O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, entidade autárquica deste município, autorizado a realizar processo seletivo simplificado para a contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público da autarquia municipal, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme quantitativo constante do anexo I da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pela autarquia, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da autarquia, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;
II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III – a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo; e
IV – vacância do cargo;
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Diretor da autarquia para prestação de serviços, a ser determinada pela Diretoria, até 31/12/2021.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Diretor, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES); e
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes das leis especificas a cada cargo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
VANILDO BROEDEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
O quadro abaixo se refere ao Art. 1º desta lei:
CARGO |
QUANTITATIVO |
Ajudante |
02 |
Auxiliar de serviços |
02 |
Operador de pequenos sistemas |
02 |
Operador de ETA |
02 |
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, especialmente para atender o Art. 169, §1º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2021 e Lei Orçamentária para 2021, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei em comento tem adequação orçamentária financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a presente lei dispensa a peça de impacto orçamentário em razão da inexistência de continuidade, pois o seu prazo é para 12 meses. Assim, não se caracterizando como despesa de caráter continuado. Acresça-se ainda a previsão dos referidos cargos em lei autorizativa para agentes de cargos efetivos.
Sooretama/ES, 05 de maio de 2021.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.