LEI Nº 1.072, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE CALÇADAS E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA­ ES,  ESTADO  DO  ESPÍRITO  SANTO, faz  saber  a  todos  os  habitantes  do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a obstrução das calçadas no âmbito municipal com quaisquer tipos de obstáculos que dificultem a passagem dos pedestres.

 

§ 1º Para fins do disposto deste caput. do art.1º  entende-se  por  obstrução dentre outras, os que seguem:

 

I - Placas de propagandas e promoções;

 

II - Bicicletário;

 

III - Manequins;

 

IV - Entulhos;

 

V - Materiais de construção;

 

Art. 2º É possível que motivada e justificadamente, mediante requerimento formulado antecipadamente e por escrito, seja autorizada a utilização das calçadas e/ou parte da rua para os fins dispostos no artigo 1°, por tempo determinado, não superior a 30 dias, sendo ainda possível consecutivas renovações do requerimento.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 45 dias.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.