LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 193 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:

 

(...)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(...)

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

(...)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

(...)

 

XIX - Da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

(...)

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços no caso dos serviços descritos pelo item 35, 36 e 45 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

(...)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no pelo item 124 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

(...)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da lista anexa (ANEXO I do presente Código).

 

(...)

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 124 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

(...)

 

Art. 193-A. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 52 e 55 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço."

 

Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 01/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"... - 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

... - 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

 

(...)

 

... - 10 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

(...)

 

... - 64 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

(...)

 

... - 87 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

(...).

 

... - 110 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

(...).

 

... - 115 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

(...).

 

... - 142 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

(...).

 

... - 176 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos

 

... - 200 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

... - 201 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

... - 202 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

... - 203 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

... - 204 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal no que couber.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.