LEI Nº 778, DE 27 DE ABRIL DE
2015
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal, aprovou e, eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Art. 1° O serviço de transporte individual de passageiros em tá xi no
Município de Sooretama reger-se-á pelas disposições contidas
nesta Lei, nos seus regulamento s e através de normas complementares expedidas
pela à Secreta ria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único.
A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em táxi será sob o regime de permissão
e dependerá de autorização da Prefeitura
Municipal de Sooretama, através do seu Órgão Gestor
de Transportes, com competência para planejar, controlar, fiscalizar e delegar e prestação de serviço, mediante
permissão .
Art. 2° Para efeito desta Lei foram considerados os seguintes conceitos
e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de
no mínimo 04 e no máximo 06 passageiros, respeitada a capacidade máxima do veículo, excluindo
-se o motorista, sem. percurso
pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, e utilizado no
serviço público de transporte
de passageiros;
IIII - PODER PERMITENTE - O Município de Sooretama, através do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes do Município;
IV
- PERMISSÃO - Ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável,
impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legítima
ou testamentária, pelo qual o Município, através de licitação pública
e
mediante Termo de Permissão, outorga
a pessoa jurídica
ou física, serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;
V - PERMISSIONÁRIA - pessoa
física ou jurídica, de delegação conferida
unilateralmente pelo Município
de Sooretama, a título precário, revogável,
que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos qualquer
outros serviços, inclusive
os que dependem, para outorga de concessão ou Permissão, de prévia
licitação,
nos termos do
artigo 175 da Constituição federal;
VI - CONDUTOR - motorista
habilitado conforme Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de táxi da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, que exerce a atividade de condução de táxi,
mediante autorização prévia;
VII - DEFENSOR - motorista
auxiliar habilitado conforme Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito
no cadastro de defensores de táxi
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
que exerce atividade
de condução de táxi, vinculado a uma única Permissão;
VIII - CADASTRO
- registro sistemático dos condutores e Permissionários dos veículos utilizados no serviço de táxi;
I X - BANDEIRADA - ato de adicionamento do taxímetro;
X - TARIFA - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art. 3° A prestação do serviço de transporte individual de passageiros em táxi fica condicionada à outorga de Permissão
para sua exploração, que será expedida pelo Órgão Gestor
de Transporte do Município.
§ 1° Nenhum veículo poderá recolher
passageiros dentro dos limites do Município de Sooretama sem possuir a correspondente Permissão outorgada pelo órgão gestor de trânsito e transporte do Município para a efetivação do serviço sob pena de apreensão imediata
a efetivação do veículo,
acompanhada da multa correspondente.
§ 2º Fica autorizada a transferência a terceiro, em vida ou por morte de
seu titular, da permissão de exploração de serviço de transporte individual de passageiros em taxis.
§ 3º Em caso de transferência a terceiro, deverá
o titular da permissão
protocolar no órgão gestor de transporte solicitação por meio de requerimento específico
no qual registre sua desistência da titularidade e a indicação do novo titular da permissão,
que
deverá
preencher
os
requisitos legais que o habilitem
à prestação de serviço de transporte de passageiros da modalidade em referência.
§ 4º Em caso de transferência por motivo de morte do titular da permissão, deverá o sucessor legal
protocolar no órgão gestor de
transporte o pedido de transferência de permissão mediante
a apresentação do Inventário Judicial ou Extrajudicial no qual deverá constar o respectivo número de inscrição da permissão. Nos casos de sucessão,
obedece-se as regras
contidas no Código Civil.
Art. 4° A forma de outorga das Permissões para o serviço
de transporte individual de passageiros em tá xi será regulamentada por Decreto.
Art. 5º Todo e qualquer veículo
para exploração do serviço de transporte individual de passageiro
em tá xi deverá ser autorizado pelo Órgão Gestor de Transporte
do Município, o qual expedirá uma licença, e um cartão de Permissionário, contendo, entre outras, as seguintes informações:
I
- Nome do Permissionário, CPF e RG;
II
- Identificação do Veículo;
III - Categoria para a qual está autorizado;
IV
- Prazo de Validade;
V - Data da Emissão;
VI - Fotografia do Permissionário;
VII - Número da Permissão;
VIII- Data da renovação anual da Permissão.
Parágrafo único.
O Cartão de Permissionário·, documento
de porte obrigatório expedido
pelo órgão gestor de trânsito e transportes do Município, deve permanecer afixado
em local de fácil visualização pelo(s) passageiro(s), preferencialmente
no painel do veículo cadastrado como táxi .
