O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada no âmbito do município de Sooretama, a coleta domiciliar de materiais para a realização de exames laboratoriais, hemogramas, colesterol, Papanicolau, exames de urina, exames de fezes, em pessoas com deficiência motora, multideficiência, doenças incapacitantes, doenças degenerativas e idosos com ou sem dificuldades de locomoção, e os idosos em situações especiais, conforme Lei.
Art. 2º A coleta deverá ser realizada em horário previamente definido com o interessado, ou com o responsável, e será procedido por profissional da área da saúde com habilidade para o mesmo, no intuito de resguardar a saúde e integridade do paciente e a total qualidade do material coletado, a fim de poder ser utilizado para o posterior exame.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o fiel cumprimento desta.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.