LEI Nº 880, DE 06 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI O TÍQUETE FEIRA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TÍQUETE FEIRA para os servidores públicos municipais, no âmbito da administração direta e indireta. (Redação dada pela Lei n° 990/2020)

 

Art. 2° O valor do tíquete feira será de R$ 100,00 (cem reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.128/2022)

 

Art. 3º O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê, exclusivamente, no local destinado à Feira Livre do Município de Sooretama, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar e demais produtos de feirantes devidamente cadastrados no Município de Sooretama/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 1º O cadastro de que trata o caput, será realizado na Secretaria Municipal de Agricultura de Sooretama/ES, emitindo nesta oportunidade a “Carteira de Feirante Municipal”, que indicará o local específico para atuação na Feira Livre do Município, sendo necessário para emissão a seguinte documentação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

II - Estar a empresa e o proprietário em situação regular junto ao Município de Sooretama/ES, comprovado pela apresentação de CND Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

III - Possuir, no mínimo conta Prata no Gov.Br; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

IV - Estar habilitado junto a empresa credenciada no Município para fornecimento do Ticket Alimentação Feira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 2º É vedada a utilização do tíquete alimentação feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

Art. 3-A Fica criada a “Comissão do Feirante Municipal”, que deverá estabelecer os critérios de ingresso e retirada de feirantes no âmbito da Feira Municipal de Sooretama/ES e, querendo, estabelecer o regimento interno da Feira Municipal de Sooretama/ES (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 1º A comissão será composta pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário e 02 Membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 2º A comissão de que trata o caput conterá no mínimo 05 participantes, sempre contendo no mínimo de 01 (um) participante da Secretaria Municipal de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 3º A comissão terá mandato de 02 anos, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

§ 4º Fica vedado a concessão de benefícios, vantagens e gratificações de qualquer espécie aos participantes da comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)

 

Art. 4º Ficam excluídos do benefício instituído pela presente lei os servidores cedidos a outros órgãos e entes da federação.

 

Art. 5º O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

 

Art. 6º Não será devido o tíquete feira durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical; e

 

VI - Afastamentos a qualquer título, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho e auxílio doença.

 

Art. 7º O servidor perderá o tíquete feira nas seguintes situações:

 

I - Obtiver qualquer falta injustificada ao serviço;

 

II - No período de férias, quando sofrer abatimento no valor ou nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período aquisitivo;

 

III - Quando for apresentado, no mês de referência, atestado médico com afastamento superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, salvo se o afastamento for decorrente de doenças infecto contagiosas ou internação em unidade de saúde, devidamente comprovada com o prontuário de atendimento ou outro documento equivalente, hipótese em que o prazo receitado para recuperação não afetará o direito ao benefício.

 

Art. 8º A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente das Secretarias Municipais do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.