LEI Nº 107, DE 26 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1999 compreenderão as
metas e prioridades da Administração Municipal, com orientação para a
elaboração da Lei Orçamentária anual incluindo o legislativo, proposta de
alterações na legislação tributária e as Diretrizes relativas as despesas com
pessoal e encargos sociais da Administração direta e indireta.
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I –
Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações física, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua Rede Escolar;
II –
Expandir a qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica do
Sistema de Saúde;
III –
Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
Governos Estaduais e Federais;
IV –
Promover a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do
cidadão e do contribuinte as informações de seus interesses;
V –
Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança;
VI -
Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do
crescimento econômico e social;
VII –
Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do
setor;
VIII –
Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Art. 3º Observadas
as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na colocação orçamentária de 1999.
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até
o dia 15 de Outubro, será composta de:
I –
Projeto de Lei do Orçamento anual e anexo;
II –
Informações complementares:
Parágrafo Único – Para
efeito do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária para o exercício de 1999, para fins de análise de consistência e
consolidação, até 15 de Setembro de 1998.
Art. 5º A Lei
Orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I – Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município,
seus Órgãos e Autarquias;
II – A
legislação da receita e das despesas, referentes aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo Único – A
programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada
conjuntamente.
Art. 6º As
informações complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão composta
por demonstrativo contendo:
I – A
evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II- A
evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III – A
despes dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV- O
resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade, social por categoria
econômica;
V – O
resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria
econômica;
VI – A receita
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei n.º 4320 de 17 de Março de 1964;
VII- a
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos
recursos e:
A) Função
B) Programa;
C) Subprograma;
D) Elemento da despesa.
VIII –
Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal;
IX – O
resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
A) Órgãos;
B) Função;
C) Programa;
D) Subprograma;
X- A
despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
A) Função;
B) Programa;
C) Subprograma;
D) Elemento da despesa.
Art. 7º Os projetos
de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de
modificação nos termos da legislação em vigor, serão apresentados na forma e
com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º As
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I – As
receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação
constante do Anexo II da Lei n.º 4320 de 17 de Março de 1964, e de suas
alterações;
II - As
receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e terão seus
valores corrigidos na Lei Orçamentárias Anual, pela variação de preços ocorrida
no período compreendido entre os meses de Junho e Novembro de 1998, medido pelo
Índice geral de preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM – FGV, e os
projetados para Dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Art. 9º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos.
Art. 10º As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentárias Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 11º É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 12º Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I -
Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o servidor ou por
aquele em que eventualmente lotado.
Art. 13º Não
poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas com Investimentos –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos calamidade pública.
Art. 14º
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previsto no Art.
2º., Parágrafos 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de Março de
Art. 15º A
dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior
ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as
resultantes de transferências Constitucionais do Estado e da União.
Art. 16º
Ocorrendo alteração na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação
em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício
de 1999.
Art. 17º As despesas
com pessoal da Administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta
por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências
oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art. 1º., Inciso III
da Lei Complementar n.º 82 de 27 de Março de 1995.
Art. 18º O
projeto de lei orçamentária anual devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Parágrafo Único Na
hipótese de projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento
anual.
Art. 19º Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de Dezembro de 1998,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previsto no projeto de
lei proposto, na razão de 1/12(um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo Único Os
valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 1999, serão atualizados de conformidade
com o que estabelece o Art. 8º., Inciso II desta Lei.
Art. 20º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Sooretama,/ES aos vinte e nove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e
noventa e oito.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo
BroedelSecretário Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.