LEI N° 1.353, de 29 de novembro de 2023

 

 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAR NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado criar vagas de provimento temporário e realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Educação, conforme quantitativo e demais condicionantes constantes no ANEXO ÚNICO da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III – a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo.

 

IV – vacância do cargo;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 12(doze) meses, a contar da primeira nomeação, compreendido o período do calendário escolar anual de 2024, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Fica autorizada a recontratação dos aprovados no processo seletivo a ser realizado, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da Secretaria de Educação.

 

§ 2º Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta Lei extintas ao final do prazo do Processo Seletivo, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença:

 

a)    sem vencimentos;

b)    para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

c)    para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d)    para o serviço militar obrigatório;

e)    para concorrer a cargo eletivo;

f)     para desempenho de mandato classista;

g)    para tratar de interesses particulares;

h)   a título de assiduidade;

i)     para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 4º Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame.

 

§ 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se as normas do Estatuto do Magistério Municipal e, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES.

 

§ 6º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 7º Fica vedada qualquer espécie de redução da carga horária ou concessão de carga horária especial para cuidar de familiar, estudos ou conclusão de etapas de estudo, desempenho de outra função remunerada, bem como readaptação de função.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos no Estatuto do Magistério e/ou dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

§ 1º A rescisão do contrato com base nos incisos II e IV deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

§ 2º Dos 30 (trinta) dias de aviso prévio, o contratado deverá cumprir ao menos 10 (dez) dias, caso não cumpra, ficará impedido de retornar com novo contrato no mesmo ano e de pleitear uma vaga no ano subsequente, no mesmo cargo.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei Complementar Municipal n° 24/2023, bem como outras, no que couber.

 

Art.8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

THAIS DOS SANTOS LEONEL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINAMENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

 

 

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

Professor MAE-1

NÃO HABILITADO

 

25

25 horas semanais

R$ 2.800,00

Professor MAE-2

HABILITADO

 

300

25 horas semanais

R$ 3.000,00

Coordenador de turno escolar

HABILITADO

 

50

30 horas semanais

R$ 2.800,00

Coordenador de turno escolar - EJA

HABILITADO

 

01

20 horas semanais

R$ 1.867,00

Professor Especialista 40horas - Educação Especial

HABILITADO

 

29

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.425/2024)

40 horas semanais

R$ 4.450,00

Professor Especialista 40horas - Educação Especial - Intérprete de sinais e Libra

HABILITADO

 

10

40 horas semanais

R$ 4.450,00

 

CR = CADASTRO DE RESERVA