LEI Nº 1.088, DE 10 de dezembro de 2021

 

"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais encaminha a Câmara Municipal de Sooretama o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2022, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2° O Orçamento Fiscal do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2022 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 128.580.000,00 (cento e vinte e oito milhões e quinhentos e oitenta mil reais), na forma da legislação em vigor e das especificações constates dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$

R$

Receitas Correntes

 

105.414.000,00

Receita Tributária

4.431.000,00

 

Receita de Contribuição

1.530.000,00

 

Receita Patrimonial

168.000,00

 

Receita de Serviços

2.231.000,00

 

Transferências Correntes

96.517.000,00

 

Outras Receitas Correntes

537.000,00

 

Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB

 

(10.469.000,00)

Receita de Capital

 

33.635.000,00

Transferências de Capital

33.635.000,00

 

Receita Orçamentária Total

 

128.580.000,00

 

Art. 3° A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

 

Legislativa

3.446.000,00

Judiciária

500.000,00

Administração

14.067.000,00

Segurança Pública

125.000,00

Assistência Social

4.305.000,00

Saúde

30.641.000,00

Educação

45.390.000,00

Cultura

100.000,00

Urbanismo

19.325.000,00

Saneamento

2.236.000,00

Gestão Ambiental

835.000,00

Agricultura

5.040.000,00

Comunicações

50.000,00

Desporto e Lazer

600.000,00

Encargos Especiais

1.570.000,00

Reserva de Contingência

350.000,00

TOTAL GERAL

128.580.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

3.446.000,00

Câmara Municipal

3.446.000,00

PODER EXECUTIVO

125.134.000,00

Gabinete do Prefeito

1.417.000,00

Secretaria Municipal de Administração

1.620.000,00

Secretaria Municipal de Educação

45.390.000,00

Fundo Municipal de Saúde

30.641.000,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

170.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

885.000,00

Secretaria Municipal de Obras

18.550.000,00

Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

4.330.000,00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

2.296.000,00

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

1.200.000,00

Secretaria Municipal de Finanças

2.510.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura

5.040.000,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

9.605.000,00

Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos

600.000,00

Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação

530.000,00

Reserva de Contingência

350.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

128.580.000,00

 

Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 5° As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2022, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2022-2025.

 

Art. 6° Ficam os poderes Executivos e Legislativo autorizados a:

 

I - suplementar as dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320/64.

 

II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, §3º e 4º da Lei Federal n° 4.320/64.

 

III - suplementar as dotações a conta de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, § 1°, I, e § 2º da Lei Federal n° 4.320/64.

 

IV - suplementar as dotações com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

 

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais;

 

V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite constante no inciso I, deste artigo, as suplementações:

 

I - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2021;

 

Art. 6° Ficam os poderes Executivos e Legislativo autorizados a: (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

I - suplementar as dotações até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, § 3º e 4º da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

III - suplementar as dotações a conta de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, § 1°, I, e § 2º da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

IV - suplementar as dotações com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

a) amortização e encargos da dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

b) pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite constante no inciso I, deste artigo, as suplementações: (Redação dada pela Lei n° 1.123/2022)

 

VI - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.123/2022)

 

Art. 6° Ficam os poderes Executivos e Legislativo autorizados a: (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

I - suplementar as dotações até o limite de 60% (sessenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, § 3º e 4º da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

III - suplementar as dotações a conta de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, § 1°, I, e § 2º da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

III - suplementar as dotações a conta de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, § 1°, I, e § 2º da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

a) amortização e encargos da dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

b) pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite constante no inciso I, deste artigo, as suplementações: (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

VI - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2021; (Redação dada pela Lei n° 1.166/2022)

 

Art. 7° As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal n° 4320/64.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 9° Os valores constantes desta Lei serão atualizados quando de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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