O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, por ação ou omissão:
I - Dificultar a matrícula;
II- Impedir ou inviabilizar a permanência na escola
III - Excluir o aluno das atividades de lazer e cultura, como forma de segregação
IV - Negar o projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - Negar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender as suas necessidades;
VI - Negar profissional de apoio capacitado para o atendimento ao educando com deficiência;
VII - Negar entrada e permanência de equipe de apoio em caráter multidisciplinar, incluindo os profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição;
VIII - Qualquer restrição e oferecimento de tratamento multidisciplinar que os educandos com deficiência vierem a necessitar dentro do ambiente escolar, incluindo profissionais especializados em suas condições;
IX - Negar oferta de ensino em Libras, do Sistema Braile, e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Cerifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.