LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos vigentes da Lei, faz saber:
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no âmbito do
Município de Sooretama, a Controladoria
Geral Municipal (CGM), com status de Secretaria, a qual competirá, dentre outras atribuições, a implantação e
execução do Sistema de Controle Interno do Município, visando assegurar ao Poder
Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno no Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela
Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificarem a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por SCI - Sistema de
Controle Interno do Município, o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo, em todos os seus níveis da estrutura
organizacional da Administração Direta e Indireta, compreendendo
particularmente o controle:
I - exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - sobre o uso e
guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - orçamentário e
financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuados pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - exercido pelo
Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do SCI do
Município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos
relativos aos incisos I a IV, do art. 59 da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04/05/2000.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O SCI será executado sob orientação direta do Agente de Controle
Interno, com as seguintes responsabilidades e atribuições:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,
promovendo a sua integração operacional e expedindo atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento
aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências e coordenação de
atividades para a elaboração de respostas, acompanhamento da tramitação dos
processos e coordenação da apresentação de recursos;
III - assessorar a
Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - interpretar e se
pronunciar em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência e eficácia dos procedimentos de controle internos adotados através
de processo de auditoria, a serem realizados nos sistemas de Planejamento e
Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços,
Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da
Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar, em
nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta dos recursos oriundos
dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do Ensino e com despesas na Área de
Saúde;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - verificar a
observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e
sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X - efetuar o
acompanhamento sobre medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000;
XI - efetuar o
acompanhamento sobre providências tomadas para a recondução dos montantes das
dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto
no art. 31 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
XIII - acompanhar o
cumprimento de prazos e totais repassados ao Poder Legislativo, nos termos do §
2° do art. 29-A da Constituição Federal;
XIV - exercer o
acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município;
XVI - manter
registros sobre a composição e atuação da Comissão de Licitação, Comissão de
Registro Cadastral, Pregoeiro e sua equipe de apoio;
XVII - manifestar-se
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XIX - instituir e
manter sistema de informação para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno do Município;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos supostamente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao Erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - apurar e dar
ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades
praticadas pela Administração Direta, Autarquias e Fundações, inclusive sobre
àquelas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - organizar e
manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal
de Contas do Estado e da União.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º O Sistema de Controle Interno
têm a responsabilidade de exercer o controle:
I - através dos
diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e, a observância à legislação
e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema;
II - sobre a
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
III - sobre o uso e
guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; e
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município
seja parte.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DO CONTROLE DA GESTÃO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 6º O Sistema de Controle Interno
na Gestão Financeira, Orçamentária, Contábil e de Planejamento acompanharão e
controlarão os Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, no que tange ao controle interno, com as seguintes responsabilidades:
I - exercer o
controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos
recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do
cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º da Lei
Complementar nº 101/00, assim como da adoção das medidas de limitação de
empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à
obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - exercer o
controle, através dos diversos níveis de chefia, visando o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às
normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e
contábil;
III - controlar os
limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações
de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na
forma da legislação vigente;
IV - efetuar o
controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
V - manter controle
dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades
credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim
como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI - examinar e
emitir parecer sobre contas que devem ser prestadas referentes aos recursos
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos Orçamentos do
Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos
ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis
em atraso;
VII - exercer
controle sobre os valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidades
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do
patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome
assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de
contas, se for o caso;
VIII - propor a
expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos de
gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de
seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as
informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
IX - exercer o
acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização
das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
X - acompanhar a
elaboração da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação do
Agente de Controle Interno;
XI - aferir a
consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do
Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município,
sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos
próprios;
XII - exercer o
controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal
nº. 101/2000.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO, DO PROVIMENTO DE
CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Para desenvolvimento de suas
atividades, a Controladoria Geral do Município vinculada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, contará com os cargos que menciona e necessários à estrutura da Controladoria:
I - 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Controlador Geral, a ser preenchido por pessoa que
tenha formação de curso técnico (nível de segundo grau), inscrito no respectivo
conselho de classe, e com desejável experiência em Administração Pública,
conforme Anexo I e III da presente Lei;
II - 02 (dois) cargos
de provimento efetivo de controlador interno, a serem preenchidos por pessoas
que tenham formação superior em administração, ciências jurídicas, ciências
econômicas ou ciências contábeis, conforme Anexo II e IV da presente Lei.
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de assistente técnico de
controle interno, a serem preenchidos por pessoas que tenham formação de curso
técnico contábil (nível de segundo grau), inscrito no respectivo conselho de
classe, conforme Anexo II e V da presente Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 8° Os demais recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município
poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que
preencham as qualificações para o exercício das funções.
Parágrafo único. Inexistindo no Quadro
Próprio, servidores que preencham a qualificação necessária para o exercício da
função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização
de Concurso Público, facultada, para atendimento de situação de emergência, a
possibilidade do Processo de Seleção Simplificada.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 9° É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de quaisquer cargos relacionados com o Sistema de Controle
Interno de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou da União;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e IX da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,
na Lei nº 7.942, de 16 de junho de 1986, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
Art. 10 Além dos impedimentos
aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais, é vedado àqueles com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - ATIVIDADE
POLÍTICO-PARTIDÁRIA; E
II - PATROCINAR CAUSA
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA.
Art. 11 Nenhum processo, documento ou
informação poderão ser sonegados ao Sistema de Controle Interno, para o
exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe
der causa ou motivo.
Art. 12 O servidor que exercer funções
relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente,
para elaboração de relatórios e pareceres destinados a Chefia Superior, ao
Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na
qual se procederam às constatações.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Nos termos da legislação,
poderá ser contratada assessoria/consultoria para atender às exigências de
trabalho técnico.
Art. 14 As despesas da Controladoria
Geral correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal do Município.
Art. 15 Os ocupantes dos cargos criados
nesta Lei Complementar serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da
Administração Municipal e pela Lei do Plano de Carreira e Vencimentos da
Administração Municipal, no que couber.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sooretama, ES, 28 de Março de
2011.
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico que
dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios,
públicos, de costume na data supra.
MAYKSON ANTÔNIO MONTE
Secretário Municipal de Administração e
Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
Cargo de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
PADRÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
Controlador Geral do Município
|
CC2 |
01 |
R$ 3.500,00 |
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo
Ocupacional |
Nomenclatura |
Carreira |
Quantitativo |
Vencimento |
Controladoria
|
Assistente
Técnico |
III |
02 |
R$ 1.200,00 |
Grupo
Ocupacional |
Nomenclatura |
Carreira |
Quantitativo |
Vencimento |
Controladoria
|
Controlador
Interno |
IV |
02 |
R$ 2.500,00 |
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: CONTROLADOR GERAL
Requisitos Específicos:
- Com formação profissional
mínima em curso técnico (equivalente em nível de 2° grau), inscrito no
respectivo conselho de classe, com desejável experiência comprovada em
Administração Pública.
Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DAS CLASSES E DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Controlador
Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação superior em administração, ciências jurídicas, ciências econômicas
ou ciências contábeis, inscrito no respectivo conselho de classe.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
Carga Horária: 20 (vinte) horas semanais.
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DAS CLASSES E DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Assistente Técnico de Controle Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: III
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação profissional de
do mínimo curso técnico (equivalente em nível de 2° grau), inscrito no
respectivo conselho de classe.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.