LEI Nº 1.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo e Cultura no município de Sooretama-ES possuindo caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O COMCULTUR – Conselho Municipal de Turismo e Cultura do município de Sooretama, será composto por membros de órgãos públicos municipais e da sociedade civil organizada formada por 19 (dezenove) membros da seguinte forma:

 

Art. 2º O COMCULTUR – Conselho Municipal do Turismo e Cultura do município de Sooretama, será composto por membros de órgãos públicos municipais e da sociedade civil organizada formada por 21 (vinte e um) membros da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.090/2021)

 

I - Membros de órgãos públicos do Poder Executivo em número de 06 (seis) representando às secretarias municipais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, e

f) 01 (um) representante do Legislativo.

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.090/2021)

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.090/2021)

 

II - Membros da sociedade civil organizada, em número de 13 (treze), conforme especificados:

 

a) 01 (um) representante do comércio de Sooretama;

b) 01 (um) representante de bares, restaurantes e hotéis de Sooretama;

c) 01 (um) representante da Associação de Pescadores do Patrimônio da Lagoa;

d) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Sooretama;

e) 01 (um) representante do da Loja Maçônica de Sooretama;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

g) 02 (dois) representantes dos líderes religiosos do município, sendo, preferencialmente de denominações distintas;

h) 01 (um) representante dos artistas do município;

i) 01 (um) representante dos músicos do município;

j) 01 (um) representante da Associação dos deficientes físicos do município;

k) 01 (um) representante da Associação da Terceira Idade do município, e

l) 01 (um) representante da Associação dos bairros do município.

 

§ 1º A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O Presidente do COMCULTUR será escolhido através de eleição dentre os representantes dos órgãos públicos do Poder Executivo Municipal e dos membros da sociedade civil organizada, descritos no inciso I e II deste artigo, em reunião ordinária.

 

§ 4º Fica vedada a nomeação de servidores comissionados para integrar o COMCULTUR.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:

 

I - Incentivar e promover o turismo e a cultura no município de Sooretama-ES, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando as medidas de difusão e amparo ao turismo e cultura no município de Sooretama-ES;

 

II - Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;

 

III - Elaborar e aprovar diretrizes a serem obedecidas na política municipal de cultura e turismo, observando as orientações aprovadas em conferências municipais, estaduais e federais;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse cultural e turístico;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e o desenvolvimento local;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural e de turismo do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar debates sobre temas de interesses turísticos e culturais;

 

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e cultura;

 

IX - Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico e cultural;

 

X - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural e turístico;

 

XI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XII - Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia cultural e turística no município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

 

XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVI - Elaborar o seu regimento interno;

 

XVII - Contribuir para a promoção de campanhas em defesa do patrimônio cultural e turístico local;

 

XVIII - Promover a proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores históricos, literário e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos institucionais do município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais de acordo com a Lei.

 

§ 4º Os integrantes dos órgãos públicos, serão nomeados para integrar o CONCULTUR, Preferencialmente dentre os servidores efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.090/2021)

 

Art. 4º Os membros do COMCULTUR serão indicados pelos órgãos ou entidades que representarem e serão nomeados através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Não haverá qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 5º O COMCULTUR criado por esta lei atuará junto a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, como órgão responsável pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.

 

Art. 6º O COMCULTUR terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Plenário.

 

§ 1º A organização, as competências e as formas de atuação de cada órgão do COMCULTUR serão estabelecidos no regime interno a ser elaborado e aprovado em plenário.

 

§ 2º O quórum para aprovação e alteração do regime do COMCULTUR será maioria absoluta.

 

Art. 7º Os representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato de conselheiro, se deixar de integrar as atividades do órgão que representa, ou for por este destituído ou exonerado.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.