LEI Nº 890, DE 12 DE JULHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação do Município de Sooretama - FME, de natureza financeira e contábil, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 2º O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação do Município de Sooretama – FME destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental na rede municipal. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME: (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

I – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

II – As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o FUNDEB. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

III – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

IV – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

V – O produto de convênios firmados com outras entidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

VI – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

VII – doações feitas diretamente para este Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 5º Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias específicas. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

§ 1° As contas específicas do FUNDEB serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do Fundo Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

§ 2° Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Educação serão geridos e movimentados em conjunto pelos titulares das Pastas da Educação e Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 5º-A Compete à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pelo cadastro e eventuais alterações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 6º A contabilização dos atos e fatos do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e será realizada pelo órgão ou unidade incumbido da contabilidade geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 7º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação do Município de Sooretama – FME terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal. (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes; (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (Revogado pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 10 O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

Art. 11 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Sooretama/ES.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 16º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. (Redação dada pela Lei n° 923/2019)

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de Julho de 2018.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

RAMONY MAGNAGO DA SILVA ULINA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.