O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sooretama/ES deverão comprovar o cumprimento das obrigações do Decreto nº 9.579/2018 e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei nº 10.097/2000, que preconizam a contratação de aprendizes.
Art. 2º Cabe a Prefeitura dar ciência expressa desta Lei às empresas em todo o processo de contratação.
Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura, convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
VANILDO BROEDEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.