a) dois titulares e dois suplentes representantes
de entidades ambientalistas com atuação no Município, devidamente cadastradas
como de utilidade pública municipal;
b) um titular e um suplente representante da
comunidade;
c) dois titulares e dois suplentes da comunidade
técnico-científica de reconhecida atuação na área ambiental no Município de
Sooretama;
d) um titular e um suplente do setor de serviços;
e) um titular e um suplente do setor da indústria;
f) um titular e um suplente do setor do comércio.
II - representantes de órgãos e entidades
governamentais:
a) um titular e um suplente de órgão federal com
atuação na área ambiental;
b) um titular e um suplente de órgão estadual com
atuação na área ambiental;
c) um titular e um suplente do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Sooretama;
d) um titular e um suplente da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
e) um titular e um suplente da Secretaria Municipal
de Agricultura;
f) um titular e um suplente da Secretaria Municipal
de Saúde;
g) um titular e um suplente da Secretaria Municipal
de Educação;
h) um titular e um suplente da Secretaria Municipal
de Obras.
§ 1º Será afastado do COMUMA o
membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2
reuniões consecutivas ou 3 alternadas, em período anual, coincidente com o
exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente
formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido
aceita.
§ 2º Caso a entidade,
formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou
suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento
da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião
ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova
indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.
§ 3º O quorum mínimo para
funcionamento do COMUMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade
ausente não indicar novo representante.
Art. 13 O COMUMA terá seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
I - representantes de entidades não governamentais: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
a) um titular e um suplente representante de entidades ambientalistas com atuação no Município, devidamente cadastradas como de utilidade pública municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
b) um titular e um suplente representante da comunidade; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
c) um titular e um suplente do setor de serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
d) um titular e um suplente do setor da indústria; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
e) um titular e um suplente do setor do comércio. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
II - representantes de órgãos e entidades governamentais: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
a) um titular e um suplente de órgão federal e/ou órgão estadual com atuação na área ambiental; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
c) três titulares e três suplentes de Secretarias e Autarquias do Poder Público Municipal de Sooretama que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 1º Nos casos previstos na alínea “c”, Inciso II, não será permitida mais de um membro titular e um suplente por secretarias e autarquias do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 2º Será afastado do COMUMA o membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2 reuniões consecutivas ou 3 alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 3º Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
§ 4º O quórum mínimo para funcionamento do COMUMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2023)
Art. 14 O quorum mínimo das
reuniões plenárias do COMUMA será de 08 (oito) membros.
Parágrafo Único. Em segunda
chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o Conselho ser
reunir ordinariamente com número inferior ao quorum estabelecido no caput.
Art. 14 O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMUMA será de 06 (seis) membros. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o Conselho ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum estabelecido no caput. (Redação dada pela Lei n° 1.202/2023)
Art. 15 O COMUMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 16 O Presidente do COMUMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 17 Os atos do COMUMA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMUMA será disponibilizada pela SEMUMA, podendo ser utilizado recurso do FUMUMA para esse fim.
Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMUMA e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil e dos órgãos governamentais para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Sooretama e possuir título de utilidade pública.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS
Art. 21 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 O zoneamento ambiental é um instrumento de planejamento do uso do solo e de gestão ambiental que consiste na delimitação de zonas ambientais e na atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características de cada uma delas, visando ao uso sustentável dos recursos naturais e ao equilíbrio dos ecossistemas existentes.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Seção I
Áreas de Preservação Permanente
Art. 23 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, exceto a ;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
XII - os remanescentes de Mata Atlântica.
XIII - as demais áreas declaradas por lei.
§ 1° Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.
§ 3° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 24 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá será autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 25 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1° Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2° O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento.
Seção II
Unidades de Conservação Municipal
Art. 26 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 27 Unidade de Conservação Municipal é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Subseção I
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 28 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 29 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 30 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 31 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Reserva Biológica Municipal, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 32 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 33 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 34 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista Municipal;
V - Reserva de Fauna Municipal;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 36 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental Municipal.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 37 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico municipal.
Art. 38 A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1° A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2° Na Floresta Municipal é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3° A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4° A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5° A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
Art. 39 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1° A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva Extrativista Municipal serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei;
II - as populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação;
III - o uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
b) proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
§ 2° A Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 3° A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento.
§ 5° O Plano de Manejo da Unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7° A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 40 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 41 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado conforme o disposto em regulamentação específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei;
II - as populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação;
III - o uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
b) proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
§ 4° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 5° As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 42 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3° Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Unidade de Conservação, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.
Subseção II
Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 43 A criação de uma Unidade de Conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 44 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 45 As Unidades de Conservação Municipais deverão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 46 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo conforme prevê a Lei Federal que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 47 As Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade ou posteriormente.
