LEI N° 1.052, de 12 de julho de 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA PARA FORNECIMENTO DE LEITE ENRIQUECIDO À CRIANÇAS E IDOSOS NO MUNICIPIO DE SOORETAMA.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Sooretama o programa para distribuição de leite in natura para crianças e idosos, adquiridos dos produtores do município, e diante da impossibilidade sua substituição por leite – tipo pasteurizado – integral, enriquecido, para família em vulnerabilidade social, devidamente inscritas no CadÚnico, com crianças de até 03 (três) anos de idade e idosos maiores de 70 (setenta) anos de idade.

 

I – O Programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direito e garantia fundamental das crianças e idosos, aplicando-se o disposto no Art. 5°, § 1° da Constituição Federal de 1988, como forma de complementar a alimentação e nos eventuais casos combater a desnutrição da população infantil e idosa, em situação de vulnerabilidade social de acordo com critérios de renda do CadÚnico.

 

II – Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste a unidade familiar com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente por integrante da família, desde que inscritas no CadÚnico e possuam como membros crianças inferiores a 03 (três) anos de idade e idosos maiores de 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 2° A distribuição do leite será feita mensalmente, na quantidade 04 (quatro) litros mensais por entidade familiar, podendo ser acrescido em 50% (cinquenta por cento) no caso de famílias com crianças e idosos que atendem os requisitos legais, cumulativamente.

 

Art. 3º A distribuição do leite de que trata esta Lei será precedida de cadastro das famílias em cadastro próprio, complementar ao que já existe no sistema do CadÚnico.

 

Art. 4° Para atingir os objetivos estabelecidos no Programa, o município poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Art. 5° O leite “in natura” será adquirido, por obrigatoriedade dando a preferência aos pequenos produtores leiteiros do município de Sooretama, que deverão ser previamente cadastrados conforme critérios estabelecidos no Decreto Regulamentador, resguardada a vantajosidade para a Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Somente no caso da oferta de leite produzido pelos pequenos produtores leiteiros de Sooretama não ser suficiente para atendimento da demanda verificada e obedecendo o valor médio de mercado por litro de leite, poderá ser adquirido o leite industrializado.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município.

 

Art. 7° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.