O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a prefeitura municipal de Sooretama obrigada a publicar em seu site oficial, relação de medicamentos disponíveis e em falta na rede municipal de saúde e divulgar os locais onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. As relações de medicamentos disponíveis e em falta deverão ser publicadas também nas unidades básicas de saúde, em locais de fácil acesso à leitura.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da ouvidoria, atenderá o público para recebimento de reclamações sobre a falta de medicamentos na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. No prazo de vinte e quatro horas após o recebimento de reclamação quanto à falta de medicamentos, deverá ser providenciada a publicação conforme o disposto no art. 1º com os dizeres medicamentos de uso continuo em falta, deixando de ser veiculada quando se restabelecer o fornecimento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
VANILDO BROEDEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.