Art. 48 Para cada Unidade de Conservação Municipal deverá ser designado, dentre os servidores municipais, um Gestor com formação ou com experiência na área ambiental.
§ 1º O servidor de que trata o caput será indicado e nomeado por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de Portaria.
§ 2º O Gestor de que trata o caput fará jus ao recebimento de gratificação mensal correspondente a 800 (oitocentos) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 49 Ficam proibidas as atividades comerciais de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais.
Art. 50 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação somente será possível mediante prévia consulta ao COMUMA, realização de Audiência Pública e edição de lei municipal.
Subseção III
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 51 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo Municipal, observada sua natureza de atuação.
Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no Conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 52 O Conselho da Unidade de Conservação será presidido pelo Gestor, e o vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
Art. 53 Enquanto não criado o Conselho de cada Unidade de Conservação, sua administração e gestão ficará a cargo do Gestor em parceria com a SEMUMA.
Art. 54 As demais normas de gestão da Unidade de Conservação e funcionamento do Conselho serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 55 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos Conselhos serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado recurso do FUMUMA para esse fim.
Seção III
Das Áreas de Interesse Ambiental e Cultural
Art. 56 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Sooretama com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
Seção IV
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 57 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 58 A SEMUMA definirá e o COMUMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Sooretama.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 59 O Município de Sooretama não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 60 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 61 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 62 Através de ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ser instituído proteção especial para conservação de um ou mais exemplares de árvores, ou de pequenos conjuntos da flora, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
§ 1º O corte ou extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas nocaput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMUMA, após parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei, o corte ou extração irregular de exemplar de que trata o caput culminará ao infrator na obrigatoriedade de compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 500 (quinhentos) a 50.000 (cinquenta mil) mudas,conforme a quantidade, o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado porlaudo técnico da SEMUMA.
Seção V
Dos Corpos Hídricos e das Nascentes
Art. 63 Os corpos hídricos e as nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - mapear os corpos hídricos e as nascentes existentes no Município;
II - monitorar a qualidade de suas águas;
III - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
IV - estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 64 Compete à SEMUMA realizar fiscalização periódica dos corpos hídricos e nascentes do Município, visando sua preservação e qualidade de suas águas.
Seção VI
Dos Morros, Montes e Afloramentos Rochosos
Art. 65 Os morros, montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção VII
Das Lagoas no Município
Art. 66 As lagoas são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.
Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas do Município visando:
I - o acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;
II - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
III - fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 68 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação ou regularização de uma atividade potencialmente poluidora, tais como: diagnóstico ambiental, estudo preliminar de risco, estudo de impacto de vizinhança, estudo do impacto ambiental, plano de controle ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, relatório ambiental ou de auditoria ambiental, entre outros, conforme as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente e das estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Municipal, quando necessário.
Art. 69 A SEMUMA poderá exigir com base em parecer técnico fundamentado, sempre que entender necessário ou quando houver previsão na legislação vigente, a elaboração de Estudos Ambientais.
§ 1º A elaboração dos Estudos Ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMUMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
§ 2º Correrão por conta exclusiva do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização dos Estudos Ambientais.
Seção I
Do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental
Art. 70 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da legislação vigente, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 71 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes avaliações técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A SEMUMA fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 72 O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 73 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - o cronograma de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º Todo RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Sooretama, deverá ser disponibilizado para o público em geral.
§ 3º A SEMUMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
§ 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§ 5º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, a SEMUMA poderá determinar o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados, e sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Seção II
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 74 Os empreendimentos
ou atividades, privados ou públicos, geradores de impacto de vizinhança, ficam
obrigados à elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Parágrafo Único. Todos os custos e
despesas do Estudo de Impacto de Vizinhança, desde a elaboração até a sua
aprovação final, correrão por conta exclusiva do empreendedor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 75 São empreendimentos
ou atividades geradores de impacto de vizinhança: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
I - que quando implantados venham a sobrecarregar
a infraestrutura urbana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
II - que interfiram, direta ou indiretamente, em um ou mais dos
seguintes aspectos: sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico,
eletricidade ou comunicações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
III - tenham repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança, na paisagem
urbana ou no patrimônio natural circundante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IV - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico,
arqueológico ou antropológico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
V - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade
de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua
saúde, segurança ou bem-estar. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 1º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente ou a Comissão Municipal de Avaliação Impacto de
Vizinhança poderá exigir a elaboração do EIV para outros empreendimentos ou
atividades não descritos no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 2º Visando coibir
impactos cumulativos, existindo empreendimentos que não sejam
potencialmente impactantes isoladamente, mas ocasionam situações de