Art.
6º As Permissões para exploração do serviço individua de passageiros em táxi somente serão
outorgadas a:
I - pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial
que tenha como objeto principal a exploração do serviço de transporte individual de passageiros;
II - pessoa
Física, motorista
autônomo (no mínimo
habilitado na categoria "B").
Parágrafo único. Para efeito da presente
Lei, as cooperativas de táxis , devidamente registradas nos órgãos competentes, poderão obter
Permissão para exploração do serviço a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7° A pessoa jurídica que pretender
deter Permissão para explorar o serviço individual de passageiros em táxi, deverá junto ao Órgão Gestor preencher as seguintes
exigências:
I - provar que está constituído e devidamente regularizado, como Empresa Comercial com os fins específicos de que trata esta lei;
II - prova de propriedade de pelo menos de 1 (um) veículo;
III - inscrição
no Cadastro Fiscal
da Secretaria de Arrecadação
e Tributos do Município;
IV - certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual
e
Municipal;
V - ter sua sede e escritório no Município de Sooretama .
•
Art. 8° O motorista profissional autônomo para obter a Permissão, deve e star previamente inscrito no Cadastro
de Motoristas de Táxis do Órgão Gestor
do Município de Sooretama, além de preencher as seguintes exigências:
I - ser proprietário
do veículo;
II - ser motorista regularmente
habilitado nas categorias
B, C., D ou E.
III - estar inscrito como contribuinte no Imposto
Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) do Município
e estar m situação regular com este
tributo;
IV - estar
inscrito
como
contribuinte
autônomo
no instituto Nacional de Seguridade Social;
V - declaração de não possuir
outra Permissão no Município;
VI - apresentar Certidão Negativa
de Débito para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
VII - apresentar Certidões Negativas criminais, da
Justiça
Estadual, Federal e
de inexistência de execução expedida
pelo cartório de distribuição;
VIII
-
comprovação de residência no Município de Sooretama , exceto
para aqueles que possuam Permissão expedida antes da vigência
desta Lei;
IX - declaração de
não
possuir
emprego,
cargo
ou
função
nas
esferas
Federal, Estadual ou Municipal;
X - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 9° Os serviços de táxis serão classificados nas seguintes categorias:
I - Convencional: aquele prestado
regularmente por veículo equipado com taxímetro, dotado ou não de rádio transceptor com retribuição através de tarifa definida
com base em distância
percorrida e tempo de espera ;
II - Especial: aquele · prestado
por veículo de características especiais , dotado, obrigatoriamente, de rádio transceptor e condicionamento de ar, com retribuição através
de tarifa especial,
definida em decreto
específico, com base em área servida e tempo decorrido;
§ 1º O serviço da categoria especial, definida
no inciso II deste artigo , será prestado exclusivamente, por empresas e cooperativas , para operação
em pontos determinados pelo órgão componente em regulamentação específica.
§ 2° A prestação
de serviço definido
no inciso II deste artigo será regulamentada, em Portaria do Órgão Gestor de Trânsito
e Transportes do
Município, respeitadas as legislações específicas compatíveis.
CAPÍTIJLO IV
DO NÚMERO DE VAGAS
Art. 10. O número de táxis que entrará em operação no Município será determinado com
base na relação entre a população local (conforme último censo
realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - BGE)
dividida pela proporção
de 01 (um) táxi licenciado para cada 330 (trezentos e trinta) habitantes:
NT = POP/ 330
NT = número de táxis licenciados no Município
POP = população do Município de Sooretama (Censo
IBGE)
330 = coeficiente utilizado
Parágrafo único. No caso do número encontrado não ser
inteiro, considerar-se-á o primeiro número
inteiro para mais.
Parágrafo único - a critério
da autoridade competente poderá ser aplicada o
cálculo definido na Lei Municipal nº 09, de 21 de fevereiro de 1997.
Art. 11. O número
de vagas será fixado
através de Decreto,
com base na escolha da metodologia do artigo anterior.
Art. 12. A liberação de Permissões para o preenchimento de novas vagas
obedecerá a conveniência e discricionariedade da municipalidade bem como aos seguintes critérios de proporcionalidade:
I - 25º/o obrigatoriamente para empresas;
II - 75º/o obrigatoriamente para profissionais autônomos.
§ 1º O profissional autônomo não poderá
obter mais de uma Permissão.
