LEI Nº 1.035, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE FAIXA DE DOMINIO E DE TERRENOS URBANOS E BALDIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, nos terrenos ou mesmo terrenos anexos às construções, fica proibida a manutenção de:

 

I – Depósitos de lixo ou detritos de qualquer natureza;

 

II – Terrenos sem que estes sejam carpidos periodicamente, de conformidade com as necessidades de higiene e sempre de acordo com determinações administrativas;

 

III – Nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, com passeios danificados e sem conservação, ou com normas de urbanismo e higiene;

 

IV – Terreno pantanoso e desnivelado, ficando, seu proprietário, obrigado a proceder a execução de infraestrutura, consistente em aterro e esgoto;

 

§ 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos I a IV, do artigo “1º” desta Lei, pagará multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo cobrada em dobro nos casos de reincidência.

 

§ 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem deposição de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos.

 

Art. 2º Nos casos previstos no inciso I, do artigo “1º” desta Lei, constatada a infração pelo setor competente, será lavrado o auto respectivo, ficando o infrator obrigado a fazer remoção por sua conta exclusiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de não ser cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura Municipal efetuar o serviço e neste caso, ficará o infrator obrigado, ao pagamento das despesas de carreto em dobro.

 

§ 1º As aparar de vegetação, com volume aproximadamente de até 1m³ (um metro cúbico), desde que, acondicionadas em recipientes adequados, serão recolhidas com lixo domiciliar.

 

§ 2º Ultrapassado este volume, estas deverão ser removidas por conta própria de seu responsável, ou se este assim o preferir, pela Prefeitura mediante o pagamento do preço publico equivalente ao custo do serviço, em dobro.

 

Art. 3º No caso previsto no inciso II, do artigo “1º” desta Lei, o órgão municipal responsável – publicará periodicamente, editais de ordem geral alcançando, especificadamente, bairros, zonas, ou vias públicas, notificando os respectivos proprietários para que procedam a limpeza dos terrenos urbanos.

 

§ 1º Os editais mencionados no artigo 3º desta Lei fixarão prazo de 10 dias para que o proprietário realize os serviços, sob pena de não o fazendo, pagar multa estabelecida no § 1º, do artigo 1º, desta Lei.

 

§ 2º Referidos editais serão publicados no Jornal Oficial do Município.

 

§ 3º Caso não atendida pelos proprietários, à notificação fixada no edital, poderá o órgão municipal responsável realizar tais serviços de limpeza, com cobrança do preço publico equivalente ao custo do serviço, em dobro, acrescido das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º O preço público de limpeza de terreno urbano, correspondente a roçada de matagal será fixado pelo órgão municipal responsável, devidamente homologada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º Nos casos previstos no inciso III, do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a intimação do proprietário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias, para efetiva carpição do passeio, 15 (quinze) dias para reparos que se façam necessários e 30 (trinta) dias para efetiva construção de muros e passeios. Ao responsável fica assegurado o direito de solicitar maior prazo para execução de tais atos, mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente.

 

§ 1º As intimações mencionadas no artigo “4º” desta Lei serão feitas individualmente. A prorrogação dos prazos ali mencionados, quando solicitada por requerimento, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento.

 

§ 2º Esgotados os prazos fixados no “artigo 4º”, e seu parágrafo 1º desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal acionar os meios judiciais cabíveis, para construção de muros e passeios, incidentes, neste ano, aplicar multa mensal equivalente a 0,1% do valor venal do imóvel, pela qual responderá o proprietário até o limite máximo da multa em 5% do valor venal do imóvel.

 

§ 3º O responsável, uma vez provada sua condição de trabalhador, com renda mensal de até 02 (dois) pisos nacionais de salário, terá direito ao parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais, não ultrapassando entre uma e outra parcela, o prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Comprovada a hipossuficiência do proprietário através da regular inscrição no Cad-único, é possível a isenção da multa prevista no § 2º.

 

Art. 5º No caso previsto no inciso IV, do artigo “1º” desta Lei, o proprietário poderá requerer autorização a Administração para que aquele terreno seja utilizado como local de aterro público, requerimento este que, dependendo da peculiaridade do imóvel, deverá apresentar estudo de viabilidade técnica, que poderá ou não ser deferido.

 

Parágrafo único. No caso de deferimento do referimento mencionado no “caput”, deverá o responsável providenciar colocação de placa indicativa no terreno, informado a finalidade da autorização.

 

Art. 6º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, os quais deverão ser pagos em parcela única, salvo o disposto no § 3º do art. 4º desta Lei, aproveitando-se para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do imposto imobiliário.

 

§ 1º São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil e/ou o possuidor a qualquer título.

 

§ 2º Aplicam-se aos preços e multas estabelecidas nesta Lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Ao Prefeito Municipal caberá a concessão de remissão do debito total ou parcialmente, nos casos previstos no artigo “1º” e incisos desta Lei.

 

Art. 8º Esgotados os prazos fixados para pagamento, os débitos ficarão sujeitos à incidência de juros, multa e correção econômica, nos termos dos índices previstos na Legislação federal, bem como à inscrição em Dívida Ativa, de conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na Lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.

 

Art. 10 O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.