saturação da qualidade de uma vizinhança em conjunto com outros ou
replicados com atividades do mesmo tipo, poderá o Conselho Municipal de Meio
Ambiente ou a Comissão Municipal de Avaliação Impacto de Vizinhança convocar
qualquer empreendimento para apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 76 O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.375/2024)
I - adensamento populacional; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
II - equipamentos urbanos e comunitários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
III - uso e ocupação do solo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IV - valorização ou desvalorização imobiliária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
V - geração de tráfego, sistema de circulação, estrutura viária,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque e demanda por
transporte público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
VI - ventilação e iluminação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
VII - paisagem urbana e áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico, arquitetônico e ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
VIII - geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes, bem como
suas destinações finais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IX - geração de ruídos e poluição em geral (sonora, visual e
atmosférica); (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.375/2024)
X - drenagem de
águas pluviais, saneamento básico, abastecimento de água e energia elétrica;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
XI - acessibilidade e mobilidade de pessoas com deficiência;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
XII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.375/2024)
XIII - demonstração e dimensionamento dos equipamentos e serviços
públicos e infraestrutura necessários para atender a população que será
instalada no empreendimento, bem como aquela afetada pela instalação;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
XIV - definição das medidas mitigadoras, corretivas ou
compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos
impactos positivos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Parágrafo único. A elaboração
do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na
legislação ambiental. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 77 Fica criada a
Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, com o
objetivo de análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança relativo aos
empreendimentos ou atividades geradores de impacto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 78 A obtenção de
licenças, alvarás ou autorizações pelos empreendimentos ou atividades geradores
de impacto de vizinhança, no âmbito do Poder Público Municipal, dependerá da
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança pela CMAIV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 79 Para a
elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar à Comissão Municipal de
Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, o Termo de Referência contemplando
as questões relacionadas no artigo 76 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Parágrafo Único. A solicitação de
que trata o caput deverá vir acompanhada de informações e dados do
empreendimento suficientes a subsidiar a elaboração do Termo de Referência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 80 Havendo dúvidas
quanto à necessidade de apresentação de EIV, o proprietário do empreendimento
ou responsável legal pela atividade a ser exercida poderá solicitar orientação
à CMAIV, por meio de Consulta Prévia, através de protocolização de requerimento
próprio. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.375/2024)
Parágrafo único. O pedido deverá ser
acompanhado de informações que caracterizem porte, localização e impactos
esperados do empreendimento ou da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 81 A CMAIV deverá
ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
I - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.375/2024)
II - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 1º Para cada
membro deverá ser designado um suplente respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 2º Cada membro da
CMAIV terá direito à gratificação mensal de 500
(quinhentos) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 3º Os servidores de que
trata o caput serão indicados por suas respectivas Secretarias e nomeados por
ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 4º O Presidente e o
Vice-Presidente da CMAIV serão designados dentre os membros titulares através
de votação por maioria simples. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 5º A CMAIV poderá,
dentro de suas competências, exarar atos administrativos normativos de efeitos
internos acerca de questões que demandem maior nível de detalhamento,
estabelecendo diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à
análise dos impactos de vizinhança. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 82 A CMAIV poderá
solicitar a complementação das informações contidas no Estudo Prévio de Impacto
de Vizinhança – EIV, através da apresentação de novos estudos, documentos,
peças gráficas ou outros que se façam necessários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Parágrafo Único. Esgotado o prazo
estipulado pela CMAIV sem que o empreendedor apresente a complementação das
informações, o pedido será indeferido em razão do desinteresse e o processo
será arquivado. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 83 Em função da
análise da CMAIV de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
poderá determinar: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.375/2024)
I - a execução de medidas necessárias ao controle
da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do
estabelecimento; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.375/2024)
II - que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
III - a execução de medidas mitigadoras como forma de compensação
dos impactos gerados pelo empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 84 O Poder Executivo,
com base na análise do EIV realizado pela CMAIV, poderá exigir do empreendedor
a execução, às suas expensas, de medidas mitigadoras, compensatórias e
potencializadoras relativas aos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento ou atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 1º A concessão de
licenças, alvarás ou autorizações em favor do empreendimento ou atividade fica
condicionada ao cumprimento pelo empreendedor das medidas impostas no caput
deste artigo. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.375/2024)
§ 2º Para execução das
medidas, poderá ser assinado Termo de Compromisso estipulando prazos, forma e
condições. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.375/2024)
§ 3º Dentre as medidas
que poderão ser exigidas do empreendedor, cita-se como exemplo as seguintes:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
I - doação de terreno ou imóvel para instalação de equipamentos
urbanos ou comunitários; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
II – construção ou melhoria de equipamentos urbanos ou
comunitários; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.375/2024)
III - ampliação e adequação da estrutura viária, sinalização
vertical, horizontal, semafórica e de orientação adequadas, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento de veículos, carga e descarga, embarque e
desembarque de pessoas, pontos de ônibus; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IV – recuperação e/ou compensação ambiental da área e preservação
dos elementos naturais considerados de interesse paisagístico, manutenção de
imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de interesse
histórico, artístico ou cultural, além de garantia que o empreendimento ou a