§ 2º Para a constituição de empresas
permissionárias estas terão de possuir no mínimo3(três) Permissões cadastradas em veículos diversos
.
CAPÍTULO V
DOS PERMISSIONÁRIOS, CONDUTORES
E DEFENSORES
Art. 13. Aos Permissionários, somente será permitido
cadastrar:
I - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 4 (quatro)
defensores veículo da frota ;
II - quando pessoa física, o cadastro
de até 2 (dois) defensores.
§ 1º Em casos extraordinários, o Órgão Gestor
poderá deliberar sobre o
cadastro de mais defensores para pessoa física .
§ 2º Cabe ao Permissionário
requerer ao Órgão Gestor o cadastro e exclusão de seus respectivos defensores.
§ 3º O Órgão Gestor expedirá normas e regulamentos para os procedimentos definidos neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 14. Os veículos utilizados
na exploração dos serviços de táxi deverão
possuir as seguintes características:
I - veículos
do tipo automóvel
com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, conforme
especificações do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
II- cor predominante branca, de acordo
com CRV expedido
pelo DETRAN ;
III - padronização a ser definida através
de Portaria do Órgão Gestor;
IV - Veículo licenciado na categoria
aluguel.
§ 1° O número
máximo de passageiros em qualquer categoria
de serviço será aquele estipulado
no Certificado de Registro de Veículo, expedido
pelo DETRAN, e não excedendo
o número de 06 (seis) passageiros,
excluído motorista.
§ 2º As normas de padronização e os prazos
para sua adoção
serão definidos por Portaria do órgão gestor municipal.
Art. 15.
Para exploração do serviço
de
táxi, somente será permitida
a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º Em caso de substituição de veículo,
somente
será
permitida
a
inclusão no sistema daqueles com idade inferior
a 5 (cinco) anos.
§ 2º Em nenhuma hipótese será
admitida
a
substituição
de
veículos na exploração dos serviços
de táxi por outros
de fabricação
anterior.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO
Art. 16. A exploração dos serviços de transportes de passageiros em táxi
realizar-se á através
de pessoa física
ou jurídica devidamente cadastrada que detenha Permissão
outorgada na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 1º A renovação do cadastro far-se-á
anualmente, dentro do prazo
estabelecido em Portaria
do órgão gestor
municipal, mediante processo administrativo
a
requerimento do Permissionário.
§ 2° O pedido de renovação deverá
ser instruído com os documentos exigidos em Portaria ex pedida pelo órgão gestor
municipal.
Art. 17. Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público,
não podendo os condutores
ou proprietários recusar
a prestação de serviços, salvo nos casos previstos
no regulamento desta Lei.
Art. 18. A retribuição pecuniária pelos serviços prestados
aos usuários de transporte de passageiros em táxis será aferida da seguinte forma :
I - bandeirada;
II - bagagem transportada;
III - contratação de preços em casos especiais.
Parágrafo único.
Os veículos que utilizarem bandeira
taximétrica ficam obrigados à aferição
anual ou sempre
que considerada necessária, a critério dos órgãos normativos e fiscalizadores.
Art. 19. Às empresas que detenham Permissão
para explorar · o serviço
de transporte coletivo
de passageiros, e às suas subsidiárias, é vedado operar permissionária.s do serviço de táxi.
Art. 20. A Secretaria
Municipal
de
Obras
e
Serviços
Urbanos
manterá
cadastros específicos de todos os veículos, Permissionários e defensores em operação no serviço
de táxis.
§ 1º Serão expedi dos pelo órgão gestor
municipal documentos
comprobatórios do registro cadastral para cada veículo,
Permissionário e defensor autorizado a operar.
§ 2º Os defensores de táxi e Permissionários sujeitar-se-ão a frequentar cursos específicos de atualização, sempre que forem convocados pelo órgão gestor
municipal, sempre com o
fim
de
atendimento
ao
interesse
dos usuários do serviço .
Art. 21. O regulamento desta
Lei disporá sobre a combinação de preços para serviços especiais.
Art.
22. O Permissionário
ou
defensor
deverá
comunicar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos,
no
prazo
máximo
de
os (cinco dias, qualquer alteração em seu endereço, sob pena de não renovação
de seu cadastro.
Art. 23. Os permissionários e defensores deverão
a todo momento respeitar a sinalização e as normas
de circulação previstas
no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e seus regulamentos.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, através de Portaria
de seu órgão gestor de trânsito e transportes, criará
e regulamentará pontos
de estacionamento, em locais que atendam ao interesse público,
com base nos critérios
estipulados na presente Lei.
