O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA- ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído e estabelecido, nos termos desta Lei, a “Semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue”, a realizar-se na última semana do mês de setembro, e os procedimentos que visam divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue, no município de Sooretama.
§ 1° A semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue terá por função principal a divulgação, conscientização e incentivo da comunidade com relação a importância e os benefícios da doação de sangue, através de eventos e campanhas a serem desenvolvidos em ação conjunta ao Poder Público com a iniciativa privada.
§ 2° Na semana ora instituída, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação de sangue.
§ 3° As campanhas de conscientização e incentivo a doação de sangue serão desenvolvidas em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo, podendo contar também com a colaboração de instituições públicas de esfera estadual, federal e de entidades não governamentais.
§ 4° Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente visando fornecer todo o suporte técnico, financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja colaboração constitui relevante prestação de serviços comunitários.
Art. 2° Durante esta semana, as escolas municipais promoverão aos seus alunos, em todos os níveis, ações educativas e esclarecimentos sobre a importância da doação voluntária de sangue, tais como, palestras, teatros, encontros, entre outros.
Art. 3° Fica autorizado subsídios para que o tema seja amplamente debatido nas salas de aula, durante a semana escolhido para a campanha.
Art. 4° Com o propósito de incentivar as pessoas a se tornarem doadores de sangue, a Semana Municipal de Doador de Sangue terá um papel muito importante, podendo contar com a realização de campanha permanente de divulgação, conscientização e estímulo à doação de sangue, por intermédio dos seus agentes de saúde, nas visitas realizadas aos residentes no Município.
Parágrafo único. O executivo fica autorizado a promover a capacitação dos agentes de saúde e atendentes sobre a doação de sangue, deve acontecer no mínimo uma vez ao ano, através de pessoal especializado, com o objetivo de treinar os mesmos a convidar as pessoas para se tornarem doadores de sangue e a realizarem o preenchimento adequado da "Ficha de Candidato à Doação de Sangue".
Art. 5° Disponibilizando também nos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, nas áreas de recepção, as fichas de candidato a doação de sangue, referida no parágrafo único do Art. 4° desta lei.
Parágrafo único. É total responsável o encaminhamento responsável o encaminhamento mensal, das "Fichas de Candidato à Doação de Sangue" cadastradas, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Espírito Santo – HEMOES.
Art. 6° Para a divulgação permanente da campanha deverá ser afixado em local visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo Município, a afixação de cartazes incentivando a doação de sangue, bem como informativos com:
I - Os requisitos para doar sangue;
II - As condições necessárias para doar sangue;
III - Os procedimentos adotados antes de fazer a doação de sangue.
Art. 7° O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária do transporte público urbano do Município, que realize campanha permanente de estimulo à doação de sangue nos veículos que realizam o transporte público de passageiros.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser divulgada, no interior dos veículos, por meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem contendo os seguintes dizeres: “Ajude a Salvar Vidas, Doe Sangue!”
§ 2° A divulgação referida no § 1° deste artigo deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o contrato de concessão do serviço de Transporte Público Urbano Municipal.
Art. 8° As despesas para implementação do disposto nesta Lei, poderão ser custeadas pela iniciativa privada.
Art. 9° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
VANILDO BROEDEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.