atividade não oblitere o patrimônio natural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
V - execução de melhorias e ampliação dos serviços e/ou das redes
de abastecimento, tais como: água, gás, telefonia, energia elétrica, iluminação
pública, limpeza pública, drenagem das águas pluviais, esgoto sanitário;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
VI - uso de técnicas adequadas e outros procedimentos que isolem o
ambiente urbano, inclusive as áreas internas das unidades habitacionais,
comerciais ou de prestação de serviços, dos incômodos gerados pelas atividades
a serem desenvolvidas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
VII - criação de cotas de emprego e cursos de capacitação
profissional; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.375/2024)
VIII - destinação de recursos para apoiar e dar suporte financeiro
a projetos, planos e programas de desenvolvimento socioambiental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
IX - oferecimento de equipamentos e serviços visando acessibilidade
e mobilidade de pessoas com deficiência. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 4º Na análise de cada
caso, poderá o Poder Executivo exigir outras medidas que não constem descritas
no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 85 Dar-se-á publicidade
dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por
qualquer interessado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
§ 1º Fica o
empreendedor obrigado a realizar audiência pública antes da decisão final de
análise do EIV. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.375/2024)
§ 2º As despesas de
publicidade e divulgação do EIV, bem como aquelas necessárias à realização da
audiência pública, correrão por conta exclusiva do empreendedor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.375/2024)
Art. 86 Os demais
parâmetros, procedimentos e aspectos à elaboração do EIV, se necessários,
poderão ser estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.375/2024)
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 87 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual a SEMUMA licencia a localização, instalação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos, a execução de planos, programas, projetos e obras, bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma ou intensidade, causar degradação ambiental, de impacto local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, considerando as disposições gerais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Sooretama, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
§ 2º A competência da SEMUMA para o licenciamento ambiental abrange também aquelas atividades não consideradas de impacto local que lhe foram formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 3º Para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMUMA:
I - disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II - disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 4º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 5º As empresas instaladas no âmbito do Município de Sooretama, passiveis de Licenciamento Ambiental Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo, com um responsável técnico ambiental, que responderá pelas informações por ela prestadas, cuja atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento, prestar informações técnicas quanto ao atendimento de condicionantes e acompanhar as atividades exercidas pelo empreendimento, no que tange à atividade potencialmente poluidora ou degradadora e seus aspectos educativo-ambientais.
§ 6º O responsável técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para dirimir sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade a ser licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
Art. 88 Qualquer empreendimento com atuação no território do Município de Sooretama licenciado no âmbito Federal ou Estadual, fica obrigado a protocolar, na íntegra, cópia em formato de arquivo digital dos Estudos Ambientais realizados na fase do licenciamento.
Art. 89 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - LMP - Licença Municipal Prévia;
II - LMI - Licença Municipal de Instalação;
III - LMO - Licença Municipal de Operação;
IV - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
V - LMR - Licença Municipal de Regularização;
VI - LMU - Licença Municipal Única;
VII - LMS - Licença Municipal Simplificada;
VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental.
Art. 90 A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Art. 91 A Licença Municipal de Instalação - LMI é necessária para o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 92 A Licença Municipal de Operação - LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMUMA.
Art. 93 A Licença Municipal de Ampliação - LMA autoriza a etapa de ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a capacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas atividades.
Parágrafo Único. Ao término da etapa de ampliação, o empreendimento ou a atividade ampliada, deverá requerer nova licença municipal de operação contemplando a atual capacidade instalada e/ou de produção.
Art. 94 A Licença Municipal de Regularização - LMR é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as etapas do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art. 95 A Licença Municipal Única - LMU é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, independente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se tão somente na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
Art. 96 A Licença Municipal Simplificada - LMS é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMUMA, bem como em Resoluções do CONSEMA.
Art. 97 A Autorização Municipal Ambiental - AMA é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 98 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Art. 99 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 100 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal por si ou através Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regulamentar o licenciamento ambiental estabelecendo outros aspectos, parâmetros e procedimentos quanto à emissão de licenças, prazo de validade das licenças a serem emitidas e demais disposições correlatas e pertinentes.
Seção I
Da Participação Pública
Art. 101 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
Art. 102 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal por si ou através Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regulamentar as formas de participação pública, observada a legislação federal e estadual.
Seção II
Da Auditoria Ambiental
Art. 103 Para os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência e o meio ambiente;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção e/ou compensação de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 104 A SEMUMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 105 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMUMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, o empreendedor comunicará a SEMUMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 106 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII - indústrias mecânicas;
XIV - indústrias de bebidas;
XV - indústria moveleira;
XVI - indústria do vestiário e artefatos de tecidos;
XVII - indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;
XVIII - as empresas de transporte de carga e passageiros;
XIX - postos de comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XX - ou qualquer outro empreendimento que a SEMUMA ou o COMUMA, de forma fundamentada, manifestar a necessidade de realização da auditoria ambiental.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo entre as auditorias ambientais periódicas será no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
§ 3º O intervalo previsto no §1º poderá ser reduzido a critério da SEMUMA, em decisão fundamentada.
