O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TÍQUETE FEIRA para os
servidores públicos municipais, no âmbito da administração direta e indireta. (Redação
dada pela Lei n° 990/2020)
Art. 2° O valor do tíquete feira será de R$ 100,00 (cem reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.128/2022)
Art. 3º O poder concedente
adotará providências para que a utilização do benefício se dê, exclusivamente,
no local destinado à Feira Livre do Município de Sooretama, para aquisição de
produtos hortifrutigranjeiros, produtos beneficiados por agroindústrias artesanais
rurais de base familiar e demais produtos de feirantes devidamente cadastrados
no Município de Sooretama/ES. (Redação dada
pela Lei n° 1.373/2024)
§ 1º O cadastro de que trata o
caput, será realizado na Secretaria Municipal de Agricultura de Sooretama/ES,
emitindo nesta oportunidade a “Carteira de Feirante Municipal”, que indicará o
local específico para atuação na Feira Livre do Município, sendo necessário
para emissão a seguinte documentação: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.373/2024)
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
II - Estar a empresa e o proprietário em situação
regular junto ao Município de Sooretama/ES, comprovado pela apresentação de CND
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.373/2024)
III - Possuir, no mínimo conta Prata no Gov.Br; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
IV - Estar habilitado junto a empresa credenciada
no Município para fornecimento do Ticket Alimentação Feira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
§ 2º É vedada a utilização do tíquete
alimentação feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.373/2024)
Art. 3-A Fica criada a “Comissão do
Feirante Municipal”, que deverá estabelecer os critérios de ingresso e retirada
de feirantes no âmbito da Feira Municipal de Sooretama/ES e, querendo,
estabelecer o regimento interno da Feira Municipal de Sooretama/ES (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
§ 1º A comissão será composta pelo
Presidente, Vice Presidente, Secretário e 02 Membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
§ 2º A comissão de que trata o caput
conterá no mínimo 05 participantes, sempre contendo no mínimo de 01 (um)
participante da Secretaria Municipal de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
§ 3º A comissão terá mandato de 02
anos, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.373/2024)
§ 4º Fica vedado a concessão de
benefícios, vantagens e gratificações de qualquer espécie aos participantes da
comissão. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.373/2024)
Art. 4º Ficam excluídos do benefício instituído pela presente lei os servidores cedidos a outros órgãos e entes da federação.
Art. 5º O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
Art. 6º Não será devido o tíquete feira durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical; e
VI - Afastamentos a qualquer título, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho e auxílio doença.
Art. 7º O servidor perderá o tíquete feira nas seguintes situações:
I - Obtiver qualquer falta injustificada ao serviço;
II - No período de férias, quando sofrer abatimento no valor ou nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
III - Quando for apresentado, no mês de referência, atestado médico com afastamento superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, salvo se o afastamento for decorrente de doenças infecto contagiosas ou internação em unidade de saúde, devidamente comprovada com o prontuário de atendimento ou outro documento equivalente, hipótese em que o prazo receitado para recuperação não afetará o direito ao benefício.
Art. 8º A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente das Secretarias Municipais do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.