LEI Nº 1.062, de 17 de agosto de 2021

 

“FICA ESTABELECIDO, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-ES, O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no município de Sooretama-ES, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

 

Art. 2º Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

 

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e/ou adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.

 

Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.