Art. 107 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados caracterizará infração ambiental, sujeitando o infrator à pena pecuniária e, quando cabível, interdição da atividade, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 108 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual, poderá a SEMUMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades nas atividades sujeitas à auditoria ambiental, poderá a SEMUMA, a qualquer tempo, exigir a realização de nova auditoria.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 109 O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMUMA se destina à implementação de programas, planos, projetos e atividades de recuperação, conservação, pesquisa e educação ambiental, para a aquisição de bens duráveis ou o pagamento de serviços que sejam necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e, quando necessário, ao pagamento de remunerações e gratificações dos servidores lotados na SEMUMA.
Parágrafo Único. O uso dos recursos que trata o caput deste artigo será utilizado de forma suplementar quando não executado pela administração pública municipal.
Art. 110 O FUMUMA será constituído por:
I - transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II - dotações orçamentárias específicas do Município;
III - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa administrativa por infrações às normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VIII - recursos provenientes de compensação ambiental;
IX - renda proveniente de taxas de licenciamento ambiental;
X - outros recursos, créditos, royalties e rendas que lhes possam ser destinados, inclusive aqueles previstos em legislação específica.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMUMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMUMA.
Art. 111 O FUMUMA será gerido pela SEMUMA, a quem caberá:
I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUMUMA através do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, ouvido o COMUMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FUMUMA, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar e controlar as despesas do FUMUMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUMUMA;
V - encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de contas anuais ao COMUMA;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUMUMA.
Art. 112 A SEMUMA, para exercer a gestão administrativa, financeira e contábil do FUMUMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUMUMA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMUMA.
§ 1o A CGF terá as seguintes atribuições e competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMUMA;
II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMUMA;
III - elaborar o Relatório de atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUMUMA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FUMUMA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUMUMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMUMA;
VIII - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUMUMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X - manter os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMUMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUMUMA;
XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMUMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUMUMA;
XIII - elaborar e submeter ao COMUMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUMUMA.
§ 2o Os recursos do FUMUMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 113 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por legislação específica.
Art. 114 O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMUMA fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação (SEME), Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania (SEMTAC), e a sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões socioambientais globais.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 115 As informações ambientais, no que tange à licenças ambientais requeridas e expedidas, consultores ambientais cadastrados, legislação ambiental municipal, projetos em andamento e outros, serão disponibilizados online por meio do sistema online. Este sistema será organizado e administrado pela SEMUMA, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 116 A compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 117 Cabe à SEMUMA avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental.
Art. 118 Os critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto na legislação pertinente.
TÍTULO II
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento e auditoria ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou causadores de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 120 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais mais restritivos, fundamentados em parecer elaborado pela SEMUMA e aprovado pelo COMUMA.
Art. 121 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 122 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro junto a SEMUMA.
Art. 123 Não será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou autorizações ambientais, cujo empreendimento esteja em débito com o Município.
§ 1º A solicitação de licença ou autorização ambiental deverá estar devidamente acompanhada da Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 2º O débito de que trata o caput também abrange aquele decorrente da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental após a decisão transitada em julgado.
Art. 124 No exercício da fiscalização, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMUMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 125 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 126 Quando da implantação do controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, de comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMUMA;
V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMUMA;
VI - adoção de procedimentos operacionais adequados que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII - realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 127 Deverão ser cumpridos, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 128 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 129 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMUMA, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. A SEMUMA estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os prazos para apresentação dos relatórios periódicos de medição.
Art. 130 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMUMA.
Art. 131 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal por si ou através Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regulamentar os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 132 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II - garantir o uso sustentável do solo nos ecossistemas naturais e atividades rurais;
III - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
IV - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
V - priorizar a utilização de controle biológico de pragas e doenças;
VI - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 133 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, observando-se a legislação municipal, estadual e federal, e ainda os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos recursos hídricos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 134 Cabe à SEMUMA, respeitada a competência Estadual e Federal, registrar, licenciar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração e beneficiamento dos recursos minerais no Município de Sooretama.
Art. 135 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados mediante a apresentação, no mínimo, do Plano de Controle Ambiental e do Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Tratando-se de beneficiamento dentro do perímetro urbano do Município, caberá à SEMUMA definir a necessidade de exigência do Plano de Recuperação de Área Degradada ou outro estudo.
Art. 136 As atividades que utilizam o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMUMA para a concessão de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 137 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 134 São considerados substâncias ou produtos perigosos, para os efeitos deste Código, aqueles efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e outros que o COMUMA considerar.
