LEI N° 1.322, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2023
“DISCIPLINA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O
SERVIÇO DE “PLANTÃO 24h” DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO
DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina
o funcionamento e institui o “Plantão 24h” de atendimento dos estabelecimentos
que desempenham atividades de farmácias e drogarias nos termos do art. 56 da
Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.
Art. 2° O funcionamento
comercial das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama
fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira das 08h (oito
horas) às 18h (dezoito horas), com tolerância até às 18h30min (dezoito horas e
trinta minutos);
II - aos sábados das 08h (oito horas) às
12h (doze horas), com tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos);
III - aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os
sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3° Fica autorizado o funcionamento em regime de “Plantão 24h”, com atendimento ininterrupto à comunidade, ainda que pelo sistema de rodízio que nesse caso, obedecerá a escala estabelecida pela Secretaria Municipal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1.498/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 1º A adesão das farmácias locais, ao sistema de rodízio é obrigatória, na forma do art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973. (Redação dada pela Lei nº 1.498/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 2º Fica a Prefeitura
Municipal de Sooretama, responsável por organizar os plantões de que trata o
caput do presente artigo via portaria da Secretaria Municipal competente.
(Redação dada pela Lei nº 1.498/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 3º A recusa ou descumprimento da Escala estabelecida pelo Município, resultará nas penalidades estabelecidas no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.498/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.398/2024)
Art. 4° As farmácias e
drogarias estabelecidas no Município de Sooretama, que integrarem o sistema de
rodízio previsto no art. 3° desta Lei, funcionarão em regime de Plantão 24h
(vinte e quatro horas).
§ 1º O “Plantão 24h”
iniciará ao fim do horário comercial e deverá permanecer com atendimento
disponível até o início do dia subsequente, sempre com a presença de
farmacêutico plantonista.
§ 2º O estabelecimento
escalado para o “Plantão 24h” poderá ser realizado:
I - com as portas abertas; e/ou,
II - com as portas fechadas, devendo neste
caso implantar um sistema de campainha e/ou uma pequena porta ou janela
(postigo); ou,
III - no sistema de disque-medicamentos, no qual o atendimento será
acionado via telefone ou aplicativo de mensagens, devendo neste caso o
atendimento ocorrer em tempo não superior à 15min (quinze minutos) contados do
acionamento pelo cliente.
§ 3º As farmácias de
manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão sujeitas ao serviço de
“Plantão 24h” de atendimento, sendo, caso queira permitida a sua participação,
caso que deverão observar as disposições desta Lei e regulamento da própria
categoria.
§ 4º Para fins da
realização do atendimento estabelecido no caput, fica a farmácia/drogaria
plantonista, facultada a dispensar o atendimento, quando, fundamentadamente,
identificar situação que possa importar risco a integridade física,
moral/psicológica e/ou patrimonial.
Art. 5° Deverá ser expedido
“Calendário Anual de Plantão 24h”, com a relação das farmácias integrantes do
serviço de plantão de atendimento, que ficará disponível nos murais de avisos,
sites oficiais e mídias sociais do Município e Câmara Municipal, bem como em
quadro fixado em local visível das farmácias e disponibilizado ao comércio em
geral, conforme regulamentação própria da categoria no âmbito Municipal.
Parágrafo único. A farmácia e/ou
drogaria de “Plantão 24h”, fica obrigada a fixar em local externo e visível,
nas dependências de suas congêneres e do Pronto Atendimento do Município,
quadro contendo informação clara e objetiva do “Plantão 24hr” durante a semana,
seu endereço e número de telefone do disque-medicamentos.
Art. 6° Constitui infração,
fechar ou abrir o estabelecimento, sem justa causa, em desacordo com os
horários fixados no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. Incorrerá em
infração o estabelecimento que deixar de funcionar em dia de escala ou não
atender ao “Plantão 24h” para o qual esteja designada, conforme regulamento da
categoria.
Art. 7° Todos os cidadãos
são partes legítimas para fiscalizar e oferecer denúncia de inobservância desta
Lei, na Ouvidoria da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura.
§ 1º A denúncia de que
trata o caput, uma vez formalizada deverá ser remetida ao setor de Tributos da
Prefeitura Municipal, acompanhada de foto ou outro meio capaz de demonstrar
estar o estabelecimento descumprindo o plantão, devendo o setor proceder a
abertura de Procedimento Administrativo a fim de apurar a infração, respeitado
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As farmácias e
drogarias que deixarem de cumprir a escala de “Plantão 24h”, respeitada a
realização do devido processo legal, poderão ser penalizadas nos seguintes
termos:
I - Na primeira infração, multa equivalente a 300 Unidade Padrão
Fiscal do Município - UPFM;
II - Na reincidência, o dobro da multa anterior;
III - Na terceira infração, de igual natureza, suspensão da
atividade pelo prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de nova aplicação da
multa prevista no Inc. II;
IV - Na quarta infração, da mesma natureza, o órgão fiscalizador
proporá o fechamento administrativo do estabelecimento, sem prejuízo de nova
aplicação da multa prevista no Inc. II.
§ 3º Para fins de
reincidência, considera-se o período de 12 (doze) meses, contados a partir da
data do cometimento da primeira infração, salvo a infração que tenha sido
absolvida.
Art. 8° O disposto nesta
Lei será regulamentado pelo Poder Executivo mediante Decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal n° 762/2014.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao
décimo primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia
no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.