LEI Nº 1.135, de 22 de junho de 2022

 

"DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA DOS FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS CRECHES E NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2016, terá direito de preferência na matrícula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva ou provisória lhe caiba, nas creches e nas escolas municipais de Sooretama.

 

Art. 2º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar os seguintes documentos:

 

1. Cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente o suposto agressor, ou;

2. Cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006.

 

Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.