Art. 138 São vedados no Município:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a instalação de depósitos de explosivos em locais não permitidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, quando não submetidos a licenciamento ambiental prévio.
Art. 139 Compete ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Art. 140 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou produtos perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, além de devidamente sinalizados e identificados.
Art. 141 O uso de vias dentro do Município para o transporte de substâncias ou produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, e em especial nas normas expedidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 142 Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação da SEMUMA o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 143 A Política Municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água;
VI - assegurar o acesso e o uso público legalmente previsto às águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais, agrícolas e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 144 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras localizadas no Município de Sooretama, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 145 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
Parágrafo Único. Os efluentes de que trata o caput deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
Art. 146 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição, inclusive com águas não poluídas, e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 147 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMUMA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMUMA e realizadas em laboratórios licenciados e credenciados pelos órgãos competentes.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMUMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Realizado o monitoramento, deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas alternativas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e federais.
Art. 148 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 149 A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMUMA.
Art. 150 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
Art. 151 A critério da SEMUMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 152 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 153 Compete à SEMUMAa prevenção, o controle e a fiscalização da poluição sonora no Município de Sooretama.
Parágrafo Único. No exercício do controle e fiscalização, poderá a SEMUMA exigir dos responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação de laudos de medições e relatórios.
Art. 154 As atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas geradoras de poluição sonora, terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único. Decreto municipal regulamentará as disposições deste capítulo, incluindo o ruído máximo em decibéis admissível no Município de Sooretama.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 155 Considera-se poluição visual qualquer interferência artificial (antrópica) que direta ou indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial ou natural, no meio urbano ou rural.
Art. 156 Compete à SEMUMA a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição visual no Município de Sooretama, inclusive aquela provocada por meios de divulgação, tais como letreiros, quadros, placas, painéis, outdoor, tabuletas, cartazes, emblemas, faixas,folhetos, prospectos, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados.
Art. 157 O assentamento físico dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador;
III - quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 158 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 159 É vedado no Município de Sooretamaa utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios de divulgação.
Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser utilizados para anúncio indicativo ou promocional do próprio empreendimento.
Art. 160 As disposições estabelecidas neste Capítulo não afastam as demais exigências previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO GERENCIAMENTO RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 161 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos, no cumprimento das determinações legais.
Art. 162 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação e deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMUMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Art. 163 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 164 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 165 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMUMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 166 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 167 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 168 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 169 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 170 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
Art. 171 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMUMA ou no órgão ambiental competente.
Art. 172 Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
§ 1º Os geradores de resíduos sólidos classificados como:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana;
II - resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos de serviços de saúde:
a) aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
b) aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
d) aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
e) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
IV - resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
I - gerem resíduos perigosos;
II - gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares;
III – gerem resíduos acima de 120 (cento e vinte) litros por dia.
§ 3º As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas na legislação ambiental.
§ 4º Os responsáveis pelos terminais e outras instalações de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e empresas de transporte.
§ 5º Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.
Art. 173 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos municipal, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 174 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 175 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será elaborado e apresentado relatório de manifesto de recolhimento de transporte e deposição final de resíduo emitido por empresa licenciada para este fim, no mínimo, com período anual.
Art. 176 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à SEMUMA.
CAPÍTULO X
DA FAUNA
Art. 177 Os animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de interesse público e essenciais para a manutenção da biodiversidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente protegê-los aplicando as sanções previstas na legislação nos casos de infração.
Art. 178 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seuuso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos eecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade ecompatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 179 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservaçãomunicipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 180 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de avesmigratórias.
CAPÍTULO XI
DA FLORA
Art. 181 A flora nativa encontrada no território do Município de Sooretama e asdemais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e aoequilíbrio dos ecossistemas primitivos são consideradas bens de interesse comuma todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção,regulados pela legislação em vigor.
Art. 182 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demaisformas de vegetação, atenderão às leis federal e estadual em vigor, ao dispostonesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 183 Mantém criada a Reserva Biológica de Sooretama em conformidade com o Decreto Federal nº 87.588, de 20 de setembro de 1982.
CAPÍTULO XII
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 184 Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente, melhoria da qualidade de vida e à saúde da população, nos limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 185 A fiscalização do cumprimento das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMUMA informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 186 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade física.
Art. 187 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força policial.
Art. 188 Aos agentes fiscais compete:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 189 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I - Auto de Advertência;
II - Auto de Interdição;
III - Auto de Embargo;
IV - Auto de Infração;
V - Auto de Multa;
VI - Auto de Apreensão;
VII - Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os Autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 190 Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
Parágrafo Único. No caso de aplicação da penalidade de apreensão no Auto deve constar a natureza, quantidade, nome ou marca, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 191 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 192 Do Auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente; ou
II - por seu representante legal;ou
III - por via postal, com aviso de recebimento; ou, ainda,
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 1º No caso do inciso III do caput, não é obrigatório o recebimento do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa no recebimento do aviso postal caracterizará efetivada a intimação.
