LEI Nº 1.039, de 22 de junho de 2021

 

"DISPÕE SOBRE A ROTINA DE TRANSPORTE DE PACIENTES NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1989 E DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672/2003 E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Âmbito Municipal, no propósito de atender a Rotina do Serviço de Transporte de Pacientes na Área da Saúde Pública no Município, ocorrendo quando os benefícios esperados excederem os riscos inerentes ao transporte, e, quando o paciente necessitar de cuidados que não existam em seu local de origem, determina as condições previstas na presente Lei.

 

Art. 2º A utilização do Serviço de Transporte de pacientes fica restrito aos pacientes com encaminhamentos médicos;

 

Art. 3º O transporte de pacientes é dividido em 03 (três) modalidades:

 

I - Transporte básico realizado por equipe de urgência e/ou emergência;

 

II - Transporte avançado realizado por equipe de urgência e/ou emergência;

 

III - Transporte ambulatorial intra e intermunicipal ao paciente que necessitar atendimento dentro ou fora do território municipal.

 

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados no transporte de pacientes na área da saúde, seguem os seguintes requisitos:

 

I - O transporte de pacientes na área da saúde será realizado por ambulâncias e outros veículos autorizados adaptados para tal;

 

II - A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente, será de responsabilidade do profissional médico que o assiste;

 

III - É admitido o transporte de pacientes de baixo risco sentados, realizados com aprovação médica;

 

IV - Pacientes com risco de vida iminente, não poderão ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico nas unidades de saúde;

 

V - Ante a decisão de remoção de paciente, faz-se necessário a realização do contato com o setor de emergência do hospital de destino;

 

VI - Todo paciente removido deverá ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado pelo médico com número do registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, que passará a integrar o prontuário de destino, e no ato do recebimento do paciente, o relatório deverá também ser subscrito pelo profissional médico receptor;

 

VII - Somente será permitido o deslocamento de acompanhante aos idosos, pessoa com deficiência (PCD), aos menores de idade e, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente em se deslocar desacompanhado;

 

VIII - O acompanhante de paciente, que tratar o parágrafo anterior, deverá ser membro familiar ou indicado por estes, maior de 18 (dezoito) anos, estar portando documento de identificação e prover aptidão física e mental;

 

Art. 5º Aos pacientes na área da saúde que necessitarem do transporte fora de domicílio - TFD serão observados os seguintes termos:

 

I - O Tratamento Fora de Domicilio - TFD, só será permitido quando esgotado todos os meios de tratamento no próprio Município;

 

II - O Executivo Municipal deverá providenciar o meio de transporte adequado para o transporte dos pacientes até o Município de referência, cabendo também o custeio das despesas referentes ao transporte até o destino e, enquanto houver a necessidade do tratamento;

 

III - As centrais de regulação regional e municipal deverão ter um controle de toda documentação dos pacientes que fizerem tratamento fora do Município;

 

IV - Para aquisição de passagens a pacientes para tratamento fora do âmbito da municipalidade e interestadual, é obrigatória à apresentação da documentação que comprove a necessidade do procedimento, acompanhado da justificativa da Secretaria Municipal da Saúde comprovando a impossibilidade do cumprimento da obrigação por meio de veículo oficial;

 

V - Não haverá transporte na área da saúde a pacientes para consultas e demais procedimentos laboratoriais dentro do território municipal, exceto aos pacientes em tratamento de Fisioterapia diagnosticados de efetiva restrição locomotora, necessitando de maca ou cadeira de rodas, e na ocorrência da necessidade, deverá constar o nome e CPF do paciente;

 

Art. 6º O Executivo Municipal, deverá estabelecer os pontos estratégicos de coleta e entrega dos munícipes em todo território municipal, que utilizam o transporte para consultas fora do domicílio - (TDF), de acordo com os respectivos agendamentos e requisições médicas;

 

§ 1º O transporte de pacientes deverá ser feito de acordo com o estado de saúde do mesmo, observados as condicionantes do profissional médico.

 

§ 2º Os pacientes em tratamento de Radioterapia e Quimioterapia, serão coletados e entregues em seus domicílios, independentemente de sua localização residencial.

 

Art. 7º Havendo disponibilidade, poderá ocorrer agendamento de viagens para pacientes com consultas e exames agendados na rede privada de saúde;

 

Art. 8º Os veículos para o transporte dos pacientes, deverão observar os requisitos mínimos:

 

a) Destinados ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentarem risco de vida para simples remoção e de caráter eletivo;

b) Sinalizador óptico e acústico;

c) Maca com rodas;

d) Dois suportes para soro;

e) Oxigênio medicinal;

f) Oxímetro de pulso;

g) Manômetro digital;

 

Art. 9º Para pacientes com consultas e exames agendados nos municípios de referência, o transporte será efetuado em veículos autorizados, vans e ambulâncias, observado o disposto no art. 8º desta lei, com bancos para acomodação segura e possuir cintos de segurança para todos os usuários.

 

Parágrafo único. Os veículos de transporte de pacientes deverão ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e condições de operação, sendo obrigatório fazer a revisão de itens básicos dos veículos de transporte de pacientes antes de qualquer viagem, estando condicionada a obrigatoriedade de desinfecção do veículo após o transporte de pacientes portadores de moléstia infecto contagiosa, antes de sua próxima utilização.

 

Art. 10 O emprego e utilização dos veículos destinados ao transporte de pacientes, aplicar-se-á:

 

I - Ficam expressamente destinados ao uso exclusivo para os fins a que se destinam;

 

II - É expressamente proibido o transporte de qualquer produto junto à pacientes, salvo os expressamente autorizados pelo Executivo Municipal;

 

III - É expressamente proibido executar o transporte e deslocamento veicular à casa de diversões, estabelecimentos comerciais, residências ou a qualquer outro estabelecimento, exceto quando estiver no cumprimento do exercício funcional;

 

IV - Nos finais de semana, bem como ao final do expediente de trabalho, os veículos que não estiverem em viagem e a serviço no regime de plantão, deverão ficar recolhidos ao pátio oficial, para o devido controle de tráfego;

 

Art. 11 O serviço de transporte terceirizado, quando houver necessidade da sua contratação, estará condicionado a cumprir os ditames da presente Lei no que couber.

 

Art. 12 Os casos omissos não descritos e constantes na presente Lei, serão analisados e determinados pelo Executivo Municipal em conjunto aos Departamentos pertinentes.

 

Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicabilidade da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas e/ou adicionadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.