LEI Nº 1.072, DE
13 DE OUTUBRO DE 2021
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
OBSTRUÇÃO DE CALÇADAS E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA ES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber
a todos os
habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica vedada a obstrução das calçadas no âmbito municipal com quaisquer tipos de
obstáculos que dificultem a passagem dos pedestres.
§ 1º Para
fins do disposto deste caput. do art.1º
entende-se por obstrução dentre outras, os que seguem:
I - Placas de propagandas e promoções;
II - Bicicletário;
III - Manequins;
IV - Entulhos;
V - Materiais de construção;
Art. 2º
É possível que motivada e justificadamente, mediante requerimento
formulado antecipadamente e por escrito, seja autorizada a utilização das
calçadas e/ou parte da rua para os fins dispostos no artigo 1°, por tempo
determinado, não superior a 30 dias, sendo ainda possível consecutivas
renovações do requerimento.
Art. 3º O não cumprimento das disposições
desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no
que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 45 dias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de
outubro de dois mil e vinte e um.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico
e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando
cópia no quadro de avisos desta municipalidade
VANILDO BROEDEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.