§ 2º O edital referido no inciso IV do caput será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º Se o infrator for intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no verso ou anverso do Auto, assinando a respectiva certidão.
§ 4º O prazo para apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento do Auto.
Art. 193 A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Seção II
Das Infrações Ambientais
Art. 194 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;
II - causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando impacto ambiental negativo;
V - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
VI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população;
VII - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
IX - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias, marítimas, lacustres, fluviais, ou balneários;
X - emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
XI - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental;
XII - executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
XIII - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
XIV - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XV - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XVI - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XVII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em normas;
XVIII - causar poluição visual;
XIX - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel;
XX - descumprir, no todo ou em parte, dispositivo ou regra previsto em Estudo Ambiental que tenha conhecimento ou obrigou-se a cumprir;
XXI - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente;
XXII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XXIII - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XXIV - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXV - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais;
XXVIII - sonegar, omitir ou se recusar a prestar informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental competente;
XXIX - deixar de entregar, esconder ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXX - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;
XXXI - adulterar documentos, informações, laudos, relatórios, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXII - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXIII - não tomar em tempo hábil e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXIV - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXV - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXVI - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca, exploração ou extração de qualquer recurso ambiental, sem a devida autorização;
XXXVII - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XXXVIII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
XXXIX - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XL - despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;
XLI - instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida;
XLII - instalar ou funcionar irrigação em área pública sem licenciamento, autorização ou outorga;
XLIII - utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
XLIV - matar, perseguir, caçar, apanhar, apreender, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
XLV - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XLVI - provocar, por qualquer meio, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais do Município;
XLVII - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;
XLVIII - pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;
XLIX - destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
L - destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente;
LI - provocar incêndio em mata ou floresta;
LII - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
LIII - cortar madeira e/ou transformá-la em carvão, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;
LIV - receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
LV - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
LVI - promover o parcelamento do solo no Município de Sooretama contrariando as normas legais vigentes;
LVII - destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues;
LVIII - comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente;
LIX - Destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
LX - pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
LXI - submeter qualquer tipo ou forma de vegetação à atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista nos incisos XXX e XXXI deste artigo.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 195 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
III - apreensão de instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, bem como animais, produtos e subprodutos dela decorrente;
IV - embargo de obra;
V - interdição de atividade;
VI - demolição de obra;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMUMA;
IX - restritivas de direitos.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 4º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até cinco anos.
Art. 196 As penalidades deverão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.
Subseção I
Da Advertência
Art. 197 A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 179 desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, fica o infrator obrigado a comprovar perante a SEMUMA.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Subseção II
Da Multa
Art. 198 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta, pela mesma conduta, seja pela União ou pelo Estado, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMUMA, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no todo ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, conservação, recuperação e controle ambiental, em favor da SEMUMA e na forma por ela estabelecida ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:
I - Atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
II - Agravantes:
a) ter sido a infração cometida:
1 - para obter vantagem pecuniária;
2 - coagindo outrem para a execução material da infração;
3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;
4 - concorrendo para danos à propriedade alheia;
5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
7 - em período de defeso à fauna;
8 - em sábados, domingos ou feriados;
9 - à noite, no período das 18 horas às 06 horas;
10 - em épocas de seca ou inundações;
11 - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
12 - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
13 - mediante fraude ou abuso de confiança;
14 - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;
15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
17 - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
18 - deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração.
§ 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 7º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada à multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
§ 8º A multa simples variará de 50 (cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) a 50.000.000 (cinquenta milhões) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
§ 9º A multa diária variará de 50 (cinquenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) a 50.000 (cinquenta mil) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) por dia.
§ 10 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 11 Sanada a irregularidade, deverá o infrator comunicar por escrito à SEMUMA e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 12 Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova Multa Diária.
Art. 199 A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMUMA ou pelo autuado, observando-se o seguinte:
I - o autuado deverá apresentar a proposta de conversão no prazo de defesa;
II - caso o autuado não apresente a proposta de conversão, deverá recolher o valor em até 20 (vinte) dias contados do recebimento da multa;
III - sendo a conversão proposta pela SEMUMA, terá o autuado prazo improrrogável de 20 (vinte) dias após seu recebimento para manifestação, sendo que o silêncio do autuado será interpretado como negativa.
§ 1º A proposta encaminhada pelo autuado após a expiração do prazo previsto no inciso I será desconsiderada.
§ 2º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 3º A proposta apresentada pelo autuado será submetida à análise da SEMUMA e encaminhada ao COMDEMA para aprovação.
