LEI Nº 13, DE 4 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SAAE- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgoto (SAAE) com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Linhares- ES, dispondo de autonomia econômica- financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei:

 

Art. 2º O (SAAE) exercerá a sua ação em todo o Município, competindo- lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entra a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.

b) atuar como órgãos coordenador e fiscalizados da execução dos convênios firmados entra o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de  água e esgotos sanitários.

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O SAAE, será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação de Serviços de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade de administração representar o SAAE ou promover lhe representação em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados; empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.

 

Art. 5º A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgotos, prolongamentos da rede por conta de terceiros, multas, etc.

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município;

d) dos auxílios, subvenção e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos da cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação  de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) de produtos de caução ou depósito que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber;

 

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto suficiência econômica- financeira do SAAE.

 

Art. 7º Serão obrigatórios, nos serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. 

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água   ou de esgotos sanitários desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgotos.

 

Art. 10º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do trabalho.

 

Art. 11º Os atuais servidores Municipais, de todas as categorias lotados no serviço de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.

 

Parágrafo Único - Competente a Administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo as normas fixadas em regimento interno.

 

Art. 12º Aplicam- se ao SAAE, naquilo que dispor respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem a que lhe caibam por Lei.

 

Art. 13º O SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício.

 

Art. 14º O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que se trata este Artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento do SAAE.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos quatro dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.