O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber a
todos os habitantes do município que a câmara municipal a provou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
definidos no âmbito do Município de Sooretama, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição
Federa, com redação dada
pela Emenda Constitucional
nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os
créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo
montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS. (Redação
dada pela Lei nº 1.527/2025)
§ 1° Fica limitado no mínimo em 12 (doze), o número
de créditos a serem adimplidos no prazo previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º A presente lei só abrangerá os processos
que forem ajuizados a pós a entrada em vigor dessa lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.527/2025)
Art. 2º Em caso de litisconsórcio será considerado,
para efeito do art. 1°, o valor devido a cada beneficiário.
Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor
deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao
exercício em que se der a requisição judicial, e será efetuado mediante
depósito em conta corrente, junto à instituição bancária, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz
competente, ao Secretário Municipal de Finanças, independentemente de
precatório.
§ 1° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição
de precatório.
§ 2° É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste
artigo.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar aquele
estabelecido no artigo 2° desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento
do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 5° O pagamento das obrigações sem precatório,
conforme procedimento descrito nesta lei, importa na quitação total do pedido
constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, mediante
decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado de
Espírito Santo, aos cinco de maio de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama