LEI Nº 1.061, de 02 de agosto de 2021

 

“DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a padronização das placas indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Sooretama, com a afixação de placas nas esquinas das vias públicas.

 

Art. 2º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto ao setor de logradouros públicos do Município de Sooretama;

 

II – Numeração;

 

III – Renominação do Bairro;

 

IV – Código de endereçamento postal – CEP.

 

Art. 3º As placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos, no âmbito do município de Sooretama serão de metal não corrosivo e resistente aos intemperes naturais e terão as seguintes características:

 

I – Comprimento mínimo de 60cm (sessenta centímetros);

 

II – Altura mínima de 30cm (trinta centímetros)

 

III – Pintura de fundo azul, com tinta de durabilidade as intemperes naturais;

 

IV – Letras pintadas em tinta branca reflexiva, com durabilidade as intemperes naturais, e com as seguintes dimensões:

 

a) Letras de designação de logradouros, em caracteres com no mínimo 6cm (seis centímetros) por 04cm (quatro centímetros) de largura e as minúsculas com tamanho proporcional as medidas a acima referidas.

b) Letras de designação de Bairro, CEP, em caracteres com no mínimo 04cm (quatro centímetros) de largura, e as minúsculas proporcional as medidas acima referidas. 

 

Art. 4º A placa indicativa de nome ruas  e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com altura máxima de 3mt (três metros) e mínima 2,5mt (dois metros e meio).

 

Art. 5° Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.

 

Art. 6° O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.