O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido neste Município, seja local:
(...)
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente
Código);
(...)
XVII - Do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código);
(...)
XIX - Da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista
anexa (ANEXO I do presente Código);
(...)
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços no caso dos serviços descritos pelo item 35, 36 e 45 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código);
(...)
XXII - Do domicílio do tomador
do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais serviços descritos no pelo item 124 da lista anexa
(ANEXO I do presente Código);
(...)
XXIII - Do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da lista anexa (ANEXO I do
presente Código).
(...)
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no item 124 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
(...)
Art. 193-A. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 52 e 55 da lista
de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor
dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador
e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do
serviço."
Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 01/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"... - 03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
... - 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres;
(...)
... - 10 - Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(...)
... - 64 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
(...)
... - 87 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
(...).
... - 110 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(...).
... - 115 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...).
... - 142 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
(...).
... - 176 - Translado intramunicipal e cremação
de corpos e partes de corpos
... - 200 - Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres.
... - 201 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento.
... - 202 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
... - 203 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
... - 204 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal no que couber.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.