REVOGADO PELA LEI N° 1.363/2023
LEI Nº 726,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
"PROMOVE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE FÍSICO, E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO DEFICIENTE FÍSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físico - CMDDF, no
âmbito do Município de Sooretama/ES, órgão consultivo e deliberativo, com a
finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas
com a promoção da melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência física e a eliminação de
todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a
assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico,
social, cultural e jurídico.
§
1º São
considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDDF os órgãos ou as entidades da
administração pública estadual e federal Cujas atividades estejam
associadas à proteção das pessoas portadoras de deficiência física e promoção da igualdade entre os
gêneros.
§
2º
São considerados órgãos locais de apoio ao CMDDF os órgãos ou as entidades
municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no
âmbito do Município de Sooretama/ES.
Art.
2º Respeitadas
as competências exclusivas do Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente Físico:
I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e
matérias referentes aos Direitos do Deficiente Físico;
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo
e o debate das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência física do Município de
Sooretama/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência
contra as mesmas;
III - Promover e firmar convênios com
organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou
privados, para a execução de programas relacionados ao direito das pessoas portadoras de deficiência física;
IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de
discriminação das pessoas portadoras de
deficiência física em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra os
deficientes físicos e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais;
VI - Desenvolver projetos que incentivem a
participação dos deficientes físicos em todos os setores da atividade social,
criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização nesse sentido;
VII - Firmar convênios com órgãos
governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às
questões que envolvam os deficientes físicos, resguardando-se os preceitos constitucionais;
VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas portadoras de
deficiência física, como cidadãs e trabalhado as:
IX - Estimular e desenvolver pesquisas e
estudos sobre a produção das pessoas portadoras de deficiência física, construindo
acervos e propondo políticas de inserção destas na cultura, para preservar e
divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural correlato;
X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da
legislação em vigor relacionada aos direitos das pessoas portadoras de deficiência física;
XI - Sugerir a adoção de medidas normativas
para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as pessoas portadoras de deficiência física;
XII - Sugerir a adoção de providências
legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao
poder público competente;
XIII - Propor ao Executivo modificações em seu
regimento interno;
XIV - Instituir o Fundo Municipal dos Direitos
do Deficiente Físico;
XV - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico.
CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento
SEÇÃO I
Da
composição
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos do Deficiente Físicoterá a
seguinte composição:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 4º O CMDDF, assim como o
próprio Plenário, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes dos Órgãos
Governamentais e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos
dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência física.
§
1º
O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, a composição do Conselho Municipal
dos Direitos do Deficiente Físico,observada a
indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não
governamentais a serem eleitos em Assembléia previamente convocada.
§
2º A
Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de
dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§
3º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDDF.
§ 4º Os trabalhos a
serem desempenhados pelo CMDDF serão geridos pela Secretaria Executiva.
§
5º
A nomeação e posse da primeira composição do CMDDF farse-á
pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 5º As funções de
membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público
relevante.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se
uma recondução consecutiva:
I - cada membro do CMDDF terá direito a um único voto na seção
plenária;
II – as decisões do CMDDF são consubstanciadas em deliberações.
SEÇÃO II
Dos Recursos
Art. 7º É criado o Fundo Municipal
dos Direitos do Deficiente Físico (FMDDF), que tem como objetivo principal
prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção
das atividades relacionadas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência
física no Município de Sooretama/ES.
Art. 8º Os recursos do
Fundo Municipal dos Direitos do Deficiente Físico deverão estar em consonância
com os critérios estabelecidos pelo CMDDF e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo
CMDDF;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
sócio-econômica relacionados aos direitos das pessoas portadoras de deficiência
física;
III - programas e
projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das
pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas
locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a
utilização de mão-de-obra que envolva o deficiente físico;
V - programas e projetos destinados a combater a violência
contra o deficiente físico;
VI - outros programas e atividades do interesse da política
municipal dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 9º O Fundo Municipal
dos Direitos do Deficiente Físico será gerido pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência Social e Cidadania do Município de Sooretama/ES (SEMTAC),
respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 10 Constituem receitas
do FMDDF:
I - receitas provenientes de aplicações financeiras:
II - resultado operacional próprio;
III - transferência
de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público
interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas
físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III
Do funcionamento
Art. 11 O CMDDF terá o seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado,
pelo próprio Conselho, obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máximo,
sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento
Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 Todas as sessões do
CMDDF serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas
deliberações.
CAPITULO III
Das disposições finais e transitórias
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05
(cinco) dias do mês de novembro de 2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES
LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia
no quadro de Avisos desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI
SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.