LEI Nº 1.235, de 23 de março de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEMTAC, NOS
TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da
constituição federal, lei
orgânica municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar vagas
de provimento temporário e realizar processo seletivo simplificado e contratar
servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no
Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Cidadania - SEMTAC, conforme quantitativo, denominações e remunerações
constantes do ANEXO ÚNICO da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão
precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas
e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo
simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de
Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de
maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos
temporários das Secretarias envolvidas, levando-se em conta a divisão
territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades
orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou
urgentes de interesse de interesse público;
II - a substituição provisória de pessoal,
em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III - a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de
impedimento legal afastamento do mesmo; e
IV - vacância do cargo;
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de
nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de
carga horária especial a ser determinada pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Cidadania, pelo prazo de 12(doze) meses, a contar a partir
da primeira nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Parágrafo único. Ficam as vagas
criadas pelo art. 1º desta Lei extintas ao final do prazo do Processo Seletivo,
observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através
de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à
indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins
de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens
relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da
Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao
período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término
ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que
procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar,
previstos na da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES);
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com
relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado
estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e
outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado; e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo
ocupacional, as diretrizes da Lei
Municipal n° 994/2020, bem como outras, no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO |
ASSISTENTE SOCIAL |
02+CR |
30 HORAS SEMANAIS |
R$ 3.300,00 |
PSICÓLOGO |
02+CR |
30 HORAS SEMANAIS |
R$ 3.300,00 |
PEDAGOGO |
02+CR |
25 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.950,00 |
CR= CADASTRO DE RESERVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.