LEI Nº 552, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
CRIA OS CARGOS DE
MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O PRONTO ATENDIMENTO, AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo:
faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam
criados os cargos de médicos plantonistas nas especialidades de Clínico Geral,
Pediatra e Ginecologista, e autoriza a contratação de servidores por designação
temporária, para prestarem serviços no Pronto Atendimento do Município de
Sooretama, ES, para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
nas urgências e/ou emergências e de prevenção, de acordo com o quantitativo,
denominações e vencimento base, conforme discriminados no quadro abaixo,
estabelecidos nesta lei.
(Redação dada pela Lei nº 821/2017)
CARGOS |
PLANTÃO
SEMANAL |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO
BASE MENSAL R$ |
Médico Plantonista Clínico Geral |
12 horas |
14 |
2.800,00 |
Médico Plantonista Clínico Geral |
24 horas |
07 |
4.800,00 |
Médico Plantonista Ginecologista |
12 horas |
07 |
2.800,00 |
§ 1° As contratações a que se refere o caput
deste artigo serão realizadas de forma gradativa dentro das necessidades, do
Município de Sooretama, obedecidas as disponibilidades orçamentárias e de
acordo com a avaliação dos resultados feita pelo Secretário Municipal de Saúde,
levando-se em conta, a divisão territorial do Município.
§ 2° Será acrescido ao vencimento base, o
percentual de 20% (vinte por cento), a título de insalubridade.
Art. 2º Para efeitos desta
lei, considera-se como urgência e/ou emergência e prevenção, o seguinte:
a) Combate a surtos
endêmicos;
b) Atendimentos de
situações de urgências e emergências, e outros serviços de prevenção, de
interesse público.
Art. 3º Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão prestar 05 (cinco) plantões mensais, quando o mês tiver cinco semanas ou 04 (quatro) plantões quando o mês for de quatro semanas, sendo 01 (um) plantão por semana. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)
§ 1º O Sistema que trata
esta lei municipal, caracteriza-se pela prestação de até 24 (vinte e quatro)
horas contínuas de trabalho pelos integrantes das classes a que se refere o
artigo 1º, especificados em seus quadros. (Redação
dada pela Lei nº 821/2017)
§ 2º O Sistema de Plantão
abrangerá, prioritariamente, as atividades de ' pronto atendimento que
passarão, a partir da implantação do Sistema de Plantão, a funcionar em regime
de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela
Lei nº 821/2017)
§ 3º Para participar do
Sistema de Plantão, o servidor deverá se cadastrar na Secretaria Municipal da
Saúde, devendo aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser
incluído na escala. (Redação dada pela Lei nº
821/2017)
§ 4º A Secretaria
Municipal da Saúde credenciará os servidores que comporão o quadro de
plantonista, utilizando-se e respeitando a ordem de cadastramento de que trata
o parágrafo 3º do presente artigo. (Redação dada
pela Lei nº 821/2017)
§ 5º O profissional
cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado mensalmente e
por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuados, com profissionais
igualmente cadastrado e mediante a anuência prévia do Departamento a que
estiverem subordinados. (Redação dada pela Lei
nº 821/2017)
§ 6º O servidor poderá desistir
do plantão, devendo, para tanto, encaminhar comunicação prévia à Secretaria
Municipal de Saúde, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)
§ 7º Estabelecidos os plantões,
a implantação do Sistema se dará com a chamada dos servidores cadastrados por
ordem determinada, de acordo com o tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)
§ 8º Os servidores
escalados para compor a Equipe de Plantão dos prontos atendimentos nas escalas
estabelecidas nos parágrafos anteriores, farão jus, por plantão efetivamente
realizados, no período noturno de segunda à sexta-feira, nos finais de semana,
feriados ou pontos facultativos, a Gratificação do Plantão Realizado (GPR),
calculada na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor do respectivo nível
a que pertence o servidor, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei nº 821/2017)
Art. 4º As contratações
previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogadas por igual período de tempo.
§ 1º As contratações dar-se-ão a título
precário e provisório, através de ato designativo da Chefe do Poder Executivo,
não criando vínculo funcional com o Município, podendo os servidores serem
exonerados a qualquer tempo, sem que lhes caibam direitos a indenizações.
§ 2° A insalubridade e a gratificação, de que
trata o § 2° do art. 1º e o § 2° do art. 3°, serão incorporadas ao vencimento
base, para efeitos de férias e 13° salários.
Art. 5º Ocorrerá rescisão
da designação temporária, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) a pedido do
contratado;
b) por conveniência
administrativa, a juízo do Secretário da Pasta ou da Chefe do Poder Executivo;
c) quando o
contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, prevista na Lei
n° 052/97 (Estatuto do Servidor Público do Município de Sooretama, ES);
d) por ineficiência
ou desídia no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser
elaborado pelo Secretário da Pasta.
Art. 6º O contratado, além
dos vencimentos e outras vantagens especificadas nesta Lei, fará jus aos seguintes
direitos:
a) férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
b) adicional de 50%
(cinqüenta por cento) das férias de que trata o
inciso anterior;
c) 13° (décimo terceiro)
salários a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
§ 1º Os pagamentos decorrentes dos serviços
prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1°, desta lei, serão
efetuados em folha de pagamento mensal.
§ 2° Para cada profissional contratado, deverão
ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando
incidentes.
§ 3º Quando o profissional médico atingir o
teto máximo de contribuição previdenciária mensal Nacional de Seguridade Social
(INSS), estipulado pelo Instituto este deverá apresentar ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira
responsabilidade.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que
poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Joana
da Conceição Rangel
Prefeita
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Luciano
Carlos Frinhani
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.