LEI Nº 1.510, DE 07 DE MAIO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO - TRANSPORTE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-ES.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 003460/2025:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte aos Professores, Coordenadores, Monitores de Educação Especial, Técnicos Pedagógicos, Pedagogos, Secretários Escolares e Diretores Escolares, que consiste em indenização parcial das despesas  realizadas pelo servidor público municipal ativo, com condução, nos seus deslocamentos para o trabalho e vice-versa no âmbito municipal, mediante utilização do sistema de transporte coletivo deste município, ou ainda, através de meios próprios de condução, excluídos os meios de transportes individuais ou coletivos intermunicipais e também os deslocamentos realizados em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, na forma do anexo I.

 

§ 1º Serão beneficiados com o auxílio-transporte os servidores descritos no caput, cuja distância entre seu domicílio e local de trabalho seja igual ou superior a 20 km (vinte quilômetros), considerando-se, para fins de apuração, a quilometragem de ida e volta.

 

§ 2º Os valores do auxílio-transporte serão estabelecidos com base na tabela constante no Anexo I desta Lei, observando-se a quilometragem correspondente entre o domicílio e a unidade escolar de lotação, conforme critérios padronizados de apuração definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Terão direito ao benefício estabelecido nesta Lei, aos servidores descritos no caput, que se deslocarem na forma do § 1º, seja em caráter permanente, eventual, ou a pedido da SEME, recebendo exclusiva e respectivamente aos dias laborados, sendo vedado o pagamento retroativo ou indenizatório referente a períodos anteriores ao mês de competência.

 

Art. 2º São beneficiários do auxílio-transporte os servidores:

 

I – ocupantes de cargos de provimento efetivo;

 

II – ocupantes de cargos de provimento temporário;

 

IIIocupantes de cargos comissionados;

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá o pagamento retroativo ou indenizatório, sendo devido apenas para o mês de referência.

 

Art. 3º O auxílio-transporte consiste indenização paga ao servidor, destinado a ressarcir o servidor referente aos dias trabalhados, no mês de referência, da despesa que efetuar com transporte em seu deslocamento para o trabalho e vice-versa, considerando exclusivamente a média apresentada na tabela em anexo.

 

§ 1º O auxílio-transporte deverá ser creditado em data aproximada à remuneração mensal do servidor, descontados os dias não trabalhados no mês de referência.

 

§ 2º O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive atestados de qualquer natureza, férias, licenças, ou qualquer hipótese de não exercício da atividade laboral, se afastar dos exercícios inerentes as suas funções, havendo nestes casos, o abatimento proporcional equivalente aos dias não laborados.

 

Art. 4º O benefício criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:

 

I – fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas;

 

II – incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza.

 

Art. 5º Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta Lei, aos servidores que recebem da SEME, transporte da residência para o trabalho e vice-versa, em veículo adequado ao transporte coletivo ou ao transporte individual, diretamente ou por empresa por elas contratada, ou por veículo da Secretaria.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o órgão promova o transporte em parte do roteiro entre a residência e o trabalho do servidor e vice-versa, o auxílio-transporte será devido pela parte do roteiro na qual o servidor necessita utilizar o transporte coletivo ou outros meios de condução, observadas as disposições anteriores.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, promover a adequação dos cadastros dos beneficiários do auxílio-transporte em articulação com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá estar integralmente implantada a nova sistemática de pagamento do benefício.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, ficam os beneficiários obrigados a prestar as informações relativas ao endereço residencial e a deslocamentos efetuados diariamente, nos termos desta Lei, sob pena de não auferir o benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º A declaração inexata, feita de má-fé, pelo beneficiário, que induza em erro o seu órgão ou entidade, constitui falta funcional grave, que ensejará punição, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3º Os benefícios concedidos com base nas disposições desta lei serão suspensos imediatamente se constatada a prática de qualquer irregularidade, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos irregularmente a título de indenização.

 

Art. 7º Para fazer face à despesa descrita no art. 1º, fica autorizada, desde já, a abertura do crédito adicional competente.

 

Parágrafo único. O ato de abertura do crédito autorizado neste artigo indicará o valor, a classificação da despesa e as fontes necessárias à sua abertura, em conformidade com o que dispõem os arts. 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Eventuais omissões existentes nesta Lei poderão ser supridas através de edição de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de maio de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.529/2025)

ANEXO ÚNICO

 

REFERÊNCIA PONTO DE PARTIDA

LOCALIDADE UNIDADES ESCOLARES

 

KM IDA

VALOR EM UPFMS*

CENTRO

CÓRREGO PATIOBA

10

20

CENTRO

JUNCADO

19

38

CENTRO

JUERANA B

24

48

CENTRO

JUERANA A

17

34

CENTRO

COMENDADOR RAFAEL (LAGOA JUPARANÃ)

15

30

CENTRO

CÓRREGO CHUMBADO

20

40

CENTRO

CÓRREGO RODRIGUES

29

58

JUNCADO

CÓRREGO RODRIGUES

18

36

CHUMBADO

CÓRREGO RODRIGUES

11

22

COMENDADOR RAFAEL (LAGOA JUPARANÃ)

JUNCADO

12

24

COMENDADOR RAFAEL (LAGOA JUPARANÃ)

CÓRREGO RODRIGUES

14

28

SANTA LUZIA

JUERANA B

14

28

SANTA LUZIA

JUERANA A

21

42

SANTA LUZIA

RODRIGUES

12

24

*UPFMS – Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama/ES.