LEI Nº 1005, DE 03 de julho de 2020

 

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Sooretama, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Espectro Autista é voltada as pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno de espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso aos medicamentos e nutrientes;

 

IV - O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;

 

V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;

 

VI - O incentivo à formação e à capacitação, de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VII - O estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênios com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com diagnóstico espectro autista.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista sem prejuízo daqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal n° 12.764/2012:

 

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;

 

III - O acesso a ações e serviços d saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) O atendimento multiprofissional;

c) A nutrição adequada;

d) Os medicamentos;

e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

 

IV - O acesso:

 

a) À educação e ao ensino profissionalizante;

b) À moradia;

c) Ao mercado de trabalho.

 

Art. 4º O programa deverá contar o acompanhamento do aluno da Rede Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e neurologista após realização de diagnóstico.

 

Parágrafo Único. O programa deverá realizar a capacitação dos professores do município em cursos específicos para o ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.

 

Art. 5º Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 6º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, escolar e comunitário e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Art. 7º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o poder executivo autorizado a instituir o Projeto “Clínica-Escola” (anexo I) para atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, aos três dias do mês de julho de dois mil e vinte.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

        

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

 

PROJETO CLÍNICA ESCOLA (DO AUTISTA)

É um centro de referência em atendimento gratuito para os Autistas (TEA).

Formado por uma equipe multidisciplinar: Fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, nutricionistas e um neuropediatra.

Importante ressaltar que não exigirão gastos extras, bastará que se faça remanejamento de servidores e a adaptação de prédios públicos já existentes.