LEI Nº 1.119, DE 09 DE MAIO DE 2022

 

“VEDA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO ADULTO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PÍBLICAS E PRIVADAS DE QUALQUER NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO NA CIDADE DE SOORETAMA /ES.’’

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, por ação ou omissão:

 

I - Dificultar a matrícula;

 

II- Impedir ou inviabilizar a permanência na escola

 

III - Excluir o aluno das atividades de lazer e cultura, como forma de segregação

 

IV - Negar o projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

 

V - Negar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender as suas necessidades;

 

VI - Negar profissional de apoio capacitado para o atendimento ao educando com deficiência;

 

VII - Negar entrada e permanência de equipe de apoio em caráter multidisciplinar, incluindo os profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição;

 

VIII - Qualquer restrição e oferecimento de tratamento multidisciplinar que os educandos com deficiência vierem a necessitar dentro do ambiente escolar, incluindo profissionais especializados em suas condições;

 

IX - Negar oferta de ensino em Libras, do Sistema Braile, e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Cerifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

NATÁLIA MARIN CAMARGO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.