LEI Nº 1.055, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (FAKE NEWS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio de comunicação, seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em detrimento de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por fake news:

 

I – Informações noticiosas que não apresentem a realidade, mas que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente através das redes sociais;

 

II – Notícias com o objetivo de criar uma polêmica em torno de uma situação ou pessoa, contribuindo para o denigrimento da sua imagem; e

 

III – Divulgações de informações ou de notícias falsas que possam modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, à segurança pública, à economia ou ao processo eleitoral, ou que afetem interesse público relevante.

 

Art. 3º O Programa instituído no artigo 1º desta lei terá como diretrizes:

 

I – A divulgação do enfrentamento à disseminação de notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do município e que permitam atingir o maior número de pessoas;

 

II – A realização de palestras e seminários nas escolas públicas municipais e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.