O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que o leite in natura, e na impossibilidade de seu fornecimento, sua substituição pelo leite pasteurizado, se enquadra nos critérios de fornecimento à população hipossuficiente, passando a ser item essencial na cesta básica fornecida pelo município de Sooretama, através do serviço eventual, realizado pela Secretaria de Assistência Social, critério da vulnerabilidade social.
I – O benefício eventual de distribuição de cesta básica pelo sistema da Assistência Social passará a incluir o leite in natura ou substituído pelo leite pasteurizado dentro os itens que a compõe.
Art. 2° As despesas oriundas da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.