LEI Nº 705, DE 27 DE MARÇO DE 2013

 

“INSTITUI, NO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, A CLASSE DE ORIENTADOR EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:

 

Art. 1º. Fica instituída, no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, a classe de Orientador Educacional.

 

Parágrafo único. Os cargos da classe de Orientador Educacional serão de provimento em comissão.

 

Art. 2 º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, instituído pela Lei nº 36, de 15 de julho de 1997, 6 (seis) cargos de Orientador Educacional, de provimento em Comissão.

 

Art. 3° Para provimento dos cargos de Orientador Educacional, criados pelo artigo anterior, exigir-se-á licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior e pós-graduação em Psicopedagogia ou Gestão Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou na área de Educação. (Redação dada pela Lei n° 9220/2019)

 

Art. 4º Os integrantes da classe de Orientador Educacional ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aplicando-se-lhes, para fins de retribuição pecuniária, a tabela do Anexo I.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês março de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito de Sooretama

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

OE

 

06

 

3.500,00

 

Educação

 

                                                                      

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

São atribuições do Orientador Educacional:

 

a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de Escola e Comunidade;

b) Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista, Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas;

c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.

d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;

e) Coordenar o processo de informação profissional e educacional com vistas à orientação vocacional;

f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando;

g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar;

i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica de ensino;

j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional;

k) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;

l) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;

m) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;

n) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;

o) Participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

p) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

q) Participar do processo de encaminhamento e acompanhamento dos alunos estagiários;

r) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;

s) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional;

t) outras atribuições inerentes ao cargo de Orientador Educacional.

 

I – investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

II – supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

III – velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

IV – assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridade e a melhoria da qualidade de ensino; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

V – promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

VI – emitir parecer concernente à Supervisão Escolar; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

VII – planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

VIII – propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

IX – promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

X – assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica. (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação de cargos de orientador educacional no âmbito da área de Educação deste município.

 

O orientador educacional trabalha diretamente com o aluno, encarando-o como um ser global que deve se desenvolver equilibrada e harmoniosamente em todos os aspectos – físico, psicológico, intelectual e social. Sua presença na escola é reconhecidamente fundamental ao atendimento adequado e integral ao educando.

 

O compromisso do orientador educacional é com a formação permanente no que diz respeito a valores, atitudes, emoções e sentimentos, sempre discutindo, analisando e criticando.

 

Assim como os demais profissionais da educação, o orientador educacional integra os quadros dos sistemas educacionais, sistemas estes autônomos e com liberdade de organização, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

 

Assim, visando conferir qualidade no ensino público da rede municipal de educação é que a aprovação do presente Projeto de Lei se justifica.

 

Sooretama, 04 de março de 2013.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito de Sooretama