LEI Nº 552, DE 24 DE AGOSTO DE 2009

 

CRIA OS CARGOS DE MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O PRONTO ATENDIMENTO, AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de médicos plantonistas nas especialidades de Clínico Geral, Pediatra e Ginecologista, e autoriza a contratação de servidores por designação temporária, para prestarem serviços no Pronto Atendimento do Município de Sooretama, ES, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nas urgências e/ou emergências e de prevenção, de acordo com o quantitativo, denominações e vencimento base, conforme discriminados no quadro abaixo, estabelecidos nesta lei.

 

(Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

CARGOS

PLANTÃO SEMANAL

QUANTIDADE

VENCIMENTO BASE MENSAL R$

Médico Plantonista Clínico Geral

12 horas

14

2.800,00

Médico Plantonista Clínico Geral

24 horas

07

4.800,00

Médico Plantonista Ginecologista

12 horas

07

2.800,00

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão realizadas de forma gradativa dentro das necessidades, do Município de Sooretama, obedecidas as disponibilidades orçamentárias e de acordo com a avaliação dos resultados feita pelo Secretário Municipal de Saúde, levando-se em conta, a divisão territorial do Município.

 

§ 2° Será acrescido ao vencimento base, o percentual de 20% (vinte por cento), a título de insalubridade.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se como urgência e/ou emergência e prevenção, o seguinte:

 

a) Combate a surtos endêmicos;

 

b) Atendimentos de situações de urgências e emergências, e outros serviços de prevenção, de interesse público.

 

Art. 3º Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão prestar 05 (cinco) plantões mensais, quando o mês tiver cinco semanas ou 04 (quatro) plantões quando o mês for de quatro semanas, sendo 01 (um) plantão por semana. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 1º O Sistema que trata esta lei municipal, caracteriza-se pela prestação de até 24 (vinte e quatro) horas contínuas de trabalho pelos integrantes das classes a que se refere o artigo 1º, especificados em seus quadros. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 2º O Sistema de Plantão abrangerá, prioritariamente, as atividades de ' pronto atendimento que passarão, a partir da implantação do Sistema de Plantão, a funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 3º Para participar do Sistema de Plantão, o servidor deverá se cadastrar na Secretaria Municipal da Saúde, devendo aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser incluído na escala. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde credenciará os servidores que comporão o quadro de plantonista, utilizando-se e respeitando a ordem de cadastramento de que trata o parágrafo 3º do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 5º O profissional cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado mensalmente e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuados, com profissionais igualmente cadastrado e mediante a anuência prévia do Departamento a que estiverem subordinados. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 6º O servidor poderá desistir do plantão, devendo, para tanto, encaminhar comunicação prévia à Secretaria Municipal de Saúde, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 7º Estabelecidos os plantões, a implantação do Sistema se dará com a chamada dos servidores cadastrados por ordem determinada, de acordo com o tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

§ 8º Os servidores escalados para compor a Equipe de Plantão dos prontos atendimentos nas escalas estabelecidas nos parágrafos anteriores, farão jus, por plantão efetivamente realizados, no período noturno de segunda à sexta-feira, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, a Gratificação do Plantão Realizado (GPR), calculada na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor do respectivo nível a que pertence o servidor, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período de tempo.

 

§ 1º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo da Chefe do Poder Executivo, não criando vínculo funcional com o Município, podendo os servidores serem exonerados a qualquer tempo, sem que lhes caibam direitos a indenizações.

 

§ 2° A insalubridade e a gratificação, de que trata o § 2° do art. 1º e o § 2° do art. 3°, serão incorporadas ao vencimento base, para efeitos de férias e 13° salários.

 

Art. 5º Ocorrerá rescisão da designação temporária, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

a) a pedido do contratado;

 

b) por conveniência administrativa, a juízo do Secretário da Pasta ou da Chefe do Poder Executivo;

 

c) quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, prevista na Lei n° 052/97 (Estatuto do Servidor Público do Município de Sooretama, ES);

 

d) por ineficiência ou desídia no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser elaborado pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 6º O contratado, além dos vencimentos e outras vantagens especificadas nesta Lei, fará jus aos seguintes direitos:

 

a) férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

b) adicional de 50% (cinqüenta por cento) das férias de que trata o inciso anterior;

 

c) 13° (décimo terceiro) salários a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

§ 1º Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1°, desta lei, serão efetuados em folha de pagamento mensal.

 

§ 2° Para cada profissional contratado, deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.

 

§ 3º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal Nacional de Seguridade Social (INSS), estipulado pelo Instituto este deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Luciano Carlos Frinhani

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.