Parágrafo único.
O Poder Público
Municipal, por meio de seu Órgão Gestor, tem a competência para implantar, deslocar, extinguir,
reduzir
ou
aumentar pontos de estacionamento em locais que atendam ao interesse público, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei
e
seus regulamentos.
Art. 25. Os pontos de estacionamento de táxis serão de 03 (três)
categorias:
I - Fixo;
II - Rotativo ;
III - Fixo-rotativo.
§ 1º Ponto fixo é aquele destinado à utilização exclusiva por Permissões
previamente cadastradas pelo Órgão Gestor,
sendo o número
de
vagas
igual ao de Permissões cadastradas.
§ 2º Ponto rotativo é aquele
destinado à utilização por qualquer
Permissionário, respeitado o número de vagas delimitadas no local, sendo proibida formação
de fila dupla
ou de espera.
§ 3º Ponto fixo-rotativo é aquele destinado
à utilização exclusiva por Permissões previamente cadastradas, sendo o número. de v a s delimitadas
inferior ao número de Permissões cadastradas, sendo proibida a formação
de fila dupla ou de espera.
§ 4° O cadastro dos Permissionários para ponto fixo e fixo-rotativo deverá atender as exigências de Portaria
do Órgão Gestor.
§ 5º Não será necessário o prévio cadastramento para utilização dos
pontos rotativos, exigido apenas a sua regularidade no cadastro
do permissionário no Órgão Gestor.
§ 6º E terminantemente proibida a utilização dos pontos rotativos
por Permissões cadastradas em qualquer outro ponto.
Art. 26. Os Permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador, para representá-los junto à administração municipal.
Art. 27. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer
outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores, serão especificadas por Portaria
do órgão gestor municipal.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
E PROIBIÇÕES
Art. 28. É dever de todo Permissionário:
I - Substituir
o veículo em operação
com mais de
10 (dez) anos de fabricação:
Penalidade: Suspensão
II - Renovar anualmente o cadastro Penalidade: Grupo
A e suspensão
III - Manter o veículo
em boas condições de segurança, funcionamento e
conforto:
Penalidade: Grupo B
IV - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos na presente Lei e nas Portarias
do órgão gestor municipal, e aquelas
constantes do Código de Trânsito
Brasileiro;
Penalidade: Grupo
C
V - Aferir anualmente o taxímetro;
Penalidade: Grupo A e recolhimento do veículo até que seja
realizada
a
aferição.
VI - Colocar o veículo à disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitado;
Penalidade: Grupo A
VII - Manter afixado em local bem visível, no compartimento de passageiros, o selo de vistoria do veículo e o Cartão
de Permissionário.
Penalidade: Grupo A
Art. 29. É dever de toda empresa permissionária :
I - manter .uma frota mínima de 01 ( um) veículo;
Penalidade: Cassação
II - manter em circulação o mínimo de 80°/o (oitenta por cento) da frota
licenciada, no período diurno dos dias úteis e
50°/o (cinquenta por cento), nos demais dias e períodos;
Penalidade: Grupo B
III - manter seus motoristas devidamente uniformizados e portando a documentação necessária à circulação dos veículos detentores de
Permissão:
Penalidade: Grupo C
IV - manter sistema
de controle que permita identificar qual o motorista que estava ao volante
de qualquer veículo,
em determinado dia e hora, bem como
disponibilizar
tais
informações
sempre
que
solicitadas
pelo · órgão
gestor Municipal.
