LEI Nº 1.019, de 12 de março de 2021

 

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE NA ZONA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituido no município de Sooretama a Semana Municipal da “Saúde na Zona Rural”, dedicado à realização de ações em toda a zona rural do município, com atendimento a crianças e adultos buscando a prevenção, orientação e promoção da saúde da população.

 

Art. 2º Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, o Poder Público Municipal, realizará campanhas de esclarecimentos, realização de exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à população rural para a necessidade da realização de exames preventivos para a detecção do câncer de pele e outros, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a população rural.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer parcerias com a inciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e cientificas, para a execução desta lei.

 

§ 2º As ações realizadas com as crianças e adolescentes deverão compreender no mínimo:

 

I - Atualização cartão de vacinas;

 

II - Pesagem medição;

 

III - Consultas médicas;

 

IV – Avaliação odontológica;

 

V – Higienização bucal e flúor;

 

VI – Avaliação oftalmológica;

 

VII – Exames de rotina;

 

VIII – Avaliação psicológica;

 

IX – Outras ações voltadas a saúde das crianças  e adolescentes.

 

§ 3º As ações realizadas com os adultos deverão compreender no mínimo:

 

I – Índice de massa corpórea;

 

II- Orientação sobre medicamentos;

 

III – Consultas médicas;

 

IV – Avaliação odontológica;

 

V – Higienização bucal e flúor;

 

VI – Avaliação oftalmológica;

 

VII – Exames preventivos;

 

VIII – Exames diabetes;

 

IX – Orientações nutricionais;

 

X – Outras ações voltadas à saúde do homem e da mulher do campo.

 

Art. 3º Nesta ação poderão ser utilizados espaços públicos e privados para a execução do projeto.

 

Art. 4º Caberá ao município a escolha do local a ser utilizado e apartir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver as atividades. Buscando o acolhimento e a concientização da população da zona rural.

 

Parágrafo único. Para a execução do referido projeto poderão contribuir a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, iniciativa Público Privada, Industrias, Comércio, Empresas, Hospitais, e Clínicas, Faculdades e Escolas Profissionalizantes da área da saúde, Cólegios, Associações, e Veículos de Comunicação.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 90 dias de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.