O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Sooretama/ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado ao município instalar e manter lixeiras e coletores de lixo no âmbito municipal.
Art. 2º A instalação e manutenção que trata o artigo 1º deverá observar prioritariamente locais com alto índice de aglomeração de pessoas, tais como:
I - Praças.
II - Terminais rodoviários, pontos de ônibus.
III - Feiras livres.
IV - Escolas municipais.
V - Postos de saúde.
VI - Ruas de grande movimentação de pedestres e todos os demais locais que transitam pessoas em números consideráveis.
Art. 3º As instalações e manutenções deverão ser feitas em locais adequados e acompanhados pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Deverá ser respeitada a distância da mínima de 150m (cento e cinquenta metros) e uma distância máxima de 600m (seiscentos metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 5º Ficará vedada a instalação de lixeiras.
I - Em frente de farmácias.
II - Calçadas menores que 1m (um metro) de largura.
Art. 6º Os custos desta Lei correram por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.