Penalidade: Grupo B
Art. 30. É dever de todo permissionário, bem como do defensor de táxi, além dos estabeleci dos no Código de Trânsito Brasileiro
e seus regulamentos:
I
- apresentar-se sempre com trajes
e calçados adequados;
Penalidade: Grupo
C
II - manter
o
veículo
em
boas
condições
de
higiene,
conservação
e
funcionamento;
Penalidade: Grupo C
III - atender
ao sina l de parada
feita por pessoa
que pretenda utilizar o
veículo, sempre que trafegar com a indicação
livre;
Penalidade: ·Grupo
B
IIV - indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
Penalidade: Grupo B
V - acionar o taxímetro somente
depois de iniciada a marcha e desativá-lo quando finda a corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;
Penalidade: Grupo
VI - proceder com correção e urbanidade para com público em geral Penalidade: Grupo C
VII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autor idade de trânsito;
Penalidade: Grupo A
VIII - auxiliar o embarque
e desembarque de gestantes, crianças e pessoas
idosas ou com deficiência física
:
Penalidade: Grupo C
IX - alertar o passageiro, ao término da corrida, para
que
recolha
seus pertences;
Penalidade: Grupo C
X - entregar a Secreta ria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro)
horas, os objetos
esquecidos no interior
do veículo;
Penalidade: Grupo A
XI - acomodar
a
bagagem
do
passageiro no porta-malas do veículo, retirando-a no fim da corrida;
Penalidade: Grupo
C
XII - permanecer ao volante sempre
que for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em local batido pelo sol, caso em que poderá ficar fora do veículo ,
mas pronto para tomar o volante quando se
aproximar o passageiro:
Penalidade: Grupo B
XIII
-
manter-se em fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas
de diversões, estações de passageiros, estádios e outros
locais de concentração popular, sendo-lhe
vedada qualquer combinação com porteiros
ou carregadores para angariar
passageiros;
Penalidade: Grupo B
XIV - colocar o veículo a disposição
da fiscalização para inspeção, sempre que solicitada
;
Penalidade: Grupo A
XV - portar, sempre que trafegar
com veículo, os seguintes documentos , além daqueles exigido s pelo Código de Trânsito
Brasileiro;
a) Cartão de Permissionário;
b) Cartão de Cadastro do Condutor;
c) Comprovante de aferição do
taxímetro;
d) Alvará de localização e
funcionamento, no caso de empresas permissionárias.
Penalidade: Grupo C
·
XVI - conhecer logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de
maior procura da cidade de Sooretama ;
Penalidade: Grupo C
XVII - manter rigorosa higiene
pessoal;
Penalidade: Grupo C
XVIII - aproximar o veiculo da guia da calçada
(meio fio) para embarque desembarque de passageiros
;
Penalidade: Grupo C
XIX - renovar anualmente o cadastro; Penalidade:
Grupo A e suspensão.
Art. 31. É proibido a todo condutor de táxi, além do disposto no Código
de Trânsito Brasileiro:
I
- escolher corridas
ou recusar passageiros, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.
Penalidade: Grupo A
II - exigir paga mento por corrida que tenha sido interrompida por razões
alheias à vontade do passageiro;
Penalidade: Grupo A
III - usar a bandeira indevidamente ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
Penalidade: Grupo A e suspensão
IV - recusar-se a apresentar documentos,
quando solicitado pela fiscalização;
Penalidade: Grupo A
V - recusar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;
Penalidade: Grupo A e suspensão .
VI - dirigir em estado de
embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias tóxicas.
penalidade: cassação
VII - violar o taxímetro;
Penalidade: Cassação.
VIII - dificultar a ação fiscalizadora.
Penalidade: Grupo
A.
IX - fazer ponto em local não designado para tal pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.
Penalidade: Grupo B
X - efetuar transporte em regime
de lotação sem a devida autorização da Secretaria Municipal
de Trânsito e Transportes - SMTT;
a) Considera-se regime de lotação para efeitos desta lei, quando
várias pessoas pegam o mesmo veículo simultaneamente, pagando tarifas diferenciadas
para destinos e origens diferenciados.
Penalidade: Grupo A e suspensão.
XI - transportar
pessoas estranhas ao passageiro;
Penalidade: Grupo A
XII - trafegar à noite mantendo o indicativo
luminoso
externo aceso quando ocupado
ou apagado quando livre.
Penalidade: Grupo
C.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS
Art. 32. Os condutores de táxi não estão obrigados
a transportar:
I - pessoas cujos objetos e animais
que transportem, ou roupas que usem, possam danifica
r o veículo ou prejudicar as condições de asseio;
II - pessoas cujo comportamento caracterize estado anormal
de conduta ,
de qualquer natureza, salvo se acompanhadas;
III - pessoas facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia contagiosa ;
IV - pessoas que, após 22h
(vinte e duas horas) não se identifiquem, quando solicitadas a fazê-lo.
Art. 33. É facultado ao Permissionário autônomo organizar-se
em cooperativa.
CAPÍTULO XI
DA FISCAUZAÇÃO
Art. 34. A exploração do serviço
em tá xis será fiscalizada permanentemente por agentes
credenciados da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 35. A fiscalização será exercida
sobre o Permissionário, o defensor, o condutor, o veículo e a· documentação de porte obrigatório.
Art. 36. O agente
fiscalizador
poderá
determinar
a
retirada
de
circulação
de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego, com prazo para
vistoria, sob pena de suspensão
da Permissão.