§ 4º A proposta aprovada pela SEMUMA será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;
II - descrição detalhada de seu objeto;
III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;
IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V - prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§ 6º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente.
§ 7º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.
§ 8º Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.
§ 9º Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.
§ 10 Após a rescisão de que trata o parágrafo anterior, o valor total ou o valor remanescente da multa será devidamente atualizado e corrigido pelos índices legais, e o interessado será notificado a pagar no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei.
§ 11 Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
§ 12 Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação do COMDEMA.
§ 13 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.
Subseção III
Do Embargo
Art. 200 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra ou construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração.
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção.
Subseção IV
Da Interdição
Art. 201 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva:
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da atividade com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração.
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da atividade.
Subseção V
Da Apreensão
Art. 202 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMUMA.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário. A critério do agente fiscal, o fiel depositário poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5° Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da SEMUMA, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal defuncionários do infrator, devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:
I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, a expensas do infrator;
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista na legislação pertinente.
§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMUMA, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para o FUMUMA, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10 Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados após prévia avaliação da SEMUMA.
Subseção VI
Da Demolição
Art. 203 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada quando:
I - não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II - sua permanência implicar em dano ambiental provocado em área sob proteção legal;
III - houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização ambiental.
§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou em notificação emitida pela SEMUMA.
§ 2º O não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a demolição poderá ser efetuada pela própria SEMUMA, ficando o autuado responsável pelo valor das despesas decorrentes para execução da demolição.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a SEMUMA poderá requisitar apoio operacional e técnico de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Subseção VII
Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 204 A licença ou autorização emitida pela SEMUMA poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização voltará surtir seus efeitos.
Subseção VIII
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 205 A autorização ou licença ambiental emitida pela SEMUMA será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 2º Cassada a Licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Seção I
Da Defesa e do Recurso
Art. 206 O autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da autuação.
Art. 207 A defesa por escrito, protocolada dentro do prazo estipulado no artigo anterior, instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1o A defesa deverá ser apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 2o A defesa mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - provas que corroborem com as alegações do autuado, expondo os motivos que as justifiquem.
§ 3o A defesa protocolada fora do prazo previsto no anterior será considerada intempestiva.
Art. 208 É de exclusiva responsabilidade do autuado a produção e apresentação das provas que entender necessárias para elucidação dos fatos, inclusive em sede de defesa.
§ 1º As provas documentais deverão ser apresentadas pelo autuado juntamente com sua defesa.
§ 2º Em caso de oitiva de testemunhas, estas deverão ser arroladas na defesa escrita, ficando sob a responsabilidade do autuado de levá-las à Audiência de Julgamento independentemente de intimação.
Art. 209 Em primeira instância administrativa o julgamento dos processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de políciaserá de competênciada Junta de Julgamento de Infração Ambiental (JJIA).
§ 1o Inexistindo defesa ou sendo esta intempestiva, caberá à JJIA somente a análise do processo de autuação.
§ 2o O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua entrega na JJIA.
§ 3o O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente da JJIA, até igual período, em decisão fundamentada.
§ 4o A JJIA dará ciência da decisão em primeira instância ao autuadointimando-oa cumpri-la.
§ 5o Poderá o autuado interpor recurso da decisão proferida pela JJIA no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da decisão.
Art. 210 Em segunda e última instância administrativa o julgamento dos processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia será de competênciado Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA.
§ 1o O COMUMA proferirá decisão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 2o O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente do COMUMA, até igual período, em decisão fundamentada.
§ 3o O COMUMA dará ciência da decisão em segunda instância ao autuado, intimando-oa cumpri-la.
Art. 211 São definitivas as decisões:
I - de primeira instância,quando a parte não apresentar recurso encaminhado ao COMUMA.
II - de segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 212 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, cópia do processo será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para as providências necessárias.
Art. 213 Não será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Subseção I
Da Junta de Julgamento de Infração Ambiental
Art. 214 A JJIA será composta, no mínimo, por 5 (cinco) membros indicados e nomeados por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de Portaria.
§ 1º O Presidente da JJIA será indicado na Portaria de nomeação dos membros.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente respectivo.
§ 3º Cada membro da JJIA terá direito à gratificação mensal de 500 (quinhentos) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 215 Compete ao Presidente da JJIA:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JJIA, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da JJIA;
V - recorrer de oficio ao COMDEMA, quando for o caso.
Art. 216 São atribuições dos membros da JJIA:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 217 A JJIA deverá elaborar o regimento internopara disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 218 O Presidente da JJIA recorrerá de ofício ao COMUMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 21 a 107, 169 a 174, da Lei Municipal nº 658/2012; e a Lei n° 327, de 29 de agosto de 2003.
Registre-Se e Publique-Se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
CÁSSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.