REVOGADA PELA LEI N° 762/2014

 

LEI Nº 507, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

“DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, E CORRELATOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de estabelecimentos de comércio varejista de droga, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes deverá respeitar a distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.

 

§ 1° Para efeito de emissão de Licença Sanitária Estadual ou Municipal, para estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo, serão observados, além do cumprimento de toda a legislação pertinente, a existência de um contingente populacional de, no mínimo, 8.000 (oito mil) habitantes a serem, potencialmente, atendidos pelo estabelecimento.

 

§ 2º Consideram-se comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeito desta Lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação, definidas na Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Resolução ANVS 328, de 22 de julho de 1999.

 

Art. 2º Em localidades com população inferior a 3.000 (três mil) habitantes e fora do perímetro urbano de cidades onde existem Farmácias ou Drogarias, será permitida a Instalação de posto de Mecanismo, nos termos da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e da Legislação Estadual Pertinente.

 

§ 1° Para localização do Posto de Medicamentos, além da legislação pertinente, de 10 km, não podendo existir mais um Posto em localidade de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2° Não poderá ser instalado Posto de Medicamentos em localidade onde exista serviço de saúde com assistência farmacêutica eficaz.

 

Art. 3° Fica assegurado o direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no § 2º do art. 1º, que já estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O direito adquirido continua assegurado, tanto para um mesmo endereço quanto para outros, desde que estabelecimento seja aquele cuja instalação tenha ocorrido em período anterior à vigência desta Lei, ainda haja alteração de proprietárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

Carlos Sérgio Tintori de Oliveira

Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.