Art. 37. Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo, o acesso a todos os taxis, instalações de empresas permissionárias e documentos do Permissionário, inclusive contábeis, relacionados com a exploração do serviço de tá xi.
Art. 38. No disciplinamento do serviço de táxis o poder permitente poderá impor as seguintes penalidades:
I - Multa ;
II - Suspensão ;
I III - Cassação.
§ 1º A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei e nos demais
atos baixados para sua regulamentação sujeitará
o infrator às penalidades previstas
nesta Lei.
§ 2º Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza
diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 3º O Permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seu defensor.
§ 40 As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão
ser aplicadas ao defensor, ao Permissionário ou a ambos.
§ 50 A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera
o infrator das cominações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 39. As infrações previstas nesta Lei
estão divididas em três grupos:
I - GRUPO A: 100 (cem)
vezes
o
valor
da
Bandeirada
(Unidade
Taximétrica) vigente ;
II - GRUPÓ B: 50 (cinquenta
) vezes o valor da Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente;
III - GRUPO
C:
20 (vinte)
vezes
o valor
da
Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente;
Parágrafo único.
As reincidências em cada infração
serão punidas
com a duplicação sucessiva do valor de referência corresponde ao grupo
de
classificação da infração, até o limite
de 200 (duzentas) vezes o valor da bandeirada (Unidades Taximétricas), e com a pena de suspensão ou cassação após esse limite.
Art. 40. O Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
poderá suspender temporária mente
o direito de operação de qualquer Permissionário ou condutor de táxi, por prazo nunca
inferior
a
3 (três) nem superior
a 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo único.
A aplicação de pena de suspensão será feita através
de Portaria, com base em parecer emitido
pela assessoria jurídica
do órgão gestor municipal, salvo nos casos previstos no parágrafo o do artigo anterior, quando a aplicação será automática.
Art. 4. A pena de cassação será imposta
I - ao Permissionário e ao condutor, por Portaria do Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, mediante
representação do Órgão Gestor de Transportes, ouvida a assessoria
jurídica do órgão gestor municipal, garantidas ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo.
Parágrafo único.
As representações de que tratam
o inciso anterior
serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que deram causa
a aplicação da pena.
Art. 42. A cassação dar-se-á obrigatoriamente:
I - o Permissionário, ao defensor
ou condutor, o qual incorrer
em falta que acarrete a terceira suspensão;
II - ao Permissionário ao defensor ou condutor que utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia ;
III
- ao Permissionário ou condutor que for condenado por crime,
com decisão transitada em julgado;
IV - ao Permissionário que deixar de renovar a sua Permissão por 2 (dois)
anos consecutivos.
Art. 43. O processo de arrecadação das multas
impostas
em
razão desta Lei será
estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 44. Cabem Recursos:
I - das decisões da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para o Prefeito Municipal de Sooretama.
Parágrafo único.
O regulamento
desta Lei disporá
sobre a sistemática de interposição e
apreciação dos recursos e seus prazos.
Art. 45. A interposição de recursos terá efeito suspensivo da pena.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Secretaria Municipal
de
Obras
e
Serviços
Urbanos
manterá
estatísticas atualizada s e completas sobre o serviço
de táxi para fins de monitoração e planeja
mento.
Art. 47. Sempre que necessário
a
Secretaria
Municipal
de
Obras
e
Serviços Urbanos fará realizar cursos específicos dirigidos
aos Permissionários, condutores e defensores de táxi.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.registrará no cadastro de cada Permissionário e condutor as alterações ocorridas e penalidades impostas.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
poderá a qualquer tempo realizar
ações de fiscalização visando,
principalmente,
coibir o transporte de passageiros sem licença do Município.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos poderá descredenciar as
cooperativas de serviço
de táxi sempre que for constatado que as mesmas admitiram no seu quadro
de cooperados pessoas
que não esteja m regularmente cadastrados como permissionários ou defensores do serviço de
táxi perante o Município.
Art. 51. O Poder Executivo
Municipal, através de seu órgão gestor de trânsito e transporte s, poderá determinar sistemas de identificação complementares aos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus Regulamentos.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal
baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data de sua publicação .
Art. 53. Fica revogadas demais disposições em contrário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de
Sooretama (ES), 27 de abril de 2015.
ESMAEL
NUNES LOUREIRO
Prefeito de Sooretama
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.
ROMERO CORDEIRO
Secretário de Administração