REVOGADO PELA LEI N° 1.363/2023

 

LEI Nº 726, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

"PROMOVE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE FÍSICO, E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE FÍSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físico - CMDDF, no âmbito do Município de Sooretama/ES, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência física e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

 

§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDDF os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal Cujas atividades estejam associadas à proteção das pessoas portadoras de deficiência física e promoção da igualdade entre os gêneros.

 

§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDDF os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Sooretama/ES.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físico:

 

I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos do Deficiente Físico;

 

II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência física do Município de Sooretama/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas;

 

III - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito das pessoas portadoras de deficiência física;

 

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das pessoas portadoras de deficiência física em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra os deficientes físicos e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais;

 

VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação dos deficientes físicos em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização nesse sentido;

 

VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões que envolvam os deficientes físicos, resguardando-se os preceitos constitucionais;

 

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física, como cidadãs e trabalhado as:

 

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das pessoas portadoras de deficiência física, construindo acervos e propondo políticas de inserção destas na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural correlato;

 

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos das pessoas portadoras de deficiência física;

 

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas portadoras de deficiência física;

 

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

XIII - Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;

 

XIV - Instituir o Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico;

 

XV - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico.

 

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

 

SEÇÃO I

Da composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físicoterá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Plenário;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 4º O CMDDF, assim como o próprio Plenário, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes dos Órgãos Governamentais e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, a composição do Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físico,observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembléia previamente convocada.

 

§ 2º A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDDF.

 

§ 4º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDDF serão geridos pela Secretaria Executiva.

 

§ 5º A nomeação e posse da primeira composição do CMDDF far­se-á pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:

 

I - cada membro do CMDDF terá direito a um único voto na seção plenária;

 

II – as decisões do CMDDF são consubstanciadas em deliberações.

 

SEÇÃO II

Dos Recursos

 


Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico (FMDDF), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência física no Município de Sooretama/ES.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDDF e deverão ser aplicados em:

 

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDDF;

 

II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos das pessoas portadoras de deficiência física;

 

III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho;

 

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra que envolva o deficiente físico;

 

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra o deficiente físico;

 

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania do Município de Sooretama/ES (SEMTAC), respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

 


Art. 10 Constituem receitas do FMDDF:

 


I - receitas provenientes de aplicações financeiras:

 

II - resultado operacional próprio;

 

III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

 

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

SEÇÃO III

Do funcionamento

 

Art. 11 O CMDDF terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, pelo próprio Conselho, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 Todas as sessões do CMDDF serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

 

CAPITULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.