O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivo de Pagamento em Parcela única ou Parcelado- REFIS SOORETAMA 2022, objetivando a regularização de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU.
§ 1º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º A dívida remanescente de parcelamentos anteriores não quitados poderá ser incluída nos benefícios previstos nesta lei.
§ 3º Considera-se débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva, da multa moratória e dos juros apurados na data da homologação do REFIS, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua atualização monetária.
§ 4º O prazo para adesão ao REFIS SOORETAMA 2022 será a partir do início da vigência da presente lei até o dia 31 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido fundamentado da Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.
§ 5° Os débitos alcançados por esta lei são os vencidos até o dia 31/12/2021.
Art. 2° É de competência da Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação do Município de Sooretama a autorização e execução do REFIS SOORETAMA 2022, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3° Quando se tratar de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança judicial, os pedidos de adesão, mediante requerimento expresso, serão analisados pela Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.
§ 1° Deferido o pedido de pagamento à vista ou parcelado, após cumprida as demais exigências desta lei, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2° Liquidada a dívida nos termos desta lei, a Procuradoria Geral do Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil.
§ 3° O pedido de pagamento nas condições previstas nesta lei não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais, nem os honorários de sucumbência fixados pelo juízo da execução, como também os emolumentos cartorários nas hipóteses de protesto extrajudicial do débito.
Art. 4° Os débitos definidos pelo artigo 1º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme segue:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em duas parcelas; e
III - 70% (setenta por cento) para pagamento em três parcelas.
Parágrafo Único. Não serão cobradas taxas dos requerimentos formulados visando os parcelamentos previstos nesta lei.
Art. 5° A homologação do ingresso ao REFIS dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela ou da cota única.
Parágrafo Único. O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o 5° dia posterior à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas referentes aos meses subsequêntes, no último dia útil de cada mês.
Art. 6º A inclusão no REFIS de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Art. 7° A adesão ao REFIS implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Municipal – CTM;
II - No reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento e oficio ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;
III - Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao REFIS e mediante comprovante de cumprimento de protocolo da petição nos processos judiciais da renúncia;
IV - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V - Expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;
VI - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - O não pagamento das parcelas na data de vencimento ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
a) Atualização monetária, conforme previsto no Artigo 309, § 1º, do Código Tributário Municipal - CTM;
b) Multa de mora de 0,15 % (quinze décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do Artigo 309, I, do CTM; e
c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito atualizado, na forma do Artigo 309, II, do CTM.
Art. 8° O parcelamento poderá ser cancelado:
I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS.
Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS e implica na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9° Os benefícios previstos nesta lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no Artigo 309, II, conforme for o caso, em decorrência da presente lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Cerifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.