LEI Nº 107, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1999 compreenderão as metas e prioridades da Administração Municipal, com orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual incluindo o legislativo, proposta de alterações na legislação tributária e as Diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais da Administração direta e indireta.

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I – Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações física, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua Rede Escolar;

 

II – Expandir a qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica do Sistema de Saúde;

 

III – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estaduais e Federais;

 

IV – Promover a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seus interesses;

 

V – Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança;

 

VI - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e social;

 

VII – Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

VIII – Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na colocação orçamentária de 1999.

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 15 de Outubro, será composta de:

 

I – Projeto de Lei do Orçamento anual e anexo;

 

II – Informações complementares:

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1999, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 de Setembro de 1998.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

 

I – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus Órgãos e Autarquias;

 

II – A legislação da receita e das despesas, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único – A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão composta por demonstrativo contendo:

 

I – A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II- A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III – A despes dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;

 

IV- O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade, social por categoria econômica;

 

V – O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;

 

VI – A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei n.º 4320 de 17 de Março de 1964;

 

VII- a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

A)  Função

B)  Programa;

C)  Subprograma;

D)  Elemento da despesa.

 

VIII – Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal;

 

IX – O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

 

A)  Órgãos;

B)  Função;

C)  Programa;

D)  Subprograma;

 

X- A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

 

A)  Função;

B)  Programa;

C)  Subprograma;

D)  Elemento da despesa.

 

Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos da legislação em vigor, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I – As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da Lei n.º 4320 de 17 de Março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentárias Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Junho e Novembro de 1998, medido pelo Índice geral de preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM – FGV, e os projetados para Dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10º As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentárias Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 11º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 12º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que eventualmente lotado.

 

Art. 13º Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas com Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos calamidade pública.

 

Art. 14º Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previsto no Art. 2º., Parágrafos 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, a demonstração do recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 15º A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências Constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 16º Ocorrendo alteração na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.

 

Art. 17º As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art. 1º., Inciso III da Lei Complementar n.º 82 de 27 de Março de 1995.

 

Art. 18º O projeto de lei orçamentária anual devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único Na hipótese de projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 19º Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de Dezembro de 1998, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previsto no projeto de lei proposto, na razão de 1/12(um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1999, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 8º., Inciso II desta Lei.

 

Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama,/ES aos vinte e nove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo BroedelSecretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.