LEI Nº 1.122, de 20 de maio de 2022

 

“Dispõe sobre a instituição do REFIS como programa de recuperação financeira do serviço autônomo de água e esgoto – saae, do Município de Sooretama, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o REFIS como o programa de recuperação financeira dos contribuintes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ao recebimento de todos os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive, para os casos objeto de cobrança administrativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, mediante o pagamento à vista ou por parcelamento na forma da presente lei, podendo ser formalizada pelo contribuinte no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sanção desta lei, mediante assinatura do Termo de Requerimento e Confissão de Dívida e Parcelamento.

 

Art. 2º Esta lei autoriza o recebimento dos débitos mencionados no artigo 1º, mediante pagamento à vista ou por parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, seguindo a disposição da tabela constante do ANEXO ÚNICO desta lei.

 

§ 1º O valor da parcela negociada neste REFIS não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para a pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para a pessoa jurídica.

 

§ 2º As parcelas deverão ser pagas no vencimento da fatura mensal do contribuinte e as demais subsequentes, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

 

Art. 3º O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

 

§ 1º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

 

§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, ainda que não seja deferido.

 

Art. 4º O eventual descumprimento do parcelamento, após o vencimento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, provocará a rescisão do acordo, e aos valores não quitados, objeto do parcelamento, serão imputados juros e multas de mora e demais encargos que foram suprimidos por essa lei, bem como a exclusão de todos os benefícios.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são válidas para os débitos não pagos até 31 de dezembro de 2021, autos de infrações, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores e que não foram cumpridos integralmente, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e apontamento da dívida para protesto e ou ajuizamento, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5º As dívidas de parcelamentos ordinários, anteriores poderão ser renegociadas através do restabelecimento do valor originalmente confessado e descontadas as parcelas já pagas até a data de solicitação de parcelamento nos moldes desta lei.

 

Parágrafo único. Havendo débitos confessados e parcelados, o contribuinte deverá solicitar formalmente seu cancelamento para se beneficiar da presente lei.

 

Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa REFIS instituído por esta lei deverá comprovar a desistência expressa de toda e qualquer ação judicial em curso que decorra de impugnação dos débitos objeto de inclusão no presente programa.

 

Art. 7º Os eventuais saldos existentes e vinculados aos débitos incluídos no parcelamento que estejam relacionados com demandas judiciais e/ou administrativas serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se ao débito remanescente as deduções previstas nesta lei.

 

Art. 8º Os débitos confessados na forma desta lei somente serão extintos por meio do pagamento integral de acordo com o artigo 156, inciso I da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e suas modificações posteriores.

 

Art. 9º Os agentes políticos, os dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, seus cônjuges ou companheiros, não se beneficiam do previsto nesta lei.

 

Parágrafo único. A restrição constante no caput estende-se às pessoas jurídicas que possuam em seus quadros quaisquer das pessoas impedidas de aderir ao programa.

 

Art. 10 A Administração Indireta poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS.

 

Art. 11 O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Cerifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

NATÁLIA MARIN CAMARGO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCONTO DAS MULTAS DE MORA

DESCONTO DOS JUROS DE MORA

Pagamento a vista 95%

Pagamento a vista 95%

Parcelamento em até 12 (doze) meses 80%

Parcelamento em até 12 (doze) meses 80%

Parcelamento em até 18 (dezoito) meses 65%

Parcelamento em até 18 (dezoito) meses 65%

 

Sooretama/ES, 20 de maio de 2022.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

NATÁLIA MARIN CAMARGO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.