LEI Nº 507, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
“DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE NOVOS
ESTABELECIMENTOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, E CORRELATOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama-ES, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de
estabelecimentos de comércio varejista de droga, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em cidades com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes deverá respeitar a distância mínima de um raio de 500m (quinhentos
metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
§ 1° Para efeito de
emissão de Licença Sanitária Estadual ou Municipal, para estabelecimentos de
que trata o “caput” deste artigo, serão observados, além do cumprimento de toda
a legislação pertinente, a existência de um contingente populacional de, no
mínimo, 8.000 (oito mil) habitantes a serem, potencialmente, atendidos pelo
estabelecimento.
§ 2º Consideram-se
comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
para efeito desta Lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e
de manipulação, definidas na Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na
Resolução ANVS 328, de 22 de julho de 1999.
Art. 2º Em localidades com
população inferior a 3.000 (três mil) habitantes e fora do perímetro urbano de
cidades onde existem Farmácias ou Drogarias, será permitida a Instalação de
posto de Mecanismo, nos termos da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e da
Legislação Estadual Pertinente.
§ 1° Para localização do
Posto de Medicamentos, além da legislação pertinente, de 10 km, não podendo
existir mais um Posto em localidade de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Não poderá ser
instalado Posto de Medicamentos em localidade onde exista serviço de saúde com
assistência farmacêutica eficaz.
Art. 3° Fica assegurado o
direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no § 2º do art. 1º, que
já estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O direito adquirido
continua assegurado, tanto para um mesmo endereço quanto para outros, desde que
estabelecimento seja aquele cuja instalação tenha ocorrido em período anterior
à vigência desta Lei, ainda haja alteração de proprietárias.